TJBA - 8129583-15.2022.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 16:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 05:33
Decorrido prazo de CENTRAL DO CARNAVAL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 21:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:49
Decorrido prazo de CENTRAL DO CARNAVAL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:20
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 15:23
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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12/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8129583-15.2022.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Central Do Carnaval Producoes Artisticas Ltda Advogado: Sergio Couto Dos Santos (OAB:BA13959) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8129583-15.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: CENTRAL DO CARNAVAL PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como SERGIO COUTO DOS SANTOS (OAB:BA13959) SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.
Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
07/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 20:15
Comunicação eletrônica
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07/02/2024 20:15
Comunicação eletrônica
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07/02/2024 20:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 10:00
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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01/02/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 13:05
Expedição de despacho.
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17/01/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
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05/02/2023 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 31/01/2023 23:59.
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25/11/2022 16:40
Expedição de ato ordinatório.
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25/11/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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27/09/2022 07:55
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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01/09/2022 14:08
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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01/09/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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