TJBA - 8001248-46.2023.8.05.0064
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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04/04/2025 00:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 22:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:58
Juntada de decisão
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18/03/2025 22:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/01/2025 19:28
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 02:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001248-46.2023.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Julieta Cristina Da Silva Almeida Advogado: Clara Mariana De Oliveira Gallindo (OAB:BA68624) Advogado: Eliana De Ataide Santos (OAB:BA74355) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8001248-46.2023.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: JULIETA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ELIANA DE ATAIDE SANTOS, CLARA MARIANA DE OLIVEIRA GALLINDO REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s) do reclamado: PAULO ABBEHUSEN JUNIOR DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de sentença.
O Embargante assevera que existem vícios na decisão, pelo que pugna pela sua correção, conforme aduzido em sua peça de Embargos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Os Embargos de Declaração, a teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
No caso sob exame, não existe vício a ser sanado por meio de Embargos de Declaração, pois a matéria posta nos autos restou claramente apreciada, consoante se depreende da análise do decisio embargado Malgrado o Embargante não apontou a existência de vícios na decisão, de modo que suas alegações não se relevam passíveis de acolhimento pelo instrumento recursal vertente.
O fato de a decisão impugnada ser contrária aos interesses do Embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, razão pela qual se conclui pela inexistência de qualquer defeito embargável na decisão recorrida, refugindo os presentes Aclaratórios ao espectro legal e taxativamente delimitado para sua oportunização.
Isto posto, conheço e REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente.
Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito MLD -
03/10/2024 10:08
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2024 08:55
Decorrido prazo de ELIANA DE ATAIDE SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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23/04/2024 08:55
Decorrido prazo de CLARA MARIANA DE OLIVEIRA GALLINDO em 03/04/2024 23:59.
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22/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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22/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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04/04/2024 08:55
Decorrido prazo de ELIANA DE ATAIDE SANTOS em 04/03/2024 23:59.
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04/04/2024 08:55
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
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04/04/2024 08:55
Decorrido prazo de CLARA MARIANA DE OLIVEIRA GALLINDO em 04/03/2024 23:59.
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03/04/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2024 09:39
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001248-46.2023.8.05.0064 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Jacuípe Autor: Julieta Cristina Da Silva Almeida Advogado: Clara Mariana De Oliveira Gallindo (OAB:BA68624) Advogado: Eliana De Ataide Santos (OAB:BA74355) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: 8001248-46.2023.8.05.0064 (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)) AUTOR: JULIETA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: ELIANA DE ATAIDE SANTOS, CLARA MARIANA DE OLIVEIRA GALLINDO Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Endereço: 1ª Travessa Jones Melo, 300, av. edgard Santos, sede da Coelba, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-340 DECISÃO O feito tramitará sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, portanto sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
A parte autora, idosa, é moradora da residência cuja conta contrato está registrada sob a matrícula nº 7010423257, localizada na Rua Gastão Pedreira, nº 5, Centro, Conceição do Jacuípe/BA, CEP 44245-000.
Alega que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica no dia 11/08/2023, cuja causa foi uma fatura no valor de R$5.615,36 (cinco mil seiscentos e quinze reais e trinta e seis centavos), com vencimento em 25/04/2023, oriunda de uma apuração irregular feita pela acionada na residência da Autora, referente ao período de 09/2019 a 08/2022 (36 meses).
Aduz que apresentou defesa em face do débito e em momento algum recebeu resposta e que a suspensão do serviço (ocorrida em 11/08/2023) se deu após 90 dias do vencimento do débito, que seria 25/04/2023 e que o aviso de suspensão nas contas anteriores datava que a suspensão ocorreria "após 24/08/2023", sendo executado em data anterior e sem aviso prévio ao prazo previsto na fatura.
Declara que possui 62 anos e reside com mãe, também idosa de 84 anos e que todas as faturas anteriores ao débito questionado foram pagas.
Expõe que as alegações da acionada baseiam-se no baixo consumo da autora (período em que a residência estava fechada) e que não foi elaborado o TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidade, nos termos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Requer tutela de urgência para que a acionada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Juntou documentos.
Fizeram-se conclusos. É o relato.
Decido.
Observa-se que na exordial foi requerida pela parte Autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Da análise dos autos, encontram-se presentes a congruência dos fatos alegados na exordial, bem como a hipossuficiência da parte requerente.
Evidentes os elementos acima gizados, é de rigor a inversão do ônus probatório.
Diante do exposto, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor inverto o ônus da prova, atribuindo-o à parte requerida.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), que correspondem ao “fumus boni iuris” e ao “periculum in mora”.
As razões invocadas pelo autor para pleitear a concessão da tutela de urgência se mostram em uma análise perfunctória própria a esse momento processual relevantes face aos prejuízos que a ação da requerida poderá lhe causar com a espera da tutela jurisdicional definitiva.
Pelos documentos juntados, verifica-se, em cognição sumária, a verossimilhança dos argumentos trazidos pela parte autora na exordial que demonstrou que o pagamento das faturas anteriores e o histórico com a média de consumo mensal.
Além disso, o perigo da demora consistente na persistência da privação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência, considerado serviço essencial.
Saliente-se que, em caso de improcedência, a parte ré poderá continuar com a cobrança e proceder nova suspensão e não terá prejuízos financeiros.
Assim sendo, não vislumbro prejuízo para a parte ré em suportar o ônus da presente decisão, pois sendo ela precária, poderá ser revogada a qualquer tempo, caso os acionados tragam argumentos sólidos que contrariem as provas e argumentos lançados pelo autor.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, e determino que a acionada restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência cadastrada sob a matrícula nº 7010423257, localizada na Rua Gastão Pedreira, nº 5, Centro, Conceição do Jacuípe/BA, CEP 44245-000, se abstendo de realizar novo corte em razão das faturas contestadas nestes autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil), até ulterior decisão deste juízo.
Designo audiência de conciliação virtual para o dia 05/10/2023 às 09h20, através do Sistema Lifesize, no link: https://call.lifesizecloud.com/5318643.
Cite-se a parte ré, via domicílio eletrônico, para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, constando que, caso não haja conciliação, deverá ser apresentada contestação, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos aduzidos na inicial.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do processo, sem resolução de mérito.
Considerando os princípios regentes dos Juizados Especiais, deverá a cópia do presente despacho servir como mandado de citação/intimação.
Conceição do Jacuípe/Ba, assinado e datado eletronicamente.
Cíntia França Ribeiro Juíza de Direito abm -
09/02/2024 19:48
Expedição de intimação.
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09/02/2024 19:48
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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09/02/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
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15/12/2023 11:41
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 00:57
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 22:11
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 09:20 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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05/10/2023 01:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 04:10
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/09/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 08:59
Recebido aditamento à denúncia contra JULIETA CRISTINA DA SILVA ALMEIDA - CPF: *75.***.*70-30 (AUTOR)
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21/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
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14/09/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 18:04
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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07/09/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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28/08/2023 17:42
Juntada de Petição de outros documentos
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28/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:49
Expedição de intimação.
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28/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 10:22
Audiência Conciliação redesignada para 05/10/2023 09:20 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE.
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28/08/2023 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:20
Inclusão no Juízo 100% Digital
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16/08/2023 16:20
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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