TJBA - 0023304-30.2011.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0023304-30.2011.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Paulo Cesar Santana De Macedo Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Kleber Kowalski Correa (OAB:BA24671) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 0023304-30.2011.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: PAULO CESAR SANTANA DE MACEDO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, na qualidade de executado, apresentou em execução invertida cálculos no montante total de R$ 125.358,11 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais e onze centavos), sendo R$ 113.961,92 (cento e treze mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) a título de principal e R$ 11.396,19 (onze mil, trezentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), referente aos honorários advocatícios, conforme ID 103971449 e 103971450.
Ciente, o Autor manifestou concordância em relação à conta apresentada pelo INSS, consoante ID 124599630. É o relatório.
No caso, não existe óbice à autocomposição quanto ao valor apresentado pelo INSS, haja vista que incontroverso, máxime porque a ação versa exclusivamente sobre direito patrimonial de cunho privado, disponível, portanto.
Assim sendo, HOMOLOGO, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado pelas partes, considerando os valores apontados em Id 103971449, quais sejam, R$ 113.961,92 (cento e treze mil, novecentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) a título de principal e R$ 11.396,19 (onze mil, trezentos e noventa e seis reais e dezenove centavos), referente aos honorários advocatícios.
Destarte, extingo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, III, letra "b", e a execução com fundamento no artigo 924, III, ambos do CPC/2015.
Transitada em julgado a sentença, expeça o precatório, ou, em sendo o caso, a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV, independentemente de manifestação expressa das partes.
Por último, caso ainda não realizado, deverão o(a) Autor(a) e/ou advogado acostar(em) seus dados bancários e sua chave PIX vinculada à sua conta bancária, além do contrato de honorários, caso existente, a fim de agilizar a expedição do respectivo ofício requisitório, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, não havendo pendências a superar, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador, 7 de março de 2023 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
29/10/2021 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 22:55
Publicado Certidão em 29/06/2021.
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12/07/2021 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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28/06/2021 14:36
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 22:40
Juntada de Certidão
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08/05/2021 14:43
Devolvidos os autos
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24/02/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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23/02/2021 00:00
Recebimento
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03/06/2019 00:00
Petição
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07/05/2019 00:00
Recebimento
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25/04/2019 00:00
Ato ordinatório
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24/04/2019 00:00
Publicação
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11/04/2019 00:00
Mero expediente
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11/04/2019 00:00
Petição
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12/02/2019 00:00
Recebimento
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23/05/2018 00:00
Petição
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10/04/2018 00:00
Ato ordinatório
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10/04/2018 00:00
Recebimento
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23/03/2018 00:00
Publicação
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19/03/2018 00:00
Mero expediente
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11/09/2017 00:00
Petição
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06/09/2017 00:00
Recebimento
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21/08/2017 00:00
Ato ordinatório
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26/06/2017 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Recebimento
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18/05/2017 00:00
Publicação
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16/05/2017 00:00
Procedência
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23/10/2015 00:00
Conclusão
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14/07/2014 00:00
Ato ordinatório
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14/07/2014 00:00
Publicação
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10/07/2014 00:00
Mero expediente
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07/07/2014 00:00
Petição
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21/05/2014 00:00
Ato ordinatório
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16/10/2013 00:00
Petição
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16/10/2013 00:00
Petição
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16/10/2012 00:00
Recebimento
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02/10/2012 00:00
Publicação
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19/09/2012 00:00
Petição
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19/09/2012 00:00
Petição
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19/09/2012 00:00
Petição
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30/07/2012 00:00
Recebimento
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04/07/2012 00:00
Recebimento
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20/06/2012 00:00
Publicação
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15/06/2012 00:00
Antecipação de tutela
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31/05/2012 00:00
Recebimento
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27/04/2012 00:00
Recebimento
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24/03/2012 00:00
Publicação
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22/03/2012 00:00
Mero expediente
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20/09/2011 18:00
Ato ordinatório
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14/09/2011 17:25
Remessa
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14/09/2011 17:25
Petição
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06/09/2011 15:15
Protocolo de Petição
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15/07/2011 16:15
Ato ordinatório
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15/07/2011 16:13
Petição
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15/07/2011 16:13
Protocolo de Petição
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15/07/2011 16:04
Recebimento
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07/07/2011 16:48
Entrega em carga/vista
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20/06/2011 15:08
Antecipação de tutela
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13/06/2011 11:15
Conclusão
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13/06/2011 11:09
Petição
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26/04/2011 15:05
Remessa
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26/04/2011 12:59
Recebimento
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26/04/2011 12:58
Protocolo de Petição
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19/04/2011 16:43
Entrega em carga/vista
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15/04/2011 14:43
Remessa
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14/04/2011 16:28
Mero expediente
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12/04/2011 17:10
Mero expediente
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05/04/2011 16:30
Conclusão
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18/03/2011 13:27
Recebimento
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17/03/2011 14:55
Remessa
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16/03/2011 12:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2011
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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