TJBA - 8003570-62.2021.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:01
Baixa Definitiva
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30/06/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/12/2024 23:59.
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13/01/2025 00:23
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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13/01/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/12/2024 23:59.
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13/01/2025 00:06
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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12/01/2025 19:52
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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12/01/2025 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 18:23
Extinto o processo por desistência
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08/08/2024 16:44
Conclusos para decisão
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08/08/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8003570-62.2021.8.05.0079 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Eunapolis Autor: Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Reu: Mairana Janaina De Medeiros Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8003570-62.2021.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR registrado(a) civilmente como AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) REU: MAIRANA JANAINA DE MEDEIROS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O autor requer pesquisas de endereço junto aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG E SERASAJUD, para se tentar a obtenção de novos endereços para prosseguimento da ação, no entanto, entendo que somente em casos excepcionais deve o Juiz quebrar sigilo fiscal, bancário e outros do cidadão, notadamente quando não demonstrado interesse público ou da justiça, mas tão somente privado, e ainda, não comprova ter esgotado os meios de adquirir tais informações administrativamente.
Tem a parte o dever de indicar ao Juízo o endereço do requerido e onde se encontra o bem que se quer apreender, não sendo obrigação do Juízo, que não pode e não deve se ocupar para servir de veículo de viabilização de diligência em favor de uma das partes a que não está legalmente obrigado, pelo contrário, deve-se preservar os sigilos do cidadão, senão nos casos excepcionais.
Veja o entendimento dos Tribunais sobre a matéria: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
SIGILO FISCAL.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ACÓRDÃO ARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83.
INCIDÊNCIA.
I.
Não merece trânsito recurso especial que discute questão já superada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a impossibilidade de quebra de sigilo fiscal como forma de possibilitar, no interesse exclusivo da instituição credora e não da justiça, a expedição de ofício à Receita Federal, ou entidade privada, para obtenção de dados acerca de bens em nome do devedor passíveis de penhora pela exeqüente. (STJ – 4ª Turma, Resp 466138 – Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior – DJ 21/03/03, pág. 00232).
No AI nº 29.451-7/2002, publicado no DPJ em 26/09/02, assim decidiu o iminente Relator Des.
Paulo Furtado quando do indeferimento de pedido de informações ao Banco Central: “Dá-se todavia, que o ilustre prolator da decisão objurgada já foi longe demais, ao determinar ofícios ao DETRAN, à Receita Federal e Cartório de Registros de Imóveis para atender a desígnios da parte, que tem o dever de indicar ao Juízo os bens penhoráveis.
Insista-se: trata-se de dever do credor, nunca do Juízo, que não pode servir de veículo para viabilizar diligência a que não está legalmente obrigado.
Muito ao contrário , está provavelmente impedido.
A determinação hostilizada com o agravo beira, data vênia, a própria quebra dos sigilos bancários e fiscal do recorrido.
Assim, indefiro requerimento de fls. 53, ID de nº 372377126.
Intime-se.
Eunápolis-Bahia, 11 de maio de 2023.
Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
07/02/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/06/2023 23:59.
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21/09/2023 23:11
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/06/2023 23:59.
-
20/09/2023 17:47
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:26
Juntada de Ofício
-
17/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2023 15:28
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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03/06/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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22/05/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 15:02
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2023 05:12
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 19/12/2022 23:59.
-
10/03/2023 17:34
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
28/02/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:54
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/01/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
04/01/2023 05:59
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
04/01/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2023
-
02/01/2023 07:11
Publicado Intimação em 17/11/2022.
-
02/01/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
-
22/12/2022 11:04
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 31/10/2022 23:59.
-
21/11/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 06:41
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
18/10/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 20:23
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 00:56
Mandado devolvido Negativamente
-
06/10/2022 17:52
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2022 14:09
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
30/09/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/09/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 09:57
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
18/05/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
13/05/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 06:58
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 20:55
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
26/03/2022 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
17/03/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/03/2022 16:35
Expedição de Mandado.
-
07/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 19:32
Mandado devolvido Negativamente
-
25/11/2021 16:22
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 13:33
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
11/11/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
08/11/2021 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/11/2021 03:27
Publicado Intimação em 04/11/2021.
-
05/11/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 17:30
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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