TJBA - 8147930-96.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:45
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
12/09/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 3044228 / BA (2025/0348191-4) autuado em 11/09/2025
-
11/09/2025 21:47
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
11/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8147930-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: BORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): VICTOR TANURI GORDILHO (OAB:BA28031-A), CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA (OAB:BA18956-A), MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS (OAB:BA9398-A) DECISÃO Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 87744477), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 84305123), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador (BA), 08 de setembro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente adb// -
09/09/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 10:12
Outras Decisões
-
05/09/2025 16:06
Conclusos #Não preenchido#
-
05/09/2025 01:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 20:36
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
19/08/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 19:09
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
05/08/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 19:33
Decorrido prazo de BORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 18:56
Recurso Especial não admitido
-
05/06/2025 10:32
Conclusos #Não preenchido#
-
04/06/2025 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/05/2025 00:38
Decorrido prazo de BORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA
-
14/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
08/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/04/2025 05:49
Publicado Ementa em 23/04/2025.
-
23/04/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
-
16/04/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/04/2025 13:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 19:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2025 17:51
Deliberado em sessão - julgado
-
10/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 09/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:02
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
19/03/2025 12:08
Solicitado dia de julgamento
-
18/03/2025 14:37
Conclusos #Não preenchido#
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8147930-96.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Bora Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Victor Tanuri Gordilho (OAB:BA28031-A) Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:BA18956-A) Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147930-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: BORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s):VICTOR TANURI GORDILHO, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INSUMOS UTILIZADOS COMO INGREDIENTE DOS PRODUTOS QUE SÃO COMERCIALIZADOS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insatisfeita, a parte Impetrada/Apelante recorre no id. 73068597, aduzindo, em apertada síntese: a constitucionalidade do art. 12-A acrescentado à Lei estadual nº 7.014/96 (Lei Básica do ICMS-BA) pela Lei estadual nº 8.967, de 29.12.2003, do ora Apelante, que regula a antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadoria para fins de comercialização; os produtos adquiridos pela Apelada são, de fato, destinados à comercialização. 2.
Da detida análise dos autos, constata-se que os produtos adquiridos pelo Apelado constantes nas notas ficais de id. 73067706 são destinados à produção dos produtos comercializados, constante cardápio colacionado ao id. 73067707, portanto, configuram-se como insumos da cadeia produtiva do estabelecimento Impetrante. 3.
In casu, o supracitado art. 12-A da Lei 7.014/1996 é bem taxativo com relação ao destino das mercadorias – comercialização – situação diversa a do caso concreto, eis que se tratam de mercadorias adquiridas para transformação nos produtos os quais, estes sim, serão comercializados. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8147930-96.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada BORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. -
17/03/2025 23:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto EMENTA 8147930-96.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Bora Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Victor Tanuri Gordilho (OAB:BA28031-A) Advogado: Carlos Eduardo Lemos De Oliveira (OAB:BA18956-A) Advogado: Marcelo Neeser Nogueira Reis (OAB:BA9398-A) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8147930-96.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: BORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s):VICTOR TANURI GORDILHO, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS POR ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INSUMOS UTILIZADOS COMO INGREDIENTE DOS PRODUTOS QUE SÃO COMERCIALIZADOS.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insatisfeita, a parte Impetrada/Apelante recorre no id. 73068597, aduzindo, em apertada síntese: a constitucionalidade do art. 12-A acrescentado à Lei estadual nº 7.014/96 (Lei Básica do ICMS-BA) pela Lei estadual nº 8.967, de 29.12.2003, do ora Apelante, que regula a antecipação parcial do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadoria para fins de comercialização; os produtos adquiridos pela Apelada são, de fato, destinados à comercialização. 2.
Da detida análise dos autos, constata-se que os produtos adquiridos pelo Apelado constantes nas notas ficais de id. 73067706 são destinados à produção dos produtos comercializados, constante cardápio colacionado ao id. 73067707, portanto, configuram-se como insumos da cadeia produtiva do estabelecimento Impetrante. 3.
In casu, o supracitado art. 12-A da Lei 7.014/1996 é bem taxativo com relação ao destino das mercadorias – comercialização – situação diversa a do caso concreto, eis que se tratam de mercadorias adquiridas para transformação nos produtos os quais, estes sim, serão comercializados. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8147930-96.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada BORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. -
08/03/2025 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 10:29
Cominicação eletrônica
-
06/03/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 10:07
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
24/02/2025 18:37
Juntada de Petição de 203_ AP 8147930_96.2022.8.05.0001 Ciência de Acórd
-
19/02/2025 03:54
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:40
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
17/02/2025 12:36
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 14:20
Juntada de Petição de certidão
-
04/02/2025 14:18
Deliberado em sessão - julgado
-
31/01/2025 23:47
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
30/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:37
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
23/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:13
Incluído em pauta para 04/02/2025 08:30:00 Sala de Sessão 01.
-
22/01/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 19:34
Retirado de pauta
-
21/01/2025 12:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 00:44
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
17/12/2024 04:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BORA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:38
Incluído em pauta para 21/01/2025 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
-
10/12/2024 12:07
Solicitado dia de julgamento
-
02/12/2024 11:57
Conclusos #Não preenchido#
-
02/12/2024 11:43
Juntada de Petição de 1004_AP_8147930_96.2022.8.05.0001_NÃO INTERVENÇÃO_ECONOMICO_ICMS
-
02/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 04:24
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 03:47
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
28/11/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:56
Juntada de termo
-
24/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:13
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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