TJBA - 0000091-31.2007.8.05.0002
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 22:49
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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05/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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01/05/2025 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2025 10:52
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:40
Expedição de intimação.
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23/04/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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24/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:32
Juntada de Certidão
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20/12/2024 07:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 12/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:50
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 06/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:50
Decorrido prazo de JERONIMO MOREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:50
Decorrido prazo de CARMEM GOMES DE PAIVA em 06/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:05
Decorrido prazo de JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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04/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:16
Expedição de intimação.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000091-31.2007.8.05.0002 Execução De Título Judicial Jurisdição: Chorrochó Exequente: Arminda Barbosa Paiva Ferreira Advogado: Marilia Pires Teixeira (OAB:BA36777) Advogado: Marcus Vinicius Magalhaes De Almeida (OAB:BA64695) Advogado: Carmem Gomes De Paiva (OAB:BA54026) Executado: Município De Abaré Bahia Advogado: Aristoteles Loureiro Neto (OAB:BA42721) Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577) Exequente: Welder Marlos Barbosa Ferreira Advogado: Carmem Gomes De Paiva (OAB:BA54026) Exequente: Jaime Ferreira Da Silva Neto Advogado: Carmem Gomes De Paiva (OAB:BA54026) Executado: Municipio De Abare Exequente: Agnaldo Gomes Ferreira Advogado: Jeronimo Moreira Da Silva (OAB:BA41689) Advogado: Manoel Messias Pereira (OAB:BA38267) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000091-31.2007.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: WELDER MARLOS BARBOSA FERREIRA e outros (3) Advogado(s): MARILIA PIRES TEIXEIRA (OAB:BA36777), MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA (OAB:BA64695), CARMEM GOMES DE PAIVA (OAB:BA54026), JERONIMO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA41689), Manoel Messias registrado(a) civilmente como MANOEL MESSIAS PEREIRA (OAB:BA38267) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ABARE e outros Advogado(s): ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721), JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577) DECISÃO
Vistos.
Determino que a autora realize a complementação do título, colacionando a respectiva certidão de trânsito em julgado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ademais, determino que a secretaria certifique acerca do decurso de prazo para manifestação das partes quanto ao pedido de habilitação feito por AGNALDO GOMES FERREIRA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 12:40
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000091-31.2007.8.05.0002 Execução De Título Judicial Jurisdição: Chorrochó Exequente: Arminda Barbosa Paiva Ferreira Advogado: Marilia Pires Teixeira (OAB:BA36777) Advogado: Marcus Vinicius Magalhaes De Almeida (OAB:BA64695) Advogado: Carmem Gomes De Paiva (OAB:BA54026) Executado: Município De Abaré Bahia Advogado: Aristoteles Loureiro Neto (OAB:BA42721) Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577) Exequente: Welder Marlos Barbosa Ferreira Advogado: Carmem Gomes De Paiva (OAB:BA54026) Exequente: Jaime Ferreira Da Silva Neto Advogado: Carmem Gomes De Paiva (OAB:BA54026) Executado: Municipio De Abare Exequente: Agnaldo Gomes Ferreira Advogado: Jeronimo Moreira Da Silva (OAB:BA41689) Advogado: Manoel Messias Pereira (OAB:BA38267) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000091-31.2007.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: WELDER MARLOS BARBOSA FERREIRA e outros (3) Advogado(s): MARILIA PIRES TEIXEIRA (OAB:BA36777), MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA (OAB:BA64695), CARMEM GOMES DE PAIVA (OAB:BA54026), JERONIMO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA41689), Manoel Messias registrado(a) civilmente como MANOEL MESSIAS PEREIRA (OAB:BA38267) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ABARE e outros Advogado(s): ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721), JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577) DECISÃO
Vistos.
Antes de ingressar na apreciação do mérito, cabe ao Magistrado o exame das condições e dos pressupostos genéricos e específicos de constituição e regulares desenvolvimentos da ação, bem assim seus requisitos de admissibilidade.
Na hipótese vertente, a autora ingressou com a presente execução com base em suposto julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 1077504-8/2002. É cediço que cabe ao credor, ao deflagrar a fase de cumprimento de sentença, juntar os documentos essenciais à inteira compreensão dos fatos e comprovação de seu direito, sobretudo o título executivo judicial (sentença) e respectiva certidão de trânsito em julgado, conforme assevera que o Código de Processo Civil, que obriga a juntada, pelo credor, de todas as peças necessárias à satisfação do crédito.
Em que pese o feito tramite há aproximadamente 17 (dezessete) anos, nunca se verificou que estão ausentes as condições da ação, o que se lamenta, visto que ausente título executivo nos autos.
Nesse contexto, imprescindível, em estrita obediência ao princípio do devido processo legal, se que opere o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, para determinar à autora que EMENDE A INICIAL, devendo apresentar título executivo hábil a embasar a pretensão trazida à juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Além disso, torno sem efeito a certidão de ID 440620859, visto que a sentença que homologou a habilitação dos herdeiros se referiu àqueles requerentes constantes da petição ID 124843706 (filhos da de cujus), e não ao ex-cônjuge.
Dessa forma, indispensável a oferta do contraditório, determino a manifestação dos autores - WELDER MARLOS BARBOSA FERREIRA e JAIME FERREIRA DA SILVA NETO, bem como do requerido, sobre o pedido de habilitação feito por AGNALDO GOMES FERREIRA (ID 433855037), no mesmo prazo (15 dias).
Intimem-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:31
Juntada de Petição de outros documentos
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25/07/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 19:15
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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30/04/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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30/04/2024 19:14
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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30/04/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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04/03/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 17:54
Concedida a substituição/sucessão de parte
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25/01/2024 09:55
Decorrido prazo de MARILIA PIRES TEIXEIRA em 30/11/2022 23:59.
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21/09/2023 22:55
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 13/06/2023 23:59.
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21/09/2023 22:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 13/06/2023 23:59.
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21/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 11:37
Juntada de Certidão
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21/09/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 23:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
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20/09/2023 23:40
Decorrido prazo de MARILIA PIRES TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
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20/09/2023 23:40
Decorrido prazo de CARMEM GOMES DE PAIVA em 12/07/2023 23:59.
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20/09/2023 22:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
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20/09/2023 22:35
Decorrido prazo de MARILIA PIRES TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
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20/09/2023 22:35
Decorrido prazo de CARMEM GOMES DE PAIVA em 12/07/2023 23:59.
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20/09/2023 22:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA em 12/07/2023 23:59.
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20/09/2023 22:35
Decorrido prazo de MARILIA PIRES TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
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20/09/2023 22:35
Decorrido prazo de CARMEM GOMES DE PAIVA em 12/07/2023 23:59.
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20/09/2023 09:05
Conclusos para despacho
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20/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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17/09/2023 04:02
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 12/07/2023 23:59.
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09/09/2023 08:46
Decorrido prazo de JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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09/09/2023 08:32
Decorrido prazo de JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA em 12/07/2023 23:59.
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20/06/2023 05:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000091-31.2007.8.05.0002 Execução De Título Judicial Jurisdição: Chorrochó Exequente: Arminda Barbosa Paiva Ferreira Advogado: Marilia Pires Teixeira (OAB:BA36777) Advogado: Marcus Vinicius Magalhaes De Almeida (OAB:BA64695) Advogado: Carmem Gomes De Paiva (OAB:BA54026) Executado: Município De Abaré Bahia Advogado: Aristoteles Loureiro Neto (OAB:BA42721) Advogado: Jessica Andressa Fonseca Silva (OAB:PE39577) Exequente: Welder Marlos Barbosa Ferreira Advogado: Carmem Gomes De Paiva (OAB:BA54026) Exequente: Jaime Ferreira Da Silva Neto Advogado: Carmem Gomes De Paiva (OAB:BA54026) Executado: Municipio De Abare Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL n. 0000091-31.2007.8.05.0002 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ EXEQUENTE: WELDER MARLOS BARBOSA FERREIRA e outros (2) Advogado(s): MARILIA PIRES TEIXEIRA (OAB:BA36777), MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA (OAB:BA64695), CARMEM GOMES DE PAIVA (OAB:BA54026) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ABARE e outros Advogado(s): ARISTOTELES LOUREIRO NETO (OAB:BA42721), JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA registrado(a) civilmente como JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA (OAB:PE39577) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo autor, em face da decisão de ID 384855000, em que alega ter havido contradição e omissão, em relação à determinação de citação do réu para manifestação acerca da habilitação dos herdeiros.
Requer que seja a referida decisão "tornada sem efeito". É, em suma, o relatório.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material.
A decisão foi clara e precisa, ao determinar que "não tendo havido o cabível procedimento para habilitação dos sucessores, SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do art. 313, I, do CPC." O que houve, de fato, foi o requerimento de habilitação (ID 124843706).
Vejamos o que dispõe o Código Processual Civil a respeito do procedimento sob exame: Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Nesse mesmo liame, prescreve o art. 313, 1, do CPC: 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
As regras alhures transcritas são consectários dos princípios do contraditório, ampla defesa, e da não surpresa.
Assim, a habilitação é processada nos autos do processo principal, tendo a "natureza de ação incidente" e não de "mero incidente processual", o que justifica a citação das partes requeridas (art. 690, CPC) e a sentença como decisão de julgamento da habilitação (art. 692, CPC), cujo trânsito em julgado autoriza a retomada do curso do processo principal.
Não há, portanto, qualquer resquício de contradição ou omissão no comando decisório apontado pela embargante.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, NÃO PROVEJO os Embargos Declaratórios.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
15/06/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 22:56
Embargos de declaração não acolhidos
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13/06/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 08:27
Juntada de Certidão
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23/05/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2023 12:46
Expedição de citação.
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15/05/2023 16:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/05/2023 21:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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29/04/2023 03:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA em 30/11/2022 23:59.
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25/04/2023 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/03/2023 20:52
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 30/11/2022 23:59.
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02/03/2023 20:51
Decorrido prazo de JESSICA ANDRESSA FONSECA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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14/02/2023 20:43
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/12/2022 22:52
Decorrido prazo de WELDER MARLOS BARBOSA FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
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15/12/2022 22:52
Decorrido prazo de JAIME FERREIRA DA SILVA NETO em 30/11/2022 23:59.
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15/12/2022 20:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ABARE em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:32
Expedição de intimação.
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25/11/2022 14:00
Juntada de Termo de audiência
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24/11/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 20:28
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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21/11/2022 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:45
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2022 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
21/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 10:33
Expedição de intimação.
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17/11/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 10:20
Expedição de intimação.
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17/11/2022 10:18
Audiência Mediação/Conciliação designada para 24/11/2022 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
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17/11/2022 10:07
Expedição de intimação.
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17/11/2022 10:07
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2021 23:54
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2021 12:18
Decorrido prazo de ARMINDA BARBOSA PAIVA FERREIRA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 22:23
Decorrido prazo de MARILIA PIRES TEIXEIRA em 27/04/2021 23:59.
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05/05/2021 22:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 08:37
Conclusos para decisão
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28/04/2021 08:34
Juntada de Certidão
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27/04/2021 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2021 23:35
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2021 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2021 16:56
Expedição de intimação.
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22/04/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 04:02
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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22/04/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
21/04/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
21/04/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 12:20
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 01:14
Decorrido prazo de MARILIA PIRES TEIXEIRA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 01:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA em 07/04/2021 23:59.
-
26/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
26/03/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
18/03/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/03/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 01:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ABARÉ BAHIA em 27/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 01:29
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 26/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 12:58
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 10:19
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/12/2020 17:48
Decorrido prazo de MARILIA PIRES TEIXEIRA em 08/06/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 13:55
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/12/2020 13:52
Juntada de vista ao mp
-
17/12/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 08:50
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2020 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 13:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2020 09:17
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 01/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2020 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2020 18:20
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
18/09/2020 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2020 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2020 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2020 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2020 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2020 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2020 12:07
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
18/09/2020 12:07
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
18/09/2020 12:01
Juntada de Ofício
-
17/09/2020 13:38
Juntada de Ofício
-
19/07/2020 14:43
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MAGALHAES DE ALMEIDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 13:44
Publicado Intimação em 19/05/2020.
-
24/05/2020 03:08
Publicado Intimação em 19/05/2020.
-
24/05/2020 03:08
Publicado Intimação em 19/05/2020.
-
18/05/2020 08:38
Expedição de intimação via Sistema.
-
18/05/2020 08:38
Expedição de intimação via Sistema.
-
18/05/2020 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 14:18
Conclusos para decisão
-
12/09/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2019 18:35
Decorrido prazo de MARILIA PIRES TEIXEIRA em 16/08/2019 23:59:59.
-
01/09/2019 18:35
Decorrido prazo de ARISTOTELES LOUREIRO NETO em 16/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 23:10
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
30/08/2019 23:10
Publicado Intimação em 08/08/2019.
-
07/08/2019 10:56
Expedição de intimação.
-
07/08/2019 10:56
Expedição de intimação.
-
07/08/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 14:04
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
27/06/2019 13:57
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
27/06/2019 12:50
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
27/06/2019 08:23
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/06/2019 13:52
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/06/2019 13:12
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
26/06/2019 13:07
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
04/12/2017 15:50
REMESSA
-
02/04/2016 14:57
REATIVAÇÃO
-
30/12/2015 22:27
Baixa Definitiva
-
30/12/2015 22:27
DEFINITIVO
-
10/09/2014 16:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/08/2014 13:08
DOCUMENTO
-
08/08/2014 09:23
MANDADO
-
08/08/2014 09:23
MANDADO
-
08/08/2014 09:22
MANDADO
-
08/08/2014 09:19
MANDADO
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23/07/2014 09:30
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/07/2014 09:29
MERO EXPEDIENTE
-
10/01/2014 13:39
CONCLUSÃO
-
10/01/2014 13:37
PETIÇÃO
-
19/12/2013 09:41
DOCUMENTO
-
11/12/2013 11:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/12/2013 14:46
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/05/2013 11:42
PETIÇÃO
-
13/04/2007 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2007
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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