TJBA - 8000324-47.2021.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTIMAÇÃO 8000324-47.2021.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Aline Silva Ferreira Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494) Advogado: Renata Ramos Carvalho Alves (OAB:BA46576) Reu: Ademar Saraiva Bonfim - Epp Advogado: Janeuton Fernandes Arcanjo (OAB:BA61339) Advogado: Nilza De Souza Santana Oliveira (OAB:BA45229) Advogado: Daiane De Souza Teixeira (OAB:BA48255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000324-47.2021.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ALINE SILVA FERREIRA Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES (OAB:BA45494), RENATA RAMOS CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como RENATA RAMOS CARVALHO ALVES (OAB:BA46576) REU: ADEMAR SARAIVA BONFIM - EPP Advogado(s): JANEUTON FERNANDES ARCANJO (OAB:BA61339), NILZA DE SOUZA SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA45229), Daiane de Souza Teixeira (OAB:BA48255) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por ALINE SILVA FERREIRA, em face de ADEMAR SARAIVA BONFIM - ME Aduz a parte autora que teve seu nome incluso indevidamente no serviço de proteção ao crédito em razão do protesto de um título no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) em 05/04/2019, sob o nº A3648-03, Livro 403, Fls.93 junto ao Tabelionato de Notas e Protestos de Guanambi.
Alega que não realizou qualquer negócio junto à ré, cujo inadimplemento ensejou o protesto.
Que o demandado foi responsável pelo protesto do título de crédito, sendo certo que seu atuar gerou evidente abalo aos direitos tutelados pelo ordenamento jurídico, como imagem e honra objetiva.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela ID 189024566.
O requerido apresentou contestação ID 260420926.
Audiência realizada em 13/10/2022, sem acordo entre as partes ID 261239208.
A parte autora apresentou réplica ID 261446241. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação.
Não há preliminares argüidas.
Passo a análise do mérito.
No que toca ao Código de Defesa do Consumidor, se aplica na hipótese sub judice, visto que a situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, diante da condição do autor como destinatário final do serviço fornecido pela ré, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando presente a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência, circunstâncias presentes no caso, salientando-se, porém, que a referida inversão não implica procedência automática do pedido.
No mérito afirma a autora nunca ter contratado os serviços da requerida e ter sido surpreendida com a negativação em seu nome.
Em contra partida o réu defende que é indubitável que a Autora contratou os seus serviços e que esta agiu no exercício regular de seu direito ao proceder à cobrança do débito nos moldes acertados.
Alega que o protesto foi devido e que o passado honesto da requerente é inverídico, vez que há inclusão, anterior e posterior, a data 15/09/2019, realizadas por outras empresas credoras.
Defende também que ao procurar a Requerida para adquirir os pneus e contratar o serviço de alinhamento e balanceamento, a Requerente compareceu com seu companheiro, o Senhor Marcelo Silva, pessoa com quem mantinha união estável.
Por isso, após a conclusão do serviço, foi o seu companheiro quem fez a retirada do veículo e, portanto, assinou os boletos em seu lugar.
Embora a requerida demonstre que em seu sistema constava a existência de um possível vínculo em nome da autora, não comprova a anuência da consumidora na contratação do serviço com a ré, ônus que lhe é atribuído no art. 373, II, do CPC/15 e no art. 6º, VIII, do CDC, não justificando a negativação do nome da requerente.
As faturas anexadas junto à defesa são insuficientes para comprovar, no caso específico, a efetiva contratação tendo em vista que estão assinadas por terceiro sem procuração em nome da requerente.
Nesse sentido, entendo que diante da negativa autoral da existência de débito, cabia a ré, comprovar que os débitos foram constituídos de forma regular.
Acontece que se a contratação veio a ser realizada pelo suposto ex-companheiro da acionante, as documentações acostadas aos autos pelo requerido são de 2 anos atrás, demonstrando fragilidade do quanto alegado, demonstrando assim, que houve por parte da acionada ausência de cautela para até mesmo se resguardar de futuros transtornos, devendo ter se certificado da expressa anuidade com o uso dos dados da autora e documentada autorização, teve seus dados utilizados em uma contratação de serviço que não autorizou.
Ademais, a ré declara que compete aos órgãos cadastrais realizar a notificação prévia à inscrição (Súm. 359 do STJ) e, portanto, não deve ser responsabilizada pela negativação indevida do nome da autora.
Contudo, a causa de pedir não diz respeito à mera ausência da notificação prévia, mas sim à inexistência de relação jurídica que justifique a inscrição.
Logo, o fornecedor pode ser responsabilizado pela inscrição indevida, notificada ou não, visto que responde objetivamente pelos danos relacionados à sua atividade econômica (art. 14, caput, do CDC), inclusive os causados aos consumidores por equiparação, como é o caso da autora (art. 17 do CDC).
Conforme prevê o CDC no artigo 43, §2º, a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes pressupõe a sua comunicação por escrito.
Vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Inexistindo a sua comunicação, a inscrição no rol de inadimplentes se torna ilegal, fazendo nascer o dever de indenizar ao consumidor que é in re ipsa, ou seja, não depende da comprovação dos danos (STJ, AgInt no AREsp 1.910.564/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021).
Diante do acima exposto, entendo que o pedido em comento deve seguir o caminho da procedência, a fim de resguardar a requerente de ser penalizada por dívida contraída por terceiro.
Colacionado os seguintes julgados: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FRAUDE.
BRASIL TELECOM.
SUMULA 385 DO STJ.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A prestadora de serviço não comprovou a existência do alegado débito que teria sido contraído pelo autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, do art. 6, inc.
VIII, do CDC, ônus do qual lhe incumbia, especialmente frente à causa de pedir lastreada na ausência de contratação e desconhecimento do débito.
Danos morais devidos (in re ipsa), que independem de comprovação. (Processo: AC *00.***.*91-90 RS - Relator(a): Tasso Caubi Soares Delabary - Julgamento: 09/10/2012 - Órgão Julgador: Nona Câmara Cível - Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2012).
O nexo causal entre a conduta da requerida e a lesão do autor é patente, uma vez que a mácula sobre o nome deste se dera por conduta daquela, consoante elementos de prova já destacados acima.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Portanto, acolhe-se o pedido de declaração de inexistência do débito impugnado sob o nº A3648-03, Livro 403, Fls.93 junto ao Tabelionato de Notas e Protestos de Guanambi.
Noutra quadra, em relação ao pedido de reparação por danos morais, na esteira da consolidada jurisprudência do STJ, em caso de negativação indevida estes são presumidos (dano in re ipsa) e independem de prova do prejuízo (STJ - REsp: 1.707.577/SP, DJe 19/12/2017; STJ - AgInt no AREsp 896.102/RJ, DJe 6/3/2017; STJ - AgRg no AREsp: 518538/MS, DJe 04/08/2014).
Destarte, acolhe-se parcialmente o pedido de condenação à reparação dos danos morais, fixando-se indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se entende como proporcional à lesão sofrida e ao caráter pedagógico da punição.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR inexistentes o débito relativo ao serviço, ora impugnado; b) DETERMINAR a exclusão da inscrição em nome da autora no registro do cadastro de inadimplentes, no que diz respeito à anotação indevida, ressaltando-se que tal providência já foi adotada no cumprimento da medida liminar, mas a ré deverá diligenciar baixa e registros no prazo de até trinta dias corridos. c) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (ou seja, da data da negativação, por se tratar de relação extracontratual) e de correção monetária a partir do arbitramento (art. 398 do CC e Súmulas 54 e 362 do STJ).
No ensejo, diante parcial procedência dos pedidos, incluindo o pedido de exclusão da anotação do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, confirma-se em sentença o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e, ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquive-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 27 de janeiro de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
28/08/2023 22:28
Baixa Definitiva
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28/08/2023 22:28
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 22:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA INTIMAÇÃO 8000324-47.2021.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Aline Silva Ferreira Advogado: Italo Brito Magalhaes (OAB:BA45494) Advogado: Renata Ramos Carvalho Alves (OAB:BA46576) Reu: Ademar Saraiva Bonfim - Epp Advogado: Janeuton Fernandes Arcanjo (OAB:BA61339) Advogado: Nilza De Souza Santana Oliveira (OAB:BA45229) Advogado: Daiane De Souza Teixeira (OAB:BA48255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000324-47.2021.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: ALINE SILVA FERREIRA Advogado(s): ITALO BRITO MAGALHAES (OAB:BA45494), RENATA RAMOS CARVALHO ALVES registrado(a) civilmente como RENATA RAMOS CARVALHO ALVES (OAB:BA46576) REU: ADEMAR SARAIVA BONFIM - EPP Advogado(s): JANEUTON FERNANDES ARCANJO (OAB:BA61339), NILZA DE SOUZA SANTANA OLIVEIRA (OAB:BA45229), Daiane de Souza Teixeira (OAB:BA48255) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, proposta por ALINE SILVA FERREIRA, em face de ADEMAR SARAIVA BONFIM - ME Aduz a parte autora que teve seu nome incluso indevidamente no serviço de proteção ao crédito em razão do protesto de um título no valor de R$260,00 (duzentos e sessenta reais) em 05/04/2019, sob o nº A3648-03, Livro 403, Fls.93 junto ao Tabelionato de Notas e Protestos de Guanambi.
Alega que não realizou qualquer negócio junto à ré, cujo inadimplemento ensejou o protesto.
Que o demandado foi responsável pelo protesto do título de crédito, sendo certo que seu atuar gerou evidente abalo aos direitos tutelados pelo ordenamento jurídico, como imagem e honra objetiva.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela ID 189024566.
O requerido apresentou contestação ID 260420926.
Audiência realizada em 13/10/2022, sem acordo entre as partes ID 261239208.
A parte autora apresentou réplica ID 261446241. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
O processo está em ordem, atende aos pressupostos de constituição e de validade, e reúne as condições da ação.
Não há preliminares argüidas.
Passo a análise do mérito.
No que toca ao Código de Defesa do Consumidor, se aplica na hipótese sub judice, visto que a situação, ora em debate, configura-se como relação de consumo, diante da condição do autor como destinatário final do serviço fornecido pela ré, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo de consumo a relação jurídica, aplicável, também, a disposição contida no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, quando presente a verossimilhança da alegação ou a sua hipossuficiência, circunstâncias presentes no caso, salientando-se, porém, que a referida inversão não implica procedência automática do pedido.
No mérito afirma a autora nunca ter contratado os serviços da requerida e ter sido surpreendida com a negativação em seu nome.
Em contra partida o réu defende que é indubitável que a Autora contratou os seus serviços e que esta agiu no exercício regular de seu direito ao proceder à cobrança do débito nos moldes acertados.
Alega que o protesto foi devido e que o passado honesto da requerente é inverídico, vez que há inclusão, anterior e posterior, a data 15/09/2019, realizadas por outras empresas credoras.
Defende também que ao procurar a Requerida para adquirir os pneus e contratar o serviço de alinhamento e balanceamento, a Requerente compareceu com seu companheiro, o Senhor Marcelo Silva, pessoa com quem mantinha união estável.
Por isso, após a conclusão do serviço, foi o seu companheiro quem fez a retirada do veículo e, portanto, assinou os boletos em seu lugar.
Embora a requerida demonstre que em seu sistema constava a existência de um possível vínculo em nome da autora, não comprova a anuência da consumidora na contratação do serviço com a ré, ônus que lhe é atribuído no art. 373, II, do CPC/15 e no art. 6º, VIII, do CDC, não justificando a negativação do nome da requerente.
As faturas anexadas junto à defesa são insuficientes para comprovar, no caso específico, a efetiva contratação tendo em vista que estão assinadas por terceiro sem procuração em nome da requerente.
Nesse sentido, entendo que diante da negativa autoral da existência de débito, cabia a ré, comprovar que os débitos foram constituídos de forma regular.
Acontece que se a contratação veio a ser realizada pelo suposto ex-companheiro da acionante, as documentações acostadas aos autos pelo requerido são de 2 anos atrás, demonstrando fragilidade do quanto alegado, demonstrando assim, que houve por parte da acionada ausência de cautela para até mesmo se resguardar de futuros transtornos, devendo ter se certificado da expressa anuidade com o uso dos dados da autora e documentada autorização, teve seus dados utilizados em uma contratação de serviço que não autorizou.
Ademais, a ré declara que compete aos órgãos cadastrais realizar a notificação prévia à inscrição (Súm. 359 do STJ) e, portanto, não deve ser responsabilizada pela negativação indevida do nome da autora.
Contudo, a causa de pedir não diz respeito à mera ausência da notificação prévia, mas sim à inexistência de relação jurídica que justifique a inscrição.
Logo, o fornecedor pode ser responsabilizado pela inscrição indevida, notificada ou não, visto que responde objetivamente pelos danos relacionados à sua atividade econômica (art. 14, caput, do CDC), inclusive os causados aos consumidores por equiparação, como é o caso da autora (art. 17 do CDC).
Conforme prevê o CDC no artigo 43, §2º, a inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes pressupõe a sua comunicação por escrito.
Vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. §2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Inexistindo a sua comunicação, a inscrição no rol de inadimplentes se torna ilegal, fazendo nascer o dever de indenizar ao consumidor que é in re ipsa, ou seja, não depende da comprovação dos danos (STJ, AgInt no AREsp 1.910.564/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.12.2021).
Diante do acima exposto, entendo que o pedido em comento deve seguir o caminho da procedência, a fim de resguardar a requerente de ser penalizada por dívida contraída por terceiro.
Colacionado os seguintes julgados: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FRAUDE.
BRASIL TELECOM.
SUMULA 385 DO STJ.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL VERIFICADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
A prestadora de serviço não comprovou a existência do alegado débito que teria sido contraído pelo autor, nos termos do art. 333, II, do CPC, do art. 6, inc.
VIII, do CDC, ônus do qual lhe incumbia, especialmente frente à causa de pedir lastreada na ausência de contratação e desconhecimento do débito.
Danos morais devidos (in re ipsa), que independem de comprovação. (Processo: AC *00.***.*91-90 RS - Relator(a): Tasso Caubi Soares Delabary - Julgamento: 09/10/2012 - Órgão Julgador: Nona Câmara Cível - Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2012).
O nexo causal entre a conduta da requerida e a lesão do autor é patente, uma vez que a mácula sobre o nome deste se dera por conduta daquela, consoante elementos de prova já destacados acima.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Portanto, acolhe-se o pedido de declaração de inexistência do débito impugnado sob o nº A3648-03, Livro 403, Fls.93 junto ao Tabelionato de Notas e Protestos de Guanambi.
Noutra quadra, em relação ao pedido de reparação por danos morais, na esteira da consolidada jurisprudência do STJ, em caso de negativação indevida estes são presumidos (dano in re ipsa) e independem de prova do prejuízo (STJ - REsp: 1.707.577/SP, DJe 19/12/2017; STJ - AgInt no AREsp 896.102/RJ, DJe 6/3/2017; STJ - AgRg no AREsp: 518538/MS, DJe 04/08/2014).
Destarte, acolhe-se parcialmente o pedido de condenação à reparação dos danos morais, fixando-se indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se entende como proporcional à lesão sofrida e ao caráter pedagógico da punição.
Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR inexistentes o débito relativo ao serviço, ora impugnado; b) DETERMINAR a exclusão da inscrição em nome da autora no registro do cadastro de inadimplentes, no que diz respeito à anotação indevida, ressaltando-se que tal providência já foi adotada no cumprimento da medida liminar, mas a ré deverá diligenciar baixa e registros no prazo de até trinta dias corridos. c) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (ou seja, da data da negativação, por se tratar de relação extracontratual) e de correção monetária a partir do arbitramento (art. 398 do CC e Súmulas 54 e 362 do STJ).
No ensejo, diante parcial procedência dos pedidos, incluindo o pedido de exclusão da anotação do nome da requerente no cadastro de inadimplentes, confirma-se em sentença o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se, intime-se e, ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquive-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 27 de janeiro de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/06/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 08:07
Decorrido prazo de JANEUTON FERNANDES ARCANJO em 10/03/2023 23:59.
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29/04/2023 08:07
Decorrido prazo de Daiane de Souza Teixeira em 10/03/2023 23:59.
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29/04/2023 08:07
Decorrido prazo de RENATA RAMOS CARVALHO ALVES em 10/03/2023 23:59.
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29/04/2023 08:07
Decorrido prazo de NILZA DE SOUZA SANTANA OLIVEIRA em 10/03/2023 23:59.
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29/04/2023 08:07
Decorrido prazo de ITALO BRITO MAGALHAES em 10/03/2023 23:59.
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16/03/2023 22:10
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 22:10
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 22:10
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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16/03/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 10:34
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:18
Juntada de Termo de audiência
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13/10/2022 10:18
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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12/10/2022 23:20
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2022 10:23
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
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03/08/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
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25/07/2022 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 19:38
Expedição de Carta precatória.
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23/07/2022 22:50
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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23/07/2022 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2022
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21/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 11:07
Audiência Conciliação designada para 13/10/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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21/07/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2022 11:13
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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15/04/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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04/04/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/04/2022 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/01/2022 12:44
Audiência Conciliação cancelada para 06/07/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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04/06/2021 12:23
Conclusos para decisão
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04/06/2021 12:23
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA.
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04/06/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2021
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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