TJBA - 0315920-64.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Fórum Ruy Barbosa, sala 320, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador/BA.
Fone: 3320-6779 - E-Mail: [email protected] - Whats App: 71-99717-0676 [Competência Tributária] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo nº 0315920-64.2016.8.05.0001 IMPETRANTE: EDUARDO JORGE CAVALCANTI CAVALCANTI IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ, para os devidos fins, que procedemos o saneamento dos presentes autos. O referido é verdade. SALVADOR, 15 de julho de 2025.
MARCELO DOMINGUES CARLIN Diretor(a) de Secretaria/Técnico(a) Judiciário(a)/Analista Judiciário(a) -
20/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que, em muitos dos processos analisados por este Juízo, constatou-se a existência de óbices procedimentais que impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente: (i) cálculos processuais desatualizados; (ii) cadastros das partes com dados incompletos ou obsoletos; (iii) ausência de informações essenciais como CPF/CNPJ; e (iv) pendências de atos processuais ou cartorários não especificados; Considerando que o art. 6º do Código de Processo Civil positivou o princípio da cooperação processual, estabelecendo verdadeiro modelo colaborativo entre os sujeitos processuais, visando à obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; Considerando que a eficiência jurisdicional, corolário do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), depende necessariamente da participação cooperativa de todos os envolvidos na relação jurídico-processual; Considerando que a regularização das pendências processuais contribui significativamente para a prestação jurisdicional célere e eficaz, em consonância com o interesse público subjacente ao processo; DETERMINO: A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à: a) Atualização completa de seus dados cadastrais, especialmente endereço, CPF e/ou CNPJ; b) Apresentação de cálculos processuais devidamente atualizados, quando pertinentes; c) Indicação específica de eventuais atos processuais ou cartorários pendentes de cumprimento; d) Manifestação fundamentada sobre diligências essenciais ao prosseguimento do feito.
RESSALTO que a colaboração efetiva das partes reduzirá significativamente o tempo de tramitação processual, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, em benefício não apenas dos litigantes, mas de toda a comunidade jurídica que acessa este juízo.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de abril de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito Auxiliar -
19/05/2025 00:00
Intimação
Considerando que, em muitos dos processos analisados por este Juízo, constatou-se a existência de óbices procedimentais que impedem o regular prosseguimento do feito, notadamente: (i) cálculos processuais desatualizados; (ii) cadastros das partes com dados incompletos ou obsoletos; (iii) ausência de informações essenciais como CPF/CNPJ; e (iv) pendências de atos processuais ou cartorários não especificados; Considerando que o art. 6º do Código de Processo Civil positivou o princípio da cooperação processual, estabelecendo verdadeiro modelo colaborativo entre os sujeitos processuais, visando à obtenção de decisão de mérito justa, efetiva e em tempo razoável; Considerando que a eficiência jurisdicional, corolário do princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), depende necessariamente da participação cooperativa de todos os envolvidos na relação jurídico-processual; Considerando que a regularização das pendências processuais contribui significativamente para a prestação jurisdicional célere e eficaz, em consonância com o interesse público subjacente ao processo; DETERMINO: A INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 30 (trinta) dias, procedam à: a) Atualização completa de seus dados cadastrais, especialmente endereço, CPF e/ou CNPJ; b) Apresentação de cálculos processuais devidamente atualizados, quando pertinentes; c) Indicação específica de eventuais atos processuais ou cartorários pendentes de cumprimento; d) Manifestação fundamentada sobre diligências essenciais ao prosseguimento do feito.
RESSALTO que a colaboração efetiva das partes reduzirá significativamente o tempo de tramitação processual, permitindo a entrega da prestação jurisdicional de forma célere e eficaz, em benefício não apenas dos litigantes, mas de toda a comunidade jurídica que acessa este juízo.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Salvador, 30 de abril de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito Auxiliar -
05/09/2022 09:06
Conclusos para decisão
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03/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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22/07/2019 00:00
Concluso para Sentença
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12/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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20/03/2018 00:00
Concluso para Sentença
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25/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2017 00:00
Petição
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24/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
17/07/2017 00:00
Publicação
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13/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/07/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2017 00:00
Expedição de Ofício
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13/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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13/07/2017 00:00
Expedição de documento
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13/07/2017 00:00
Mero expediente
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18/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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18/10/2016 00:00
Petição
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06/10/2016 00:00
Publicação
-
03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
-
03/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/10/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Petição
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03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
-
03/10/2016 00:00
Documento
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03/10/2016 00:00
Documento
-
03/10/2016 00:00
Petição
-
03/10/2016 00:00
Documento
-
03/10/2016 00:00
Petição
-
08/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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06/09/2016 00:00
Petição
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06/09/2016 00:00
Ato ordinatório
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06/09/2016 00:00
Recebimento
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29/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
29/08/2016 00:00
Expedição de Mandado
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29/08/2016 00:00
Publicação
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25/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/08/2016 00:00
Liminar
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23/08/2016 00:00
Expedição de documento
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23/08/2016 00:00
Petição
-
23/08/2016 00:00
Recebimento
-
19/07/2016 00:00
Recebimento
-
27/06/2016 00:00
Recebimento
-
27/06/2016 00:00
Publicação
-
22/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2016 00:00
Mero expediente
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30/05/2016 00:00
Recebimento
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30/05/2016 00:00
Remessa
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30/05/2016 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2016
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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