TJBA - 8007063-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 14:39
Baixa Definitiva
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20/05/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:39
Juntada de Ofício
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18/05/2024 00:27
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 17/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:32
Decorrido prazo de NOELINY ALVES ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 04:15
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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13/04/2024 17:31
Prejudicado o recurso
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30/03/2024 23:09
Conclusos #Não preenchido#
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30/03/2024 23:09
Juntada de Certidão
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26/03/2024 01:09
Decorrido prazo de FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:25
Decorrido prazo de NOELINY ALVES ALMEIDA em 18/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:13
Decorrido prazo de TAILANE SANTANA DA CONCEICAO em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 07:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 03:31
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8007063-85.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Noeliny Alves Almeida Advogado: Tailane Santana Da Conceicao (OAB:BA53231) Agravado: Facs Servicos Educacionais Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007063-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário AGRAVANTE: NOELINY ALVES ALMEIDA Advogado(s): TAILANE SANTANA DA CONCEICAO (OAB:BA53231) AGRAVADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOELINY ALVES ALMEIDA com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo MM Juízo da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos do Mandado de Segurança n. 8003180-84.2024.805.0000, entendeu por indeferir o pedido de tutela de urgência.
Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que a estudante foi aprovada em prova de residência médica e, por conta disso, deve apresentar diploma de graduação no ato de matrícula designada para o dia 22 de fevereiro de 2024.
Com base no prazo exíguo para obtenção do diploma, documento indispensável para matrícula na residência, a Agravante pretende obter provimento jurisdicional que lhe possibilite colação de grau antecipada.
Assim, diante da urgência, requer a concessão da liminar para que seja determinada à autoridade coatora, vinculada à instituição de ensino superior FACS, que outorgue o grau acadêmico de Bacharel em Medicina antecipadamente à agravante, impreterivelmente até o dia 19 de fevereiro de 2024, sob pena de multa diária a ser aplicada em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids 57219981/57219998. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 2º, V, da Resolução n. 15/2019 do TJBA, “O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: (...) V- tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (grifou-se).
Com efeito, além de não serem recentes os fatos narrados pela Agravante, também não restou demonstrada, objetivamente, a urgência da medida, ou seja, o risco iminente de grave prejuízo ou de difícil reparação se postergada sua apreciação para o horário normal de expediente, sobretudo porque o próprio pleito liminar indica que a outorga do grau acadêmico de graduada em Medicina pode ocorrer até 19 de fevereiro de 2024, ou seja, quando o TJ-BA já estará funcionando em seu expediente normal.
Significa dizer, portanto, que não há risco de perecimento do direito durante o período carnavalesco, já que a medida initio litis poderá ser apreciada pelo relator deste recurso durante os dias 15/02 e 16/02.
Assim, não se verificam os pressupostos que autorizam a análise do feito de forma imediata e extraordinária em regime de plantão, como exige o art. 2º, V, da Resolução n. 15/2019, deste Tribunal de Justiça, visto que a prorrogação da manifestação jurisdicional não aniquila o direito que a parte pretende assegurar.
Diante do exposto, por não se configurarem os requisitos para a apreciação da demanda em sede de Plantão Judiciário, indemonstrada a urgência a ensejar apreciação extraordinária do pedido formulado, determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para regular distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 10 de Fevereiro de 2024.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Plantonista de 2º grau -
10/02/2024 23:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2024 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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