TJBA - 8000426-63.2023.8.05.0062
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civel e Comerciais - Conceicao do Almeida
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 16:02
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000426-63.2023.8.05.0062 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Almeida Autor: Gleise Santos Lopes Advogado: Matheus Costa Pithon (OAB:BA71462) Advogado: Adriano Dos Santos De Souza (OAB:BA71605) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000426-63.2023.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: GLEISE SANTOS LOPES Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462), ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Anote-se, portanto, isenção de custas, consoante art. 54, Caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo, com base no art. 2º, caput, e 3° da Lei n° 8.078/90, portanto, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial nas dependências do fórum local OU por videoconferência, através do aplicativo lifesize, sendo de inteira responsabilidade das partes a correta instalação e verificação do funcionamento do aplicativo.
Proceda-se o cartório a inclusão do feito em pauta, conforme disponibilidade.
Ficam as partes advertidas de que: a) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art.20, da Lei n°9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); b) Se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que deverá o réu apresentar contestação; c) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação.
Cite-se o réu por meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, ou, se não for possível, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação.
Intime-se o Autor quanto à data da marcação da audiência, através do seu advogado, mediante publicação no PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006) rcr -
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA INTIMAÇÃO 8000426-63.2023.8.05.0062 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Conceição Do Almeida Autor: Gleise Santos Lopes Advogado: Matheus Costa Pithon (OAB:BA71462) Advogado: Adriano Dos Santos De Souza (OAB:BA71605) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000426-63.2023.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: GLEISE SANTOS LOPES Advogado(s): MATHEUS COSTA PITHON (OAB:BA71462), ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB:BA71605) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Além disso, não é caso de improcedência liminar do pedido.
Sendo assim, recebo a petição inicial para os seus devidos fins, pelo rito da Lei n.º 9.099/95.
Anote-se, portanto, isenção de custas, consoante art. 54, Caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo, com base no art. 2º, caput, e 3° da Lei n° 8.078/90, portanto, entendo que há a presença do requisito da hipossuficiência do consumidor/Autor (art. 6º, VIII, CDC), de modo que DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, estabelecendo-se como regra de produção probatória, a fim de possibilitar o exercício pleno do contraditório pela parte demandada.
DESIGNO AUDIÊNCIA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada de forma presencial nas dependências do fórum local OU por videoconferência, através do aplicativo lifesize, sendo de inteira responsabilidade das partes a correta instalação e verificação do funcionamento do aplicativo.
Proceda-se o cartório a inclusão do feito em pauta, conforme disponibilidade.
Ficam as partes advertidas de que: a) A ausência da parte ré na audiência ou a não apresentação de contestação, não se tratando de ente público, importa em revelia e seus efeitos (art.20, da Lei n°9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); b) Se não obtida a conciliação se iniciará imediatamente a audiência de instrução e julgamento, hipótese em que deverá o réu apresentar contestação; c) As testemunhas cuja oitiva pretendam as partes deverão comparecer independentemente de intimação.
Cite-se o réu por meio eletrônico, na forma do artigo 246, §1º, do Código de Processo Civil, ou, se não for possível, por carta com aviso de recebimento (AR) para comparecer à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação.
Intime-se o Autor quanto à data da marcação da audiência, através do seu advogado, mediante publicação no PJE.
Publique-se.
Intime-se.
Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica.
PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO (Assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 14.063/2020 c.c Lei nº 11.419/2006) rcr -
15/02/2025 12:39
Expedição de citação.
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15/02/2025 12:39
Julgado procedente em parte o pedido
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17/11/2023 19:26
Decorrido prazo de MATHEUS COSTA PITHON em 16/10/2023 23:59.
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17/11/2023 19:26
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
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17/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 11:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
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17/11/2023 11:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 07/11/2023 12:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA.
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17/11/2023 11:52
Recebidos os autos.
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15/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2023 07:38
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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14/10/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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14/10/2023 07:37
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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14/10/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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03/10/2023 14:13
Expedição de citação.
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03/10/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA)
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03/10/2023 14:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 07/11/2023 12:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - CONCEIÇÃO DO ALMEIDA.
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03/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:15
Conclusos para despacho
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26/09/2023 09:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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