TJBA - 8005430-19.2022.8.05.0191
1ª instância - 1Vara Criminal - Paulo Afonso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2024 23:37
Processo Reativado
-
26/06/2024 18:11
Arquivado Provisoriamente
-
26/06/2024 18:10
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MARCOS ANTONIO MENEZES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*38-59 (REU)
-
30/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO DECISÃO 8005430-19.2022.8.05.0191 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Paulo Afonso Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Marcos Antonio Menezes Dos Santos Terceiro Interessado: Katiuscia Gomes Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005430-19.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCOS ANTONIO MENEZES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Incabível a decretação de prisão preventiva em razão do quantum máximo da pena no caso em concreto, em obediência ao art. 313, inciso I do CPP.
Todas as diligências realizadas até o momento para a localização do acusado restaram infrutíferas.
O Parquet requereu, ainda, a antecipação da oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, contudo, não justificou sua necessidade. É sabido que, se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento, o que não se vislumbro nos autos, ao menos até o momento.
Inexistindo demonstração da necessidade concreta da medida, inviável é a sua aplicação, sob pena de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal, nesse sente é entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: STJ – Habeas Corpus 294332SP-2014/0109848-4 Ementa: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
NECESSIDADE.
INEXISTÊNCIA NO CASO.
MERO DECURSO DE TEMPO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "A produção antecipada de provas, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal , deve ser concretamente fundamentada (RHC n.º 64.160/BA, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Dje 30/11/2015)". 3.
A inexistência de fundamentos concretos na decisão que determina a produção antecipada de provas é nula, por. 4. "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo" (Súmula 455/STJ). 5.
Não conheço do habeas corpus.
Contudo, concedo, de ofício, a ordem para anular tão somente a decisão que determinou a produção antecipada de provas com o consequente desentranhamento dos elementos probatórios produzidos por antecipação, sem prejuízo de nova produção.
No entanto, é possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão como forma de garantir a aplicação da lei penal e, ainda, evitar a reiteração criminosa.
Considerando o quantum máximo da pena, é proporcional e necessária a suspensão cautelar do direito de dirigir do acusado, visto que essa sanção permitirá que o acusado seja localizado e processado pelo crime em epígrafe.
Desta feita, decreto a suspensão cautelar do direito de dirigir do acusado, o que faço nos termos do artigo 319, VI, do CPP com a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do acusado MARCOS ANTÔNIO MENEZES DOS SANTOS, qualificado nos autos, até que o mesmo compareça em Juízo para responder à presente ação penal.
Por conseguinte, com fulcro no art. 366, do CPP, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Proceda-se as diligências necessárias para o cumprimento da presente Decisão no RENAJUD.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, 18 de dezembro de 2023 Bel.
Euclides dos Santos Ribeiro Arruda Juiz de Direito -
19/12/2023 10:58
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/12/2023 08:14
Comunicação eletrônica
-
18/12/2023 08:14
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
03/10/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 16:50
Juntada de Petição de Documento1
-
02/10/2023 16:19
Expedição de despacho.
-
01/09/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 10:18
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
30/05/2023 08:49
Comunicação eletrônica
-
30/05/2023 08:48
Declarada incompetência
-
27/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 16:40
Comunicação eletrônica
-
08/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 11:23
Expedição de ato ordinatório.
-
25/01/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:07
Expedição de Ofício.
-
17/01/2023 12:34
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
13/01/2023 13:38
Expedição de ato ordinatório.
-
08/11/2022 08:21
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
08/11/2022 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
25/10/2022 22:27
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 00:49
Mandado devolvido Negativamente
-
14/10/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/10/2022 13:31
Recebida a denúncia contra MARCOS ANTONIO MENEZES DOS SANTOS - CPF: *25.***.*38-59 (REU)
-
20/09/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000225-35.2019.8.05.0197
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Augusto Bispo Santos
Advogado: Kaue Victor Batista Sampaio Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/10/2019 09:22
Processo nº 8000130-40.2024.8.05.0051
Alfredo Jose da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2024 10:42
Processo nº 8000132-10.2024.8.05.0051
Alfredo Jose da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/01/2024 11:52
Processo nº 0501385-97.2017.8.05.0103
Luzia Maura da Silva Lima
Banco do Brasil SA
Advogado: Alex Sandra Santana Lima de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/04/2017 12:16
Processo nº 8002056-90.2023.8.05.0051
Claudina Maria de Jesus
Rozangela Domingues Barbosa Alcunha &Quot;Gab...
Advogado: Luana Goncalves Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2023 15:24