TJBA - 8078632-12.2025.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:25
Conclusos para despacho
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09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de informação 2º grau
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02/07/2025 23:27
Decorrido prazo de CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8078632-12.2025.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: LUIZ CARLOS DE MATTOS AZEVEDO RÉU: REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Vistos etc.
Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça postulada.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória fundada em Urgência, movida por AUTOR: LUIZ CARLOS DE MATTOS AZEVEDO, em face de REU: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Informou o Acionante que, foi diagnosticado em agosto de 2018 com Linfoma Não Hodgkin de células do manto, uma forma rara e agressiva de câncer hematológico, conforme laudo médico emitido pelo Hospital São Rafael (ID 499765770).
Que em março deste ano, foram realizados novos exames que revelaram infiltração agressiva do linfoma no tronco, abdome, membros superiores e fígado, com lesões hipermetabólicas detectadas no PET-CT de 10/04/2025, confirmando estágio avançado da doença, com envolvimento de medula óssea e infiltração hepática, indicando um quadro extremamente grave e de rápida evolução.
Diante da rápida progressão do linfoma e da falha dos tratamentos anteriormente administrados, o médico responsável, Dr.
Tiago Thalles de Freitas, CRM 20892, indicou a terapia com Pirtobrutinibe (Jaypirca), um inibidor de BTK não covalente aprovado pela ANVISA, como única alternativa viável para controle da doença.
O medicamento deve ser administrado, via oral, uma vez ao dia, dois comprimidos de 100 mg (200 mg), uso contínuo por 12 meses ( ID 499765771).
A parte ré negou cobertura ao medicamento (ID 499765772).
Ante à impossibilidade de obtenção da prestação junto ao plano de que é beneficiária, a Autora socorre-se ao Judiciário como meio de obter o quanto preciso para a garantia e preservação de sua vida/saúde.
As alegações expendidas na peça vestibular estão em consonância com os documentos carreados com a inicial, especialmente relatório médico de ID 499765770. É o que havia a relatar. É consabido que, na ampla maioria das vezes, deve o segurado se conformar com a carteira de serviços e profissionais oferecidos pelo plano de saúde contratado, obedecendo, assim, os limites postos pelo instrumento contratual vigente entre as partes.
Porém, diante da verossimilhança da tese autoral, posto que demonstrou ser indispensável para a estabilização do seu quadro clínico o tratamento nos moldes indicados pela equipe de saúde que a acompanha (probabilidade do direito), e havendo o fundado receio de danos irreparáveis à Requerente caso seja negado ou postergado este tratamento que lhe é indicado por especialista (perigo da demora), reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Considerada, ainda, a potencial reversibilidade da sua concessão em perdas e danos.
Isto posto, compreendendo demonstrados os pressupostos específicos da tutela cautelar perseguida, defiro-a, nos termos do art. 300 do CPC, determinando que a Ré, CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, autorize o custeio, no prazo máximo de cinco dias, do medicamento indicado no relatório médico de ID 499765770.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da ordem exarada nesta decisão. Advirto à acionada, além disso, que eventual recalcitrância no cumprimento da ordem deste juízo poderá ensejar o bloqueio de suas contas bancárias para fazer cumprir a tutela de urgência através da aquisição, pelo próprio autor, às expensas da ré, do medicamento apontado na inicial. Expeça-se mandado de ordem. Considerando que não tem sido praxe em ações desta natureza a realização de acordo na fase inicial do processo, proceda-se à citação da Ré para apresentar defesa, em 15 dias, sob pena de revelia.
Em havendo interesse na realização de audiência online de conciliação, deverão as partes promover a sua inscrição no site do TJBA, conforme Decreto Judiciário nº 276/2020. P.I.C. Salvador-BA, 12 de Maio de 2025 GEORGE ALVES DE ASSIS JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 07:59
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500078109
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19/05/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500078109
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12/05/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 12:02
Conclusos para despacho
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08/05/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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