TJBA - 8002159-76.2021.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 12:13
Baixa Definitiva
-
28/02/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8002159-76.2021.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Executado: Ana Sueli Alves Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 456000-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA – E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8002159-76.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Réu: ANA SUELI ALVES DOS SANTOS Vistos, etc.
Petição do exequente ID 404646475, requerendo suspensão do feito.
O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, determina a suspensão da Execução, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§1º).
No caso dos autos, o exequente não obteve êxito em localizar o executado ou localizar ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
Assim sendo, SUSPENDO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Após o período da suspensão, a fluência do prazo prescricional no curso do processo (prescrição intercorrente) se dará de maneira automática, independentemente de intimação, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º.
Escoado o prazo de 1 (um) ano da suspensão, ARQUIVE-SE (§2º), mediante certidão nos autos de transcurso de prazo suspensivo.
O arquivamento dos autos é provisório, posto que medida meramente administrativa necessária ao acervo judiciário, e deverá ser realizado pelo Cartório, independente de novo despacho, após a necessária certificação da fluência do prazo da suspensão, exceto se houver requerimento de diligências pelo exequente.
O exequente poderá, a qualquer momento, requerer o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução (§3º), ciente, todavia, de que estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente, nos termos do §4º.
Caso sejam informados novos endereços do executado, requerida pesquisa de bens ou endereços via sistemas ou indicação de bens passíveis de penhora, os autos serão desarquivados, independentemente de custas para o exequente.
Se após a realização de pesquisa ou diligência em endereços do executado ou sejam localizados seus bens penhoráveis, de modo que seja efetivada a citação, intimação do devedor ou constrição de bens, o prazo de prescrição intercorrente será interrompido e não correrá pelo tempo necessário à citação ou intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (§4º-A).
Ressalto, desde já, que em caso de execução frustrada por inexistência de bens penhoráveis, e já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens passíveis de penhora (Sisbajud, Renajud, Infojud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Em caso de cumprimento de sentença, e considerando que somente a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto (art. 517, CPC), EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor do exequente, mediante o prévio recolhimento de custas (se for o caso), cujo ônus de inserir e retirar o nome do devedor dos cadastros de inadimplentes é do credor.
INTIMEM-SE (DJe). .
Itabuna (BA), 5 de setembro de 2023.. .
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
07/02/2024 22:06
Extinto o processo por desistência
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14/01/2024 18:15
Conclusos para decisão
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22/12/2023 16:01
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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04/10/2023 16:35
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/10/2023 23:59.
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23/09/2023 19:55
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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23/09/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
06/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 02:22
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
16/08/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
12/08/2023 23:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2023 23:59.
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12/08/2023 23:50
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:46
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:17
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 14/06/2023 23:59.
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11/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 03:11
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 23:29
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
25/07/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/07/2023 19:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 20:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/11/2022 23:59.
-
02/06/2023 19:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/11/2022 23:59.
-
25/05/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:19
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2022 05:25
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
23/10/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
17/10/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 06:55
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 03/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 06:19
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/05/2022 23:59.
-
14/04/2022 10:12
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
14/04/2022 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 09:52
Expedição de despacho.
-
01/04/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 12:55
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 10:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/10/2021 09:55
Decorrido prazo de ANA SUELI ALVES DOS SANTOS em 09/08/2021 23:59.
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28/10/2021 09:54
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 09/08/2021 23:59.
-
21/09/2021 20:08
Mandado devolvido Positivamente
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15/09/2021 15:01
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 14:57
Juntada de acesso aos autos
-
15/09/2021 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2021 09:25
Juntada de decisão
-
29/07/2021 10:52
Publicado Despacho em 16/07/2021.
-
29/07/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 04:53
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 18:21
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
12/07/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 08:07
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 07:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/07/2021 23:59.
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06/07/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 09:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 14:37
Outras Decisões
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30/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 08:01
Conclusos para despacho
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19/06/2021 10:15
Publicado Decisão em 09/06/2021.
-
19/06/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
-
14/06/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 14:00
Expedição de decisão.
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08/06/2021 10:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
-
04/06/2021 11:00
Conclusos para despacho
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04/06/2021 03:31
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 02/06/2021 23:59.
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02/06/2021 03:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 01/06/2021 23:59.
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17/05/2021 02:15
Publicado Despacho em 11/05/2021.
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17/05/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/05/2021 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2021 15:31
Expedição de despacho.
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10/05/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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