TJBA - 8000558-07.2021.8.05.0187
1ª instância - 1Vara Civel - Paramirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:02
Baixa Definitiva
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12/08/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:56
Expedição de intimação.
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05/08/2025 13:47
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:21
Expedição de intimação.
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22/07/2025 09:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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23/05/2025 17:31
Expedição de intimação.
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23/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 8000558-07.2021.8.05.0187 Divórcio Litigioso Jurisdição: Paramirim Requerente: Josimar Cleiton Cardoso Advogado: Leticia Fernandes Monteiro (OAB:BA66838) Requerido: Irani Cardoso Pereira Advogado: Hannah Leao Souza Silva (OAB:BA70075) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8000558-07.2021.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM REQUERENTE: JOSIMAR CLEITON CARDOSO Advogado(s): LETICIA FERNANDES MONTEIRO (OAB:BA66838) REQUERIDO: IRANI CARDOSO PEREIRA Advogado(s): HANNAH LEAO SOUZA SILVA (OAB:BA70075) DESPACHO 1.
Ausente defesa, decreto a revelia da parte ré, quanto aos direitos disponíveis. 2.
Intimem-se as partes, por meio de seus causídicos, através de publicação no DJE, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se indicando os pontos que pretende provar, especificando e justificando, de forma precisa, a pertinência e necessidade de sua produção, inclusive associando-a (s) ao (s) ponto (s) controvertido (s) ao (s) qual (is) se pretende demonstrar a verdade dos fatos, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, não sendo admitida indicação genérica de prova, conduta que acarretará a preclusão do direito de sua produção (STJ, REsp 1176094/RS). 3.
Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. 4.
Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e, em havendo requerimentos, retornem imediatamente os autos conclusos para análise. 5.
Não havendo requerimento de produção de provas, façam-se os autos conclusos para sentença, após a manifestação do Ministério Público, pelo prazo de 30 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paramirim/Ba, datado eletronicamente.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito Auxiliar - Dec 513/2024 -
18/02/2025 20:20
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 22:56
Decorrido prazo de HANNAH LEAO SOUZA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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02/09/2024 18:27
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES MONTEIRO em 21/08/2024 23:59.
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01/09/2024 14:08
Conclusos para decisão
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01/09/2024 14:08
Juntada de conclusão
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09/08/2024 04:00
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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09/08/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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09/08/2024 03:59
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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09/08/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 12:40
Expedição de intimação.
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02/08/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:35
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:41
Conclusos para decisão
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31/08/2022 09:41
Juntada de conclusão
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31/08/2022 09:38
Expedição de intimação.
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29/08/2022 11:30
Decorrido prazo de JOSIMAR CLEITON CARDOSO em 25/08/2022 23:59.
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19/08/2022 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 12:50
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2022 10:20
Expedição de intimação.
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18/06/2022 08:20
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES MONTEIRO em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 07:21
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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03/06/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 08:30
Expedição de intimação.
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03/06/2022 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 08:30
Expedição de citação.
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03/06/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 13:30
Conclusos para despacho
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15/03/2022 13:29
Expedição de intimação.
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15/03/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 13:29
Expedição de citação.
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19/11/2021 03:03
Decorrido prazo de LETICIA FERNANDES MONTEIRO em 06/08/2021 23:59.
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19/11/2021 01:20
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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19/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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28/10/2021 12:41
Decorrido prazo de IRANI CARDOSO PEREIRA em 17/09/2021 23:59.
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25/08/2021 14:45
Juntada de Termo de audiência
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25/08/2021 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2021 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/07/2021 10:09
Expedição de intimação.
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28/07/2021 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 10:09
Expedição de citação.
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27/07/2021 19:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/08/2021 11:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM.
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22/07/2021 06:09
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2021 15:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2021 16:51
Expedição de intimação.
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14/07/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 16:51
Expedição de citação.
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07/06/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2021 11:39
Conclusos para despacho
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24/05/2021 11:38
Juntada de conclusão
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23/05/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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