TJBA - 8000853-28.2022.8.05.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE Rua 1º de Junho, 423, Centro, Fórum Juiz José Cardozo dos Reis CEP 48460-000, Fone: (75) 3437-2288, Nova Soure - BA Processo nº: 8000853-28.2022.8.05.0181 Classe Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Autor: RECORRENTE: ANA PAULA DE ASSIS SARMENTO CARDOSO Réu: RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO - RETORNO DOS AUTOS DO TJ Em observância ao quanto disposto no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, publicado no Diário do Poder Judiciário - DPJ, do dia 17/05/ 2016, com objetivo de garantir o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços do Judiciário, independentemente de despacho, dou conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem o que entenderem de direito.
O presente ato ordinatório será devidamente publicado no DPJ, nos termos do art. 1º, inciso XXVII, do referido provimento, c/c o art. 203 § 4º do NCPC. Nova Soure (BA), 9 de julho de 2025 AUDA BORGES DA SILVA Analista Judiciária -
09/07/2025 09:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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09/07/2025 09:45
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ASSIS SARMENTO CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:22
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ASSIS SARMENTO CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:20
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ASSIS SARMENTO CARDOSO em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:20
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:13
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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23/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000853-28.2022.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANA PAULA DE ASSIS SARMENTO CARDOSO Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A) RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
INSCRIÇÃO DOS DADOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com a informação de que a parte ré procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito decorrente de débito pago.
O Juízo a quo, em sentença: Em face ao exposto, firme no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para: a) declarar a indevida a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, assim como, conceder liminar determinando a retirada, em definitivo, do apontamento lançado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), oportunidade em que, acaso persista eventual descumprimento, poderá ser majorada; b) condenar os Réus a pagar, à parte autora, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC; A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a majoração da condenação por danos morais. (ID 82881599) Contrarrazões foram apresentadas. (ID 82881603) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001219-17.2019.8.05.0264; 8001594-41.2019.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932, os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado - passo a adotar tal permissivo.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em verificar a ocorrência e legalidade da inscrição dos dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no serviço de proteção ao crédito indevidamente, visto que o débito já se encontrava quitado. Deste modo, tendo em vista o ilícito cometido pela ré, notadamente em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, conforme se verifica no extrato do SPC/SERASA anexado à exordial, são evidentes os danos extrapatrimoniais sofridos pela parte autor.
Nessa senda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em casos de inclusão indevida dos dados do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, "desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa": APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RECONHECIMENTO PELA EMPRESA RÉ DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços ao consumidor, em casos de fraudes ou delitos praticados por terceiros, é objetiva, e decorre do risco do empreendimento, cabendo a reparação pelos danos sofridos pela vítima. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. (...).(TJ-BA - APL: 05743314820188050001, Relator: MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2021) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo não foi razoável e adequada, afigurando-se, assim, a necessária sua majoração para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para majorar o valor dos danos morais arbitrados para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescido de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, mantendo o comando sentencial em seus demais termos. Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
21/05/2025 14:31
Comunicação eletrônica
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21/05/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:31
Provimento por decisão monocrática
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21/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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20/05/2025 08:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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