TJBA - 0000143-53.2014.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 12:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 12:04
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
07/08/2023 15:17
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - FACITE em 18/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000143-53.2014.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Silvana Souza Da Silva Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803) Reu: Centro De Estudo E Pesquisa E Ensino Superior - Facite Advogado: Ricardo Rocha Maia (OAB:BA17516) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000143-53.2014.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: SILVANA SOUZA DA SILVA Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA30803) REU: CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - FACITE Advogado(s): RICARDO ROCHA MAIA registrado(a) civilmente como RICARDO ROCHA MAIA (OAB:BA17516) DESPACHO Vistos em inspeção Inicialmente, vale registrar que esta magistrada, por força do Decreto Judiciário nº 262/2023, da douta Presidência do TJBA, publicado no DJE de 17 de abril de 2023, assumiu a titularidade da Comarca de Iraquara-BA em 17.04.2023. É notório o fato desta Unidade Judiciária contar atualmente com escassos recursos humanos.
Anoto que há gigantesco volume do acervo processual, alcançando patamar superior a sete mil (7.000) processos, com milhares de feitos paralisados há significativo lapso temporal, dos quais aproximadamente 5 mil (5.000) processos estão conclusos em gabinete.
Diante desse cenário desafiador, destaca-se o esforço singular e efetivo dos servidores lotados nesta Comarca que possuem a honrosa missão de otimizar a prestação de serviços, estes voltados, sobretudo, à excelência e à proficiência, mas não poderemos fazê-lo sem a relevante contribuição de todos os profissionais do Direito que laboram ou militam nesta Serventia, diária ou ocasionalmente.
O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º).
Esta circunstância que, per se, já é desafiadora, resta amalgamada com as constantes interrupções/instabilidade no fornecimento de energia elétrica e internet ocorridas na Comarca.
Diante deste contexto, e consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação do presente processo, opero o chamamento do feito à ordem e determino a intimação das partes, por seus Advogados, no concernente aos deveres de cada qual (Autor e Réu), para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, informando, com precisa indicação de ID, pleitos ainda não apreciados e por fim requerer o que entender de direito apontando, se for a caso: prescrição, decadência, desistência, renúncia, desistência, transação, coisa julgada, dentre outros aspectos relevantes ao deslinde do feito.
Em qualquer caso, considerando a necessidade constante de saneamento de dados (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 7, 31 DE MARÇO DE 2023), as partes devem fornecer dados pessoais como: RG, CPF, Telefone(Whatsapp) e endereço atualizado, juntando cópias dos respectivos documentos.
O não atendimento ao presente pronunciamento PODERÁ implicar, conforme o caso, reconhecimento de preclusão da providência que não tenha sido oportunamente requerida ou, ainda, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, a ser examinada.
Devem ser indicadas, objetivamente, todas as providências procedimentais específicas suficientes para, após satisfeitas, seguir o processo rumo ao seu pronunciamento final, considerado o estado do processo. 1.
Após pronunciamento, na hipótese de não ter sido realizada audiência de conciliação ou una(Nos casos da Lei 9.099/95, inclua-se em pauta de audiência: 1.1.
Nas hipóteses da Lei 9.099/95, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, acompanhada de seu advogado(a) devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Na hipótese de audiência de conciliação, inclua-se na pauta do CEJUSC, intimem-se as partes.
Cite-se o réu com as advertências legais, para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Além disso, intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, por meio de seu advogado.
O prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir desde a data designada para a audiência.
Após apresentação da contestação, intime-se para réplica.
Se já oferecida réplica, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir outras provas.
Nas hipóteses legais, vistas ao MP.
Por fim, certifique-se o que for pertinente, inclua-se a devida “etiqueta” e, em seguida, conclusão.
Intimem-se.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
26/07/2023 20:50
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA MAIA em 13/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/06/2023 18:57
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000143-53.2014.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Silvana Souza Da Silva Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803) Reu: Centro De Estudo E Pesquisa E Ensino Superior - Facite Advogado: Ricardo Rocha Maia (OAB:BA17516) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000143-53.2014.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: SILVANA SOUZA DA SILVA Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA30803) REU: CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - FACITE Advogado(s): RICARDO ROCHA MAIA registrado(a) civilmente como RICARDO ROCHA MAIA (OAB:BA17516) DESPACHO Vistos em inspeção Inicialmente, vale registrar que esta magistrada, por força do Decreto Judiciário nº 262/2023, da douta Presidência do TJBA, publicado no DJE de 17 de abril de 2023, assumiu a titularidade da Comarca de Iraquara-BA em 17.04.2023. É notório o fato desta Unidade Judiciária contar atualmente com escassos recursos humanos.
Anoto que há gigantesco volume do acervo processual, alcançando patamar superior a sete mil (7.000) processos, com milhares de feitos paralisados há significativo lapso temporal, dos quais aproximadamente 5 mil (5.000) processos estão conclusos em gabinete.
Diante desse cenário desafiador, destaca-se o esforço singular e efetivo dos servidores lotados nesta Comarca que possuem a honrosa missão de otimizar a prestação de serviços, estes voltados, sobretudo, à excelência e à proficiência, mas não poderemos fazê-lo sem a relevante contribuição de todos os profissionais do Direito que laboram ou militam nesta Serventia, diária ou ocasionalmente.
O escopo do trabalho de todos, em necessária cooperação (CPC, art. 6º), exige a adoção de medidas com vistas a dotar a rotina judiciária de eficiência e racionalidade, para o alcance dos fins colimados (CPC, art. 4º).
Esta circunstância que, per se, já é desafiadora, resta amalgamada com as constantes interrupções/instabilidade no fornecimento de energia elétrica e internet ocorridas na Comarca.
Diante deste contexto, e consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação do presente processo, opero o chamamento do feito à ordem e determino a intimação das partes, por seus Advogados, no concernente aos deveres de cada qual (Autor e Réu), para, no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse no prosseguimento do feito, informando, com precisa indicação de ID, pleitos ainda não apreciados e por fim requerer o que entender de direito apontando, se for a caso: prescrição, decadência, desistência, renúncia, desistência, transação, coisa julgada, dentre outros aspectos relevantes ao deslinde do feito.
Em qualquer caso, considerando a necessidade constante de saneamento de dados (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 7, 31 DE MARÇO DE 2023), as partes devem fornecer dados pessoais como: RG, CPF, Telefone(Whatsapp) e endereço atualizado, juntando cópias dos respectivos documentos.
O não atendimento ao presente pronunciamento PODERÁ implicar, conforme o caso, reconhecimento de preclusão da providência que não tenha sido oportunamente requerida ou, ainda, hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, a ser examinada.
Devem ser indicadas, objetivamente, todas as providências procedimentais específicas suficientes para, após satisfeitas, seguir o processo rumo ao seu pronunciamento final, considerado o estado do processo. 1.
Após pronunciamento, na hipótese de não ter sido realizada audiência de conciliação ou una(Nos casos da Lei 9.099/95, inclua-se em pauta de audiência: 1.1.
Nas hipóteses da Lei 9.099/95, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, por carta com aviso de recepção, para comparecer à audiência designada, acompanhada de seu advogado(a) devendo constar da citação a advertência de que a resposta, oral ou escrita, deverá ser apresentada na própria audiência, bem como que foi invertido o ônus da prova.
Ficam advertidas as partes de que: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95). 1.2.
Na hipótese de audiência de conciliação, inclua-se na pauta do CEJUSC, intimem-se as partes.
Cite-se o réu com as advertências legais, para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
Além disso, intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, por meio de seu advogado.
O prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir desde a data designada para a audiência.
Após apresentação da contestação, intime-se para réplica.
Se já oferecida réplica, intimem-se as partes para informar se possuem interesse em produzir outras provas.
Nas hipóteses legais, vistas ao MP.
Por fim, certifique-se o que for pertinente, inclua-se a devida “etiqueta” e, em seguida, conclusão.
Intimem-se.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
15/06/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2020 20:19
Conclusos para decisão
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03/07/2020 20:18
Juntada de ato ordinatório
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25/09/2019 17:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2019 00:12
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA MAIA em 23/08/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 00:12
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 23/08/2019 23:59:59.
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09/09/2019 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2019.
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09/09/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 09:33
Expedição de intimação.
-
23/07/2019 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2019 11:35
Conclusos para julgamento
-
03/07/2019 19:16
Devolvidos os autos
-
28/05/2019 14:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
11/12/2017 12:58
CONCLUSÃO
-
07/12/2017 12:51
MERO EXPEDIENTE
-
31/05/2016 13:11
CONCLUSÃO
-
31/05/2016 10:18
AUDIÊNCIA
-
06/04/2016 15:45
LIMINAR
-
27/11/2014 10:01
CONCLUSÃO
-
27/11/2014 09:56
PETIÇÃO
-
27/11/2014 08:17
RECEBIMENTO
-
25/11/2014 09:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/11/2014 10:23
PETIÇÃO
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18/11/2014 10:19
DOCUMENTO
-
18/11/2014 10:15
AUDIÊNCIA
-
18/11/2014 08:48
DOCUMENTO
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12/11/2014 12:57
DOCUMENTO
-
06/11/2014 11:49
MANDADO
-
16/10/2014 12:45
MANDADO
-
10/10/2014 07:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/10/2014 11:23
MERO EXPEDIENTE
-
14/03/2014 13:31
CONCLUSÃO
-
14/03/2014 11:08
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2014
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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