TJBA - 8155424-12.2022.8.05.0001
1ª instância - 7ª Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 10:40
Baixa Definitiva
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20/11/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 11:04
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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03/11/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8155424-12.2022.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luana Danielle Oliveira De Jesus Advogado: Janaina Goncalves Santos Ramos (OAB:BA31981) Requerido: Sergio Santos Bittencourt Advogado: Alan Bahia Santos De Souza (OAB:BA46982) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL n. 8155424-12.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUANA DANIELLE OLIVEIRA DE JESUS Advogado(s): JANAINA GONCALVES SANTOS RAMOS (OAB:BA31981) REQUERIDO: SERGIO SANTOS BITTENCOURT Advogado(s): ALAN BAHIA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA46982) SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL proposta por LUANA DANIELLA OLIVEIRA DE JESUS, por intermédio de Patronesse legalmente habilitada, em face de SÉRGIO SANTOS BITTENCOURT, ambos qualificados na Exordial.
Alega a Requerente, em síntese, que: conviveram em União Estável por 15(quinze) anos, estando separados de fato há um tempo sem possibilidade de reconciliação; não tiveram filhos; adquiriram bens durante a convivência.
Requer a assistência judiciária gratuita; a procedência da ação para a dissolução da união estável e a partilha dos bens; protesta todos os meios de prova em Direito admitidos (ID nº271945591).
Juntou documentos.
Deferida provisoriamente assistência judiciária gratuita e determinada a citação do Requerido (ID nº275661016).
O Requerido, em sede de Contestação, aduz em síntese que concorda com as alegações em relação a união estável e ausência de filhos; reconhece a construção das lajes construídas nas residências das suas respectivas genitoras; a Requerente ficou de posse da residência construída sobre a casa da genitora dela com toda a mobília; o veículo foi adquirido e pago por sua genitora, não pertence ao casal; desconhece os empréstimos mencionados em Inicial.
Requer a assistência judiciária gratuita; a dissolução da união estável e a partilha das lajes; a condenação da Requerente em custas e honorários advocatícios (ID nº295382760).
Juntou documentos.
Em Réplica, a Requerente pugna pela dissolução da união estável face à concordância do Requerido e quanto à partilha de bens, alega que abre mão sobre eventual direito e reconhece a inexistência de bens a partilhar.
Requer o julgamento antecipado da lide (ID nº380957928).
Determinada a intimação das partes para especificar as provas a produzir ou apresentarem alegações finais (ID nº387097374), deixaram transcorrer o prazo in albis sem apresentarem manifestação, consoante certidão de ID nº409823478 É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se hipótese de julgamento antecipado da lide, visto que as provas documentais constantes nos autos se mostram suficientes à análise do mérito.
Em relação à união estável arguida, tem-se que a união entre as partes encontra- se devidamente comprovada, conforme Escritura Pública colacionada em ID nº271945598.
Outrossim, o Requerido concordou com as alegações da Requerente em Inicial sobre a união estável.
Regulamentando o assunto, dispõe o Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” “Art. 1.724.
As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.
Nesse sentido, considerando que a parte Requerida não apresentou resistência quanto à dissolução da união estável, concordando com a mesma.
Dessa forma, a dissolução da união estável deverá ser deferida face à inexistência de óbice material ou processual.
E considerando que a união estável é equiparada ao casamento, deve-se aplicar também no presente caso a redação dada ao artigo 226, §6º da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional no 66/2010, que aduz que o divórcio passou a ser um direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo, a rigor, argumento algum que possa obstar a pretensão de uma das partes quanto a dissolução do vínculo.
Quanto à partilha de bens, verifica-se que a parte Requerente arrolou os seguintes bens para a partilha: a) A construção de uma laje sobre a casa da mãe do Requerido, composta por 2/4 (dois quartos), sala, salinha de estar, varanda, cozinha e banheiro, localizada em Itinga; b) Construção sobre a laje da genitora da Requerente, composta por 2/4 (dois quartos), sala, cozinha e banheiro, localizada em Ondina; c) 1 automóvel, modelo SPIN, ano 2017, placa policial PKL2I10, em da genitora do Réu; d) Empréstimo no ITAÚ no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e outro de R$ 3.000,00 (três mil reais) para fazer mudanças estruturais no carro.
Não obstante, apesar das alegações de se tratarem dos bens a partilhar, tendo o Requerido reconhecido a construção das lajes, não foram juntados aos autos por nenhuma das partes documentos que comprovem a posse e/ou propriedade dos imóveis e do automóvel que venham a corroborar o quanto alegado, não sendo possível verificar se o documento de ID nº271945604 sequer pertence à Requerente.
Dessa forma, o pedido de partilha de bens não poderá ser apreciado nos presentes autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão constante na Inicial, para DISSOLVER a união estável entre as partes, reconhecida através da Escritura Pública lavrada no Cartório do 7º Ofício de Notas (ID nº271945598), para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, determinando, e em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas, face a assistência judiciária gratuita que ora defiro às partes, com fulcro no art. 98 do CPC e sem honorários, face à sucumbência recíproca.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se Mandado de Averbação ao Cartório do 7º Ofício de Notas e Carta de Sentença.
P.I.C.
Arquivem-se.
SALVADOR/BA, 09 de outubro de 2023.
ROSA FERREIRA DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO mcs -
13/10/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2023 15:10
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 02:23
Decorrido prazo de JANAINA GONCALVES SANTOS RAMOS em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:23
Decorrido prazo de ALAN BAHIA SANTOS DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
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21/06/2023 05:09
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8155424-12.2022.8.05.0001 Reconhecimento E Extinção De União Estável Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luana Danielle Oliveira De Jesus Advogado: Janaina Goncalves Santos Ramos (OAB:BA31981) Requerido: Sergio Santos Bittencourt Advogado: Alan Bahia Santos De Souza (OAB:BA46982) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 7ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email: [email protected] DECISÃO Processo nº : 8155424-12.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: LUANA DANIELLE OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: SERGIO SANTOS BITTENCOURT Processo em ordem, legitima as partes e evidente o interesse processual, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357, do CPC.
Declaro saneado o feito, intimem-se as partes por seus procuradores, para informar as provas que pretendem produzir, ou se desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, apresentando de logo alegações finais, no prazo de lei.
Intimem-se Salvador, 14 de maio de 2023 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Rosa Ferreira de Castro Juíza de Direito dd -
16/06/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/05/2023 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/02/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 02:40
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2022 02:39
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 11:07
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:05
Classe Processual alterada de SEPARAÇÃO LITIGIOSA (141) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
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20/10/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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