TJBA - 8001523-20.2024.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:04
Decorrido prazo de ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:04
Decorrido prazo de RAIANE DA SILVA FRANCA BATISTA em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 21:09
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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23/05/2025 11:01
Juntada de Ofício
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21/05/2025 22:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 22:56
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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21/05/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001523-20.2024.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS REQUERENTE: PATRICIA DA SILVA GOMES LIMA Advogado(s): ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO (OAB:BA56244) REQUERIDO: HAROLDO GOMES DE LIMA Advogado(s): RAIANE DA SILVA FRANCA BATISTA (OAB:BA71474) SENTENÇA Trata-se de Divórcio Litigioso em que figuram as partes acima nominadas, já qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifica-se que há duas filhas do casal, bem como consta a informação de que na constância do casamento não houve aquisição de bens e a requerente pretende voltar a usar seu nome de solteira.
Certidão de casamento, expedida recentemente, exibida (id 475812334).
Deferida a gratuidade judiciária (id 481791197).
Acordo nos autos (id 481773922).
Com vista dos autos, o Ministério Público lançou parecer favorável. É o relato do necessário.
A Constituição da República dispõe: "Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)".
Da análise dos autos, depreende-se que o acordo em questão preenche os requisitos legais (CC, art. 1.571).
Dispõe o Código de Processo Civil: Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658. Ressalto que foi fixada pensão com valor adequado à realidade das partes e que atende ao interesse das filhas, consoante parecer ministerial.
Não há, tampouco, óbice quanto ao entabulado acerca de guarda e visitas. A consorte requereu (petição id 481773922, folha 03) o retorno ao nome de solteira, para que volte a se chamar PATRÍCIA DA SILVA GOMES.
Destarte, homologo, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos entre as partes, o acordo celebrado, passando a integrar este dispositivo, como se estivesse aqui transcrito e, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto o divórcio de PATRÍCIA DA SILVA GOMES LIMA E HAROLDO GOMES DE LIMA, observando-se as condições estabelecidas no supracitado instrumento, inclusive quanto a utilização do nome de solteira, PATRÍCIA DA SILVA GOMES.
Custas pro rata, cuja exigibilidade resta suspensa, pois defiro aos requerentes o benefício da gratuidade da justiça.
Honorários, pelo respectivo constituinte.
Dou à presente força de mandado de intimação, averbação e ofício.
Ciência ao Ministério Público, nas hipóteses do artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, junto ao trânsito em julgado e/ou outros documentos eventualmente necessários, devidamente assinados digitalmente, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos.
Após o trânsito em julgado, com a devida certificação, expeça-se mandado de averbação, arquivando-se, em seguida, os autos, com as cautelas de praxe e baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Queimadas, data conforme sistema. ARMANDO DUARTE MESQUITA JÚNIOR Juiz de Direito Designado -
19/05/2025 08:26
Baixa Definitiva
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19/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:26
Expedição de intimação.
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19/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498801222
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19/05/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498801222
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19/05/2025 08:25
Expedição de intimação.
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19/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498801222
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19/05/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498801222
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19/05/2025 08:15
Expedição de intimação.
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19/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498801222
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19/05/2025 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498801222
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19/05/2025 08:13
Expedição de intimação.
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19/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498801222
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19/05/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 498801222
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12/05/2025 15:45
Expedição de intimação.
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12/05/2025 15:45
Homologada a Transação
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02/05/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/04/2025 17:26
Expedição de intimação.
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06/03/2025 09:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:45
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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21/01/2025 13:45
Expedição de intimação.
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17/01/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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