TJBA - 8004467-30.2023.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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22/05/2025 08:57
Expedição de ato ordinatório.
 - 
                                            
22/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/05/2025 08:52
Recebidos os autos
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21/05/2025 08:52
Juntada de decisão
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21/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8004467-30.2023.8.05.0141 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joanilda Alves De Brito Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261-A) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Recorrido: Municipio De Jequie Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758-A) Representante: Municipio De Jequie Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004467-30.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOANILDA ALVES DE BRITO Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s):RENATO SOUZA ARAGAO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUPRESSÃO DE ADICIONAL DENOMINADA ADICIONAL DE REGÊNCIA/VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRADO O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A AUTORA E O RÉU.
EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
ACIONADO QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO AUTORAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO DE SUPRIMIR A GRATIFICAÇÃO OBJETO DOS AUTOS APENAS APÓS POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DA SERVIDORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004467-30.2023.8.05.0141, em que figuram como apelante JOANILDA ALVES DE BRITO e como apelada MUNICIPIO DE JEQUIE.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004467-30.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOANILDA ALVES DE BRITO Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8004467-30.2023.8.05.0141, interposto pelo agravante em desfavor de JOANILDA ALVES DE BRITO, assim decidiu: “Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte Acionante para determinar a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019; ii) o pagamento, pelo Município de Jequié, do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, publicado pela Municipalidade em 06/08/2019, efetuando em favor do(a) demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, cujo montante devido deverá ser calculado em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado; iii) que o réu Município de Jequié se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar eventual processo administrativo a ser tramitado com a efetiva participação da parte autora, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Sem custas e honorários em razão do resultado. ”" A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, apresentou manifestação conforme Id. 67954840, pela manutenção do julgamento.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004467-30.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOANILDA ALVES DE BRITO Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
A parte acionante comprovou que desde o seu ingresso no cargo de professora recebia o Adicional de Regência e que este foi retirado sem ter o Município réu possibilitado o seu direito ao contraditório e ampla defesa de forma individual, o que configurou abuso do Poder Público.
Afinal, é vedado à Administração Pública anular o ato concessivo de vantagem remuneratória a servidor público, sem a indicação específica do vício capaz de invalidá-lo (Súmula nº 473, do STF) ou a instauração de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Assim sendo, percebe-se com facilidade que o benefício foi suspenso de pronto pela administração, sem a oportunização de contraditório ou ampla defesa à Recorrente, imprescindível para anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, tal qual a percepção de benefício que gere proveito econômico.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUPRESSÃO.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO, OU INDICAÇÃO DE VÍCIOS CAPAZES DE INVALIDAR O ATO CONCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A supressão do adicional de periculosidade devido a servidor público do Estado da Bahia depende da prévia elaboração de laudo técnico, por profissionais habilitados, no qual fique demonstrada a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.
Interpretação dos arts. 86 e 87, da Lei Estadual nº. 6.677/94, e dos arts. 5º e 6º, do Decreto Estadual nº. 9.967/06. É vedado à Administração Pública anular o ato concessivo de vantagem remuneratória a servidor público, sem a indicação de qualquer vício capaz de invalidá-lo (Súmula nº. 473, do STF) ou a instauração de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Se as matérias arguidas no agravo regimental são as mesmas do mérito da ação mandamental, uma vez pronta esta para o julgamento, resta prejudicado aquele recurso.
Agravo Regimental Prejudicado.
Segurança concedida. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0000757-23.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017).
Nessa direção, segue o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ILEGALIDADE. 1.
Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra a suspensão do pagamento da GAE aos servidores públicos federais de Rondônia designados na exordial.
O acórdão recorrido que denegou a Segurança afirmou que "a gratificação pode, a qualquer tempo, ser retirada do servidor, dada sua natureza de vantagem transitória que não se incorpora automaticamente ao vencimento". 2.
A administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF.
Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Ordinário provido para conceder a Segurança. (RMS 37.508/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013).
Vale ressaltar que o Município pode vir a retirar a gratificação objeto dos autos, no futuro, se as condições para a sua manutenção não subsistem, mas, para tanto, deve possibilitar o direito ao contraditório e a ampla defesa da servidora.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora - 
                                            
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8004467-30.2023.8.05.0141 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joanilda Alves De Brito Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261-A) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A) Recorrido: Municipio De Jequie Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758-A) Representante: Municipio De Jequie Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004467-30.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOANILDA ALVES DE BRITO Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s):RENATO SOUZA ARAGAO ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE ACIONANTE.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SUPRESSÃO DE ADICIONAL DENOMINADA ADICIONAL DE REGÊNCIA/VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEMONSTRADO O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE A AUTORA E O RÉU.
EFETIVO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.
ACIONADO QUE NÃO DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO AO DIREITO AUTORAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
POSSIBILIDADE DO MUNICÍPIO DE SUPRIMIR A GRATIFICAÇÃO OBJETO DOS AUTOS APENAS APÓS POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DA SERVIDORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004467-30.2023.8.05.0141, em que figuram como apelante JOANILDA ALVES DE BRITO e como apelada MUNICIPIO DE JEQUIE.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004467-30.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOANILDA ALVES DE BRITO Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE JEQUIÉ, em face da decisão monocrática proferida por este Juízo que, ao julgar o Recurso Inominado no processo nº 8004467-30.2023.8.05.0141, interposto pelo agravante em desfavor de JOANILDA ALVES DE BRITO, assim decidiu: “Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte Acionante para determinar a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019; ii) o pagamento, pelo Município de Jequié, do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora na forma que era calculada antes do Decreto n. 20.091/2019, publicado pela Municipalidade em 06/08/2019, efetuando em favor do(a) demandante a transferência do montante retroativo da verba que fora indevidamente minorada da sua remuneração, cujo montante devido deverá ser calculado em caso de efetiva comprovação de exercício do magistério durante o período vindicado; iii) que o réu Município de Jequié se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar eventual processo administrativo a ser tramitado com a efetiva participação da parte autora, assegurado o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Sem custas e honorários em razão do resultado. ”" A parte Agravante, em suas razões, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático em virtude da grande importância do tema.
Outrossim, o agravante alegou que não houve o esclarecimento dos motivos que substanciaram o julgamento do recurso pela juíza relatora.
Logo, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo órgão colegiado.
A parte Agravada, intimada em contrarrazões, apresentou manifestação conforme Id. 67954840, pela manutenção do julgamento.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, com o presente relatório, nos termos do art. 45 da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório.
Salvador, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004467-30.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOANILDA ALVES DE BRITO Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.
As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático.
O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal.
Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado.
A parte acionante comprovou que desde o seu ingresso no cargo de professora recebia o Adicional de Regência e que este foi retirado sem ter o Município réu possibilitado o seu direito ao contraditório e ampla defesa de forma individual, o que configurou abuso do Poder Público.
Afinal, é vedado à Administração Pública anular o ato concessivo de vantagem remuneratória a servidor público, sem a indicação específica do vício capaz de invalidá-lo (Súmula nº 473, do STF) ou a instauração de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Assim sendo, percebe-se com facilidade que o benefício foi suspenso de pronto pela administração, sem a oportunização de contraditório ou ampla defesa à Recorrente, imprescindível para anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, tal qual a percepção de benefício que gere proveito econômico.
Este é o entendimento da jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SUPRESSÃO.
AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE DERAM CAUSA À CONCESSÃO, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO, OU INDICAÇÃO DE VÍCIOS CAPAZES DE INVALIDAR O ATO CONCESSIVO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E INDIVIDUALIZADO, COM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO RESTABELECIMENTO DO ADICIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
A supressão do adicional de periculosidade devido a servidor público do Estado da Bahia depende da prévia elaboração de laudo técnico, por profissionais habilitados, no qual fique demonstrada a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão.
Interpretação dos arts. 86 e 87, da Lei Estadual nº. 6.677/94, e dos arts. 5º e 6º, do Decreto Estadual nº. 9.967/06. É vedado à Administração Pública anular o ato concessivo de vantagem remuneratória a servidor público, sem a indicação de qualquer vício capaz de invalidá-lo (Súmula nº. 473, do STF) ou a instauração de processo administrativo prévio e individualizado, com respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena de violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Se as matérias arguidas no agravo regimental são as mesmas do mérito da ação mandamental, uma vez pronta esta para o julgamento, resta prejudicado aquele recurso.
Agravo Regimental Prejudicado.
Segurança concedida. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0000757-23.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/02/2017).
Nessa direção, segue o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
ILEGALIDADE. 1.
Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra a suspensão do pagamento da GAE aos servidores públicos federais de Rondônia designados na exordial.
O acórdão recorrido que denegou a Segurança afirmou que "a gratificação pode, a qualquer tempo, ser retirada do servidor, dada sua natureza de vantagem transitória que não se incorpora automaticamente ao vencimento". 2.
A administração tem o poder de rever e anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula 473/STF.
Contudo, quando tais atos invadem a esfera jurídica dos administrados, é obrigatória a instauração de processo administrativo prévio, com a observância do devido processo legal.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso Ordinário provido para conceder a Segurança. (RMS 37.508/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 08/05/2013).
Vale ressaltar que o Município pode vir a retirar a gratificação objeto dos autos, no futuro, se as condições para a sua manutenção não subsistem, mas, para tanto, deve possibilitar o direito ao contraditório e a ampla defesa da servidora.
Com essas razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Bela.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora - 
                                            
09/07/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/07/2024 03:16
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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08/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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06/07/2024 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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19/06/2024 08:54
Expedição de ato ordinatório.
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19/06/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 14:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2024 12:14
Expedição de sentença.
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17/06/2024 11:43
Expedição de despacho.
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17/06/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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29/02/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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17/01/2024 19:39
Decorrido prazo de JOANILDA ALVES DE BRITO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 21:58
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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28/12/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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20/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 12:50
Expedição de despacho.
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14/11/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:24
Expedição de citação.
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14/11/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:31
Expedição de citação.
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01/11/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 22:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 19/09/2023 23:59.
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27/10/2023 19:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 19/09/2023 23:59.
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27/10/2023 19:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 23:32
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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14/09/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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16/08/2023 16:32
Expedição de citação.
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16/08/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 20:08
Conclusos para decisão
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10/08/2023 20:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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