TJBA - 8001457-68.2023.8.05.0208
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Remanso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/05/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:46
Baixa Definitiva
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30/05/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/05/2025 20:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 09:27
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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19/05/2025 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Audiência realizada no dia 05 de Maio de 2025, onde presente se encontrava o Exmº Sr.
Dr.
Mateus de Santana Menezes, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Remanso-Ba, foram apresentados os autos da Ação Penal instaurada sob nº 8001457-68.2023.8.05.0208, tendo como autoria MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA à frente de RICARDO LUIZ DA SILVA.
Presente o advogado do réu, Bel.
João Marcos Cruz Carvalho Palmeira, OAB/BA 62417.
Presente o Ministério Público, na pessoa da Dra.
Thays Rabelo da Costa.
Iniciada a audiência, verificou-se que trata-se de réu falecido, conforme certidão de óbito em ID 497677169 Pelo MM Juiz foi prolatada a seguinte sentença: S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal em que se veiculou suposta prática do delito do art. 147 do Código Penal Brasileiro, nos termos da Lei nº 11.340/06, em desfavor de RICARDO LUIZ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos.
Foi juntado aos autos em ID 497677169, Certidão de Óbito do acusado.
Conclusos os autos. É o relatório.
DECIDO.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, as causas extintivas da punibilidade obstam ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
No art. 107, do Codex Penal, estão elencados as causas de extinção da punibilidade, sendo que no inciso I, consta a extinção da punibilidade pela morte do agente.
Considerando a Certidão de Óbito constante nos autos noticiando o falecimento de RICARDO LUIZ DA SILVA, outra opção não há a não ser declarar a extinção da punibilidade.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio nos arts. 107, inciso I, do Código Penal, declaro, EXTINTA a pretensão punitiva estatal do acusado RICARDO LUIZ DA SILVA. Com fulcro no art. 5°, LXXIV da CF/88 o qual estatui o ônus do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, bem como o art. 22, § 1° e §§ da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o qual preceitua que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, no presente caso, por inércia do ente federativo estadual, tem direito aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado, CONDENO O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) ao Dr.
JOÃO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA OAB/BA 62.417, advogado nomeado que atuou na presente Ação Penal, ressalvando que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decisão que fixa a verba honorária neste caso tem força de título executivo judicial (TJ-BA Apelação: APL 001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168).
Intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia.
Intimados os presentes. As partes renunciaram o prazo recursal. Transitada em julgado a presente sentença. Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se. Remanso (BA), datada e assinada digitalmente.
MATEUS DE SANTANA MENEZES Juiz de Direito -
16/05/2025 09:28
Expedição de intimação.
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16/05/2025 09:28
Expedição de intimação.
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16/05/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499258666
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15/05/2025 12:27
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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07/05/2025 10:55
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 07/05/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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07/05/2025 09:09
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 07/05/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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06/05/2025 14:53
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO cancelada conduzida por 07/05/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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24/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 15:38
Juntada de informação
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17/12/2024 01:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 04:28
Decorrido prazo de JOAO MARCOS CRUZ CARVALHO PALMEIRA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 22:12
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 07/05/2025 10:30 em/para VARA CRIMINAL DE REMANSO, #Não preenchido#.
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05/12/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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05/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2024 19:11
Juntada de Certidão
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30/11/2024 19:05
Expedição de intimação.
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30/11/2024 19:05
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 09:19
Nomeado defensor dativo
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02/08/2024 19:59
Conclusos para decisão
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02/08/2024 19:58
Juntada de conclusão
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02/08/2024 19:48
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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26/07/2024 21:16
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/06/2024 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Ciência geral_Remanso
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19/06/2024 10:31
Expedição de intimação.
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19/06/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 10:10
Expedição de citação.
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19/06/2024 09:22
Juntada de Certidão
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28/08/2023 21:13
Recebida a denúncia contra RICARDO LUIZ DA SILVA - CPF: *67.***.*99-04 (INVESTIGADO)
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28/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:13
Conclusos para decisão
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24/08/2023 20:07
Juntada de Petição de 2023824 Proc 80014576820238050208 Denu
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15/08/2023 13:01
Expedição de intimação.
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15/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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