TJBA - 8013270-84.2023.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:45
Arquivado Provisoriamente
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20/03/2025 15:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1300
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11/03/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:38
Juntada de Certidão
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21/02/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013270-84.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Joao Ramos Silva Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-B) Advogado: Geraldo Simoes Fortuna Junior (OAB:BA18735) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Ana Luiza Melo Dantas (OAB:BA29884) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8013270-84.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: JOAO RAMOS SILVA Advogado(s): KAMERINO THADEU LINO ARAUJO (OAB:BA720-B), GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR (OAB:BA18735) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), ANA LUIZA MELO DANTAS registrado(a) civilmente como ANA LUIZA MELO DANTAS (OAB:BA29884) DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 5 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
18/10/2024 15:31
Decorrido prazo de ANA LUIZA MELO DANTAS em 09/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:31
Decorrido prazo de KAMERINO THADEU LINO ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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18/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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02/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 03:33
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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12/09/2024 03:32
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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12/09/2024 03:32
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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12/09/2024 03:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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12/09/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/09/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 11:14
Decorrido prazo de ALICIA NASCIMENTO ROCHA em 27/05/2024 23:59.
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03/08/2024 11:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA MELO DANTAS em 27/05/2024 23:59.
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03/08/2024 11:14
Decorrido prazo de KAMERINO THADEU LINO ARAUJO em 27/05/2024 23:59.
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02/08/2024 17:04
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:32
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 22:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/05/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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04/05/2024 19:42
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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04/05/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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04/05/2024 19:42
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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04/05/2024 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO RAMOS SILVA - CPF: *02.***.*16-34 (AUTOR).
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23/04/2024 18:14
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:22
Juntada de Certidão
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23/03/2024 14:26
Decorrido prazo de KAMERINO THADEU LINO ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8013270-84.2023.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Joao Ramos Silva Advogado: Kamerino Thadeu Lino Araujo (OAB:BA720-B) Advogado: Geraldo Simoes Fortuna Junior (OAB:BA18735) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Alicia Nascimento Rocha (OAB:SE6018) Advogado: Ana Luiza Melo Dantas (OAB:BA29884) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: [email protected], site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8013270-84.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOAO RAMOS SILVA Nome: JOAO RAMOS SILVA Endereço: Rua João Domingos da Silva(rua 05), 47, Alto da Maravilha, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-379 Advogado(s) do reclamante: KAMERINO THADEU LINO ARAUJO, GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR REU: BANCO DO BRASIL S/A Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: , Recanto do Lago, Centro, TEIXEIRA DE FREITAS - BA - CEP: 45995-004 Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, ALICIA NASCIMENTO ROCHA, ANA LUIZA MELO DANTAS DESPACHO R.H.
Vistos, etc.
Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando seus ganhos e despesas, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas, podendo juntar extrato de benefícios assistenciais, carteira de trabalho não assinada, contracheque, extratos bancário, declaração de imposto de renda, cartões assistenciais, certidão de SPC/SERASA, etc.
Para que possa a parte autora dizer, em face de seus reais recursos, se tem condições de atender ao recolhimento de custas iniciais, antes, informe o Cartório Cível deste Juízo qual o valor incidente.
Desde já reitero que será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, podendo, caso indeferida para a despesa inaugural do processo, ser concedida posteriormente para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou ser deferido o parcelamento.
Com a certidão contendo o valor de custas juntada aos autos, intime-se a parte autora para atender o aqui determinado, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se, servindo o presente de ofício/carta/mandado.
Publique-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 30 de janeiro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
12/02/2024 21:52
Juntada de Certidão
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04/02/2024 04:03
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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04/02/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 02:03
Decorrido prazo de JOAO RAMOS SILVA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 17:11
Conclusos para decisão
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22/01/2024 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 11:36
Declarada incompetência
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17/01/2024 14:09
Conclusos para despacho
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09/01/2024 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/12/2023 17:48
Publicado Intimação em 21/12/2023.
-
31/12/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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20/12/2023 17:23
Expedição de intimação.
-
20/12/2023 17:06
Expedição de intimação.
-
20/12/2023 16:43
Declarada incompetência
-
20/12/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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