TJBA - 8004920-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA em 13/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:54
Baixa Definitiva
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06/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 11:54
Juntada de Ofício
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17/07/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SOUZA ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALIRIO SILVA ALMEIDA em 16/07/2024 23:59.
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20/06/2024 05:03
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA - CNPJ: 13.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2024 20:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA - CNPJ: 13.***.***/0001-32 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2024 19:35
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2024 19:12
Deliberado em sessão - julgado
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15/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:07
Incluído em pauta para 10/06/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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10/05/2024 16:33
Solicitado dia de julgamento
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15/03/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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15/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:21
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SOUZA ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALIRIO SILVA ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA SOUZA ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALIRIO SILVA ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 05:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:34
Juntada de Ofício
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 8004920-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Municipio De Conceicao Do Almeida Agravado: Maria Angelica Souza Almeida Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934-A) Agravado: Jose Alirio Silva Almeida Advogado: Maisa Batista Costa Silva (OAB:BA46934-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004920-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA Advogado(s): AGRAVADO: MARIA ANGELICA SOUZA ALMEIDA e outros Advogado(s): MAISA BATISTA COSTA SILVA (OAB:BA46934-A) DECISÃO O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA contra decisão do M.
M.
Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Almeida que, nos autos do Cumprimento de sentença n.º 0000050-73.2010.8.05.0062, ajuizada contra o agravante por JOSE ALIRIO SILVA ALMEIDA, ora agravada, rejeitou a impugnação nos seguintes termos: “Feito em sede de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelo espólio de Maria Angélica Souza Almeida, representado pelo herdeiro meeiro José Alírio Silva Almeida em face do Município de Conceição do Almeida/BA, no qual persegue o pagamento da quantia atualizada de R$ 17.727,03 (valor principal) e R$ 1.772,70 (honorários de sucumbência), proveniente de sentença condenatória transitada em julgado.
Devidamente intimado, o ente público executado não apresentou impugnação/embargos (ID 30925235 - pág 3).
Assim, cumpra-se a determinação judicial de ID 30925237, procedendo-se a EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV em favor do(a)(s) exequente(s) e seu causídico, observando-se o disposto na Constituição Federal e legislação de regência, fixando-se como data base para atualização de valores aquela contida na planilha de cálculo de ID 199661111, a saber, 30/04/2022.” Aduz, o agravante, que “ Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido pelo agravado, em que, nos autos de origem buscou o pagamento de quantia devida, referente ao fornecimento de refeições a prepostos da Prefeitura Municipal de Conceição do Almeida.
Ato contínuo, o d.
Juízo de Direito de primeiro grau, julgou procedente os pedidos autorais, condenando o município ao pagamento do débito, com correção monetária e juros moratórios à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação, assim como, honorários advocatícios calculados sob o montante do débito atualizado.
Nesse ínterim, em sede de cumprimento de sentença, foi determinado a expedição de precatório/RPV baseando-se na planilha de cálculo de ID 199661111, juntada nos autos pela parte agravada, com montante atualizado em R$ 19.499,73 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos).” Sustenta que “Diante do conjunto probatório, sobretudo por meio do título executivo judicial constituído pela r. decisão (ID 30925190) proferidos nos autos do feito principal, com trânsito em julgado (ID 30925210), verifica-se que a pretensão da agravada é o recebimento de quantia certa.
Ocorre que, o cumprimento de sentença requerido pela agravada incorreu em excesso de execução, pois, a partir de uma simples análise da planilha apresentada, verifica-se que foi apresentado valor exacerbado, visto que expôs planilha de cálculos do valor atualizado monetariamente sob o índice INPC com incidência de juros indevidos.” Salienta que a agravada deixou de observar os novos parâmetros que devem incidir quando se trata de execuções em face da fazenda pública, qual seja, a taxa SELIC, visto a Emenda Constitucional nº 113/2021, no dia 09 de dezembro de 2021.
Acresce que a EC 113/2021, no momento em que entrou em vigor (isto é, na data de sua publicação em 09/12/2021, consoante seu art. 7º), tornou incompatíveis com ela toda norma anterior, inclusive as que dispunham sobre os consectários nas condenações em face da Fazenda Pública.
Pontua que “a atualização do valor devido a partir da data da incidência, utilizando-se o índice do INPC para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021 e, a partir de dezembro/2021, o montante sofrerá correção pelaSELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” Ressalva que “a agravada se aproveita de uma situação de direito que lhe foi favorável para litigar de má-fé, inclusive cobrando valor muito superior ao deferido pelo Juízo, com incidência de correção monetária e juros além dos parâmetros fixados para execuções em face da Fazenda Pública.” Assevera que “por tratar-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo, sem que isso configure violação a coisa julgada, pugna pela correta aplicação do índice devido quando se trata de condenações em face do ente público, qual seja, a SELIC, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, por configurar dupla onerosidade.” Defende que “No Município de Conceição do Almeida/Agravante, atendendo o que estabelece a Carta Magna, fora criada a Lei Municipal nº 596, de 24 de abril de 2019, (DOC. 05), que estipulou como de pequeno valor as obrigações iguais ou inferiores ao maior benefício do regime geral da previdência social.
Deste modo, o maior benefício do INSS é de R$ 7.507,49 (sete mil e quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme prevê a Portaria Interministerial nº 026, de 10 de janeiro de 2023 (DOC. 06), dos Ministros de Estado da Previdência e da Fazenda, sendo tratado como RPV apenas os créditos inferiores a este valor.” Pondera que nos presentes autos, o valor requisitado como RPV é de R$ 19.449,73 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e três centavos), que ultrapassa o limite estabelecido por lei municipal para expedição de ordem de pagamento através do RPV.
Frisa que a administração necessita de planejamento para a realização de pagamento precatório ou RPV, em atenção ao art. 100 da própria Constituição Federal.
Obtempera que levando em considerações os valores deferidos e os índices a que efetivamente faz jus o demandante, perfaz o montante de R$ 10.205,44 (dez mil duzentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), conforme cálculos em anexo, valor muito inferior ao apontado como devido (DOC. 07) Baseado em tais razões, requer a concessão do efeito suspensivo “para suspender os efeitos da decisão que, equivocadamente, data maxima venia, determinou a expedição de precatório/RPV baseando-se nos cálculos apresentados pelo agravado.” Ao final, requer o provimento do recurso, confirmando o efeito suspensivo deferido.
O art. 995 do CPC dispõe que: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por sua vez, o art. 300 do CPC determina que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929) Ressalte-se que referidos requisitos são cumulativos e, na espécie, restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a suspensão da decisão recorrida.
Em sendo assim, com fulcro no art. 1019, I, do CPC/2015, defiro ao presente recurso o efeito suspensivo ativo pleiteado, para sustar os efeitos da decisão agravada.
Ressalta-se que esta decisão, por se tratar de uma tutela provisória, possui naturalmente caráter precário, vigorando até o exame da pretensão recursal pelo órgão colegiado.
Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão (art. 1019, I, do CPC/2015).
Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 07 de fevereiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
07/02/2024 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 00:23
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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