TJBA - 8016972-26.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:33
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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01/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:29
Expedição de intimação.
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26/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:18
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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23/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 06:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 07:59
Decorrido prazo de HAMILTON JORGE SANTOS GUIMARAES em 21/01/2025 23:59.
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30/01/2025 07:59
Decorrido prazo de EDGARD RIBEIRO GUIMARAES NETO em 21/01/2025 23:59.
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27/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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27/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8016972-26.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Ciro Bruning (OAB:PR20336) Reu: Hamilton Jorge Santos Guimaraes Reu: Edgard Ribeiro Guimaraes Neto Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8016972-26.2023.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: HAMILTON JORGE SANTOS GUIMARAES, EDGARD RIBEIRO GUIMARAES NETO DECISÃO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, em face de HAMILTON JORGE SANTOS GUIMARAES e EDGARD RIBEIRO GUIMARAES NETO, ambos qualificados.
A ação refere-se a um contrato de seguro auto mantido entre a autora, seguradora, e o segurado Igor de Sousa Medeiros Torres, referente ao veículo Honda HR-V, placa RPL7A59, modelo 2023, chassi nº 93HRV3830PK108678 (Apólice de Seguro nº 10716877 e do Sinistro nº *10.***.*87-92).
Narra em síntese, que em 02/12/2022, o veículo segurado sofreu uma colisão traseira, na Praça Gago Coutinho, Salvador/BA, causada pelo veículo Ford Ranger, de propriedade do réu Hamilton e conduzido por Edgar.
Alega que a seguradora autora indenizou os danos, no valor de R$ 8.356,90, conforme o sinistro nº *10.***.*87-92, e agora busca sub-rogar-se nos direitos do segurado, para obter o ressarcimento do valor despendido, imputando aos réus a responsabilidade pelo acidente e pelos prejuízos decorrentes.
A inicial veio acompanhada dos documentos (ID 390073052 e seguintes).
Devidamente citada (ID. 433124691), o réu EDGAR RIBEIRO GUIMARAES NETO não contestou o feito, conforme certidão de ID. 431610367.
Regulamente citado (ID. 433124691), o corréu HAMILTON JORGE SANTOS GUIMARAES, não apresentou contestação, conforme certidão de ID. 433124683. É o resumo processual.
No caso em análise, está-se diante de um típico caso de Revelia, uma vez que devidamente citados, os réus não apresentaram contestação, conforme atesta certidão de ID. 442832869.
Os réus que não oferecerem contestação no prazo é considerado revel e as alegações de fato formuladas pelo autor são consideradas válidas.
Art. 334 do CPC/15.
Com efeito, consoante anota FREDIE DIDIER JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento l-17.ed.Salvador: Ed.
Juspodivm, 2015, p. 665: Trata-se de espécie de contumácia passiva, que se junta a outras como, por exemplo, a não-regularização da representação processual (art. 76, §1º, II do CPC).
Há revelia quando o réu, citado, não aparece em juízo, apresentando a sua resposta, ou comparecendo ao processo, também não apresenta a sua resposta tempestivamente.
Assim,
ante ao exposto e conforme nos autos consta, dou o feito por saneado, e DECRETO A REVELIA DOS RÉUS: EDGAR RIBEIRO GUIMARAES NETO e HAMILTON JORGE SANTOS GUIMARAES.
Houve requerimento para oitiva de testemunhas, tendo a parte autora pugnando pela realização de audiência de instrução.
Foi apresentado o rol de testemunhas pretendidas pela parte autora (ID 443408443).
Assim, designo audiência de instrução e julgamento.
Considerando a Portaria 01/2023 do CNJ e o Ato Normativo Conjunto Nº 2, de 02 de fevereiro de 2023 do TJ BA, bem como a possibilidade de realização de audiência on-line, intime(m)-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se concordam com a realização de audiência na modalidade tele presencial.
Assim, inclua-se em pauta de audiência de instrução, devendo a Secretaria no dia posterior ao prazo assinalado, utilizando a planilha integrada, providenciar a edição de ato ordinatório, para garantir a celeridade, constando as orientações e observações necessárias para a realização da audiência.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) COSousa -
11/12/2024 16:50
Decretada a revelia
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20/08/2024 09:52
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 21/05/2024 23:59.
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18/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
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11/05/2024 19:02
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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11/05/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:47
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/02/2024 12:40
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
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19/02/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8016972-26.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Tokio Marine Seguradora S.a.
Advogado: Ciro Bruning (OAB:PR20336) Reu: Hamilton Jorge Santos Guimaraes Reu: Edgard Ribeiro Guimaraes Neto Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8016972-26.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Advogado(s): CIRO BRUNING (OAB:PR20336) REU: HAMILTON JORGE SANTOS GUIMARAES e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc., Custas recolhidas.
Cite-se e intime-se a parte ré, para que conteste no feito, no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado a partir da citação/intimação, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Atribuo a este, força de mandado/carta/ofício.
P.I.C.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L.
DESTINATÁRIOS: Nome: HAMILTON JORGE SANTOS GUIMARAES Endereço: Rua Praia da Paciência, 09, QUADRA 21, LOTE 09, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42708-840 Nome: EDGARD RIBEIRO GUIMARAES NETO Endereço: Rua Praia da Paciência, 09, Q 21, Lt 09, Vilas do Atlântico, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42708-840 -
12/02/2024 22:23
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 22:23
Expedição de Mandado.
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12/02/2024 22:21
Expedição de despacho.
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12/02/2024 22:21
Expedição de despacho.
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17/11/2023 01:34
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 19:12
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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30/10/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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19/10/2023 09:52
Expedição de despacho.
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19/10/2023 09:52
Expedição de despacho.
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19/10/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
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28/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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28/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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07/06/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 10:01
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2023 20:26
Conclusos para despacho
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25/05/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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