TJBA - 8000793-83.2022.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000793-83.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): BEATRIZ NERES SANTOS registrado(a) civilmente como BEATRIZ NERES SANTOS (OAB:BA59728) EXECUTADO: GETULINO LANDULFO DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Versam os presentes autos acerca de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Andaraí contra GETULINO LANDULFO DA SILVA, visando o adimplemento de débitos referentes ao IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) dos exercícios de 2017 a 2020, no valor total de R$ 1.664,71 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos).
A exordial veio instruída com as respectivas Certidões de Dívida Ativa.
Conforme se observa dos autos, a parte executada não foi citada.
A correspondência enviada com esta finalidade foi devolvida (ID 382460457), e posteriormente foi juntada certidão de óbito (ID 501135354) comprovando que o executado faleceu em 26/08/2022, apenas 25 dias após a distribuição do processo, que ocorreu em 01/08/2022.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada faleceu em 26/08/2022, conforme certidão de óbito juntada no ID 501135354, ou seja, logo após o ajuizamento da ação, mas antes de sua efetiva citação.
Embora a ação tenha sido proposta dias antes do falecimento do executado, não chegou sequer a formar a triangulação processual, vez que o executado não foi citado, falecendo antes deste ato essencial à formação da relação jurídica processual.
Avulta assinalar que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida ou que faleceu antes da citação não autoriza o redirecionamento ao espólio, tendo em vista que a parte executada faleceu antes de aperfeiçoada a formação da relação processual com o ato citatório, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva.
Assim, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado, o que não é o caso dos autos.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: "(...) os institutos da habilitação, sucessão ou substituição processual têm relevância quando há o falecimento da parte, ou seja, quando o evento morte ocorre no curso do processo, situação diversa na qual o falecimento do devedor ocorre antes da citação" (STJ, REsp n. 1.559.791/PB, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 31/8/2018).
Feitas tais considerações, se houve o falecimento do devedor antes da citação, a execução não pode prosseguir em face do devedor original.
Nesse caso, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitido pela jurisprudência, tendo em vista que quem ainda não chegou a ser parte do processo não pode ser substituído nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil.
Cumpre pontuar que a substituição do polo passivo na execução fiscal importa substituição da CDA, sendo, pois, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a alteração modificaria o lançamento.
A Súmula 392/STJ estabelece: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
No caso em apreço, não houve citação e a parte executada faleceu antes que este ato processual pudesse ser realizado.
Dessa forma, considerando-se a informação acerca do falecimento da parte executada, a ausência de citação e o previsto na súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça no tocante à inviabilidade de substituição da certidão de dívida ativa com relação à modificação do sujeito passivo de execuções em andamento, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Sobre o tema, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO -- Execução fiscal -- IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO -- EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 -- Sentença de extinção do feito, por ilegitimidade passiva -- Falecimento do executado antes do ajuizamento da ação -- Impossibilidade de redirecionamento -- Precedentes do C.
STJ -- Ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva -- Aplicação da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." -- Vedação à modificação do sujeito passivo da execução -- Sentença mantida -- Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10028494320188260083 SP 100XXXX-43.2018.8.26.0083, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 14/09/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SUCESSÃO PELO ESPÓLIO/SUCESSORES - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando a execução é ajuizada contra pessoa já falecida. à época da sua propositura, face manifesta ilegitimidade passiva.
A sucessão pelo espólio ou sucessores prevista no art. 110 do CPC somente se aplica quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. (TJ-MG - AC: 10000220915748001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 15/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)
III - DISPOSITIVO À luz do exposto, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ilegitimidade passiva.
Sem custas processuais, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública Municipal.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
ANDARAÍ/BA, 21 de maio de 2025. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
16/09/2025 16:40
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:37
Expedição de intimação.
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16/09/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000793-83.2022.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANDARAI Advogado(s): BEATRIZ NERES SANTOS (OAB:BA59728) EXECUTADO: GETULINO LANDULFO DA SILVA Advogado(s): DESPACHO Cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, para, em de 05 (cinco) dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito atualizado. Deve a respectiva Secretaria expedir o competente mandado em 03 (três) vias, ficando as duas primeiras com o meirinho, devendo a terceira, com a inicial, ser entregue ao executado no ato da citação. Efetuada a citação e decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da juntada do mandado de citação aos autos sem a informação de quitação do débito ou nomeação de bens, deve o meirinho, de ofício, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, na mesma oportunidade, intimar a parte executada. ANDARAÍ/BA, 2 de agosto de 2022. Dilermando Ferreira Juiz substituto. -
19/05/2025 08:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 219800538
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17/05/2025 14:08
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 23:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/04/2023 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 12:31
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 10:24
Juntada de Mandado
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14/04/2023 10:18
Expedição de citação.
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14/04/2023 10:06
Desentranhado o documento
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14/04/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 09:20
Expedição de citação.
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03/08/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 11:32
Conclusos para decisão
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01/08/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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