TJBA - 8052679-17.2023.8.05.0001
1ª instância - 1Juizo da 2ª do Tribunal de Juri - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI INTIMAÇÃO 8052679-17.2023.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Lusimeire Dos Santos Do Nascimento Reu: Emerson Souza Dos Santos Advogado: Lucas De Oliveira Sales (OAB:BA47645) Testemunha: Lusimeire Dos Santos Nascimento Testemunha: Arivaldo De Jesus Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI - SALVADOR Av.
Ulysses Guimarães, 690, sala.606, Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA, [email protected], (71) 3460-8143/8144 Processo: 8052679-17.2023.8.05.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia Réu: EMERSON SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I – O ilustre representante do Ministério Público Estadual, na prática de suas atribuições, com base em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra o acusado EMERSON SOUZA DOS SANTOS brasileiro, solteiro, técnico de enfermagem, natural de Valença/Ba, nascido em 17.07.1984, CPF. *20.***.*40-02, filho de José Antônio dos Santos e de Ana Lúcia Souza dos Santos, residente na Rua Nicolau Alves, nº 29, Uruguai, nesta Capital, atribuindo-lhe a prática de FATO PUNÍVEL, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o § 2º, inciso I (feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar), c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. .
II - Consta na Peça Inquisitorial, que no dia 05 de fevereiro de 2023, por volta das 20h30min, na Rua Nicolau Alves, no Bairro do Uruguai, nesta Cidade, o denunciado desferiu golpes com instrumento contundente na cabeça da vítima Lusimeire dos Santos do Nascimento, não vindo a óbito por circunstâncias alheia a vontade do agente.
Mediante tal comportamento, argumenta a denúncia, encontra-se o Acusado incurso nas reprimendas dos art. 121, § 2º, incisos I eIV, c/c o § 2º (feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar), c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
III – Recebida à Denúncia em 17.05.2023 (ID nº 388096995).
Réu citado em 25.05.2023 (ID. 384880086), formada a relação processual, a Defesa do Acusado apresentou Resposta a Acusação em 18.10.2023 (ID nº 415670017).
Concluída a instrução criminal, em suas razões, o Promotor de Justiça pugnou pela pronúncia do Acusado nos exatos termos da vestibular acusatória.
A defesa do denunciado, em suas alegações, requereu a impronúncia do réu na forma do art. 414 do CPP e, acaso seja pronunciado, requer sejam decotadas as qualificadoras explicitadas na exordial acusatória e, por conseguinte, seja dado seguimento de forma breve às providências em plenário, haja vista a duração prolonga da presente ação penal. É o relatório.
Decido.
IV- Estabelece o art. 413, do C.P.P., que " O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
Já é sabido, a pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório, na qual o juiz proclama a admissibilidade da acusação, para que esta seja decidida no plenário do júri.
Não se tratando de sentença de mérito com a aplicação de "sanctio júris", mas de decisão interlocutória mista, não terminativa, simples juízo de admissibilidade da acusação, deve a sentença de pronúncia limitar-se a indicar "os motivos de convencimento da existência do crime e de indícios de autoria", sem proceder a um estudo comparativo da prova, porque isto será tema dos debates durante o julgamento pelo Tribunal Popular, não devendo o juiz antecipá-lo, na pronúncia.
Destarte, estando provada a materialidade através do laudo de Exame de Lesões Corporais (ID nº 383503463, às fls. 42 a 43), e havendo indícios suficientes de autoria impõe-se a pronúncia do Acusado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
A testemunha, ARIVALDO DE JESUS COSTA, ao ser inquirida por meio audiovisual em juízo (ID. 456655165, às fls. 5), afirmou “...que não chegou a presenciar o fato; que ela ligou pra ele, umas 08 e pouca da noite, dizendo que estava na Upa próximo ao Irmã Dulce; que estava lá porque Emerson tinha dado paulada nela; que o pessoal chegou e minimizou, porque senão ele ia matá-la; que ele pegou ela no hospital, juntamente com uma amiga, para levar pra casa; que o declarante nunca teve nada com ela; que Emerson é perigoso; que inclusive segure ele aqui, para poder pegar carro e se sair daqui, porque ele é complicado; que Emerson bateu em uma outra pessoa; que ela não quer mais ele, de tanto ele bater nela; que ela já tentou medidas protetivas; que conhece ela há muito tempo; que ela é amiga dele; que ela sempre contava pra ele o que acontecia; que o declarante sempre dizia para ela ir para outro Estado porque ele iria matá-la; que um cara que maltrata e bata nela, ela tem que se sair; que o acusado olhou pra ele de cara feia quando viu ele na audiência; que o acusado ameaçou o declarante quando ele foi ser testemunha na audiência de guarda dos filhos deles; que ela deve ter escolta sempre; que ela ligou chorando, toda ensanguentada por causa das pauladas que ele deu nela; que ela chegou a desmaiar e se não fosse a população ele tinha matado ela; que depois do fato o acusado ameaçou o declarante na audiência de guarda das crianças; …" A testemunha, LUSIMEIRE DOS SANTOS DO NASCIMENTO, ao ser inquirida por meio audiovisual em juízo (456655165, às fls. 6), afirmou “...que ele mandou ela sair de casa; que ele sempre mandava ela sair de casa e depois voltava atrás; que ela arrumou as coisas e saiu; que botou as coisas no portão e na outra rua chamou o uber; que quando chamou o uber, ele veio correndo atrás dela; que ela saiu correndo pela rua,; que ela conseguiu fugir e deixou as coisas todas lá; que ele pegou as coisas dela e levou pra casa; que os meninos ficaram com ele; que quando ela achou um lugar pra ficar foi pegar as coisas e os meninos, só que ele disse que os meninos iam ficar com ele; que ele tinha conseguido um trabalho e os meninos teriam que ficar com ela; que ela pediu para a irmã pegar os meninos e entregou pra ela no Largo do Tanque; que quando foi devolver os meninos no dia 05 de fevereiro de 2023, porque as aulas iam começar no dia 06; que marcou com uma vizinha para pegar os meninos no portão; que já dava em outra rua; que pegou um uber e foi entregar os meninos pra ela; que quando o carro parou, ele chegou com um pedaço de pau na mão, mandando o uber abrir a porta e ela sem saber o que fazer, falou com o motorista não parar e passar por cima, com medo; que o motorista ficou sem saber o que fazer e parou o carro; que ela abriu a porta e saiu correndo; que os filhos estavam no carro; que os filhos tinham 10 anos; que ele conseguiu alcançar ela e deu um bocado de pauladas; que na primeira paulada que ele deu, ela caiu, porque abriu a cabeça; que ele deu várias pauladas pelo corpo; que quando o pessoal que estava próximo se aproximou mandando ele parar, ai ele parou; que ele pegou o celular dela e correu e não pegou os meninos; que o uber teve que procurar uma viatura para entregar os meninos; que chegou um carro descaracterizado; que acha que foi a civil; que chegou procurando ela para entregar os meninos; que ela se separou dele no dia 07 de setembro de 2022; que ele nunca deixou ela em paz; que em 2016 ele tentou estrangular ela; que ele sempre ia na casa dela; que ele voltou a morar com ela, porque teve uma certa vez que ele entrou e não saiu mais; que ela não teve coragem de chamar a polícia; que foi o pessoal da rua quem socorreu ela; que foi levada para a casa de uma ex-colega de trabalho que morava em outra rua; que o mesmo carro que pegou os meninos foi quem levou ele ao hospital; que ela entrou sozinha no hospital e lá chamou um colega dela e pediu a ele para depois que fosse atendida levá-la pra casa; que não chegou a ficar internada; que os filhos ficaram na casa da ex-colega; que pegou os filhos no dia seguinte; que a ex-colega levou eles para um shopping no Uruguai para entregar pra ela; que os filhos moram com ela desde o dia do fato; que nunca teve nada com Amilton; que foi o acusado quem botou na cabeça que tinha ..." V – No mais, as especulações dirigidas ao Acusado que foi ouvido (ID nº 456655165, às fls. 4), são dignas de nota.
Assim, nesta fase processual, vigora o princípio “in dúbio pro societate”. “O juiz não pode realizar, no momento da pronúncia, análise profunda da prova, para verificar qual seja o elemento subjetivo do delito.
A matéria da culpabilidade, nos delitos de competência do júri, cabe ser resolvido pelo conselho de jurados, e não pelo Juiz-Presidente, salvo se estiver demonstrando cabalmente que o acusado agiu movido por dolo de crime estranho à sua competência” (RT, 567,328).
As provas colhidas autorizam que o Denunciado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, porque é este, por força de mandamento constitucional, o juiz natural da lide. “Somente ao juiz natural, que é o Tribunal do Júri, competirá decidir sobre a intenção do acusado de matar a vítima ou simplesmente feri-la.
Inexistindo prova cabal excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, a pronúncia se impõe” (RT, 504/324).
Assim se posiciona a doutrina: Enquanto para o recebimento da denúncia se faz preciso um suporte probatório mínimo, para a pronúncia se requer um suporte probatório mais robusto, médio, que, no entanto, não é equivalente ao conjunto probatório que se exige para a condenação.
Na decisão de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja possibilidade de acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver, seja para condenar.
Se, de plano, o juiz vê que não há possibilidade de condenação válida, mercê da insuficiência probatória, não deverá pronunciar o acusado.
TÁVORA, Nestor.
Curso de direito processual penal/Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar – 13 ed. rev.
E atual-Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 1243.
Grifos aditados.
A pronúncia esperada pelo Ministério Público, se traduz em Juízo positivo de admissibilidade.
Não se exige, desta forma, prova incontroversa da veracidade dos fatos narrados na denúncia, bastando que existam indícios suficientes de autoria.
Caso contrário, a dúvida quanto à matéria da culpabilidade deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença.
Destarte, não há que prosperar o pleito da defesa acerca da retirada da qualificadora, tendo em vista que nesta fase, até as qualificadoras somente devem ser excluídas, caso demonstrado, de forma incontroversa, a não ocorrência, o que não é caso dos autos.
Aduz nossa produtiva e vencedora jurisprudência: " As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (HC 39573/CE; Min.
Gilson Dipp; Quinta Turma; DJ 21.11.2005).
No que diz respeito a qualificadora do motivo torpe, verifica-se que o crime foi motiva exatamente pelo sentimento de posse com relação a vítima, pois mesmo não aceitava a separação, a tendo realizado estes atos.
Em relação a qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima, restou demonstrada, uma vez que a vítima foi surpreendida pelos golpes de pau desferido pelo acusado, de forma repentina, momento em que saia do uber em companhia de seus filhos menores, sem que ela pudesse praticar qualquer ato de defesa.
Por fim, a qualificadora da condição de sexo feminino, decorrente da condição de violência doméstica familiar, vez que a vítima é ex-companheira do Réu.
VI - Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, e diante das provas produzidas, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR o Réu EMERSON SOUZA DOS SANTOS brasileiro, solteiro, técnico de enfermagem, natural de Valença/Ba, nascido em 17.07.1984, CPF. *20.***.*40-02, filho de José Antônio dos Santos e de Ana Lúcia Souza dos Santos, residente na Rua Nicolau Alves, nº 29, Uruguai, nesta Capital, nas penas do art. art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o § 2º (feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar), c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal., para que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Inalterado o "status libertatis" do Pronunciado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Salvador, 09 de dezembro de 2024 Vilebaldo José de Freitas Pereira Juiz de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI INTIMAÇÃO 8052679-17.2023.8.05.0001 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Lusimeire Dos Santos Do Nascimento Reu: Emerson Souza Dos Santos Advogado: Lucas De Oliveira Sales (OAB:BA47645) Testemunha: Lusimeire Dos Santos Nascimento Testemunha: Arivaldo De Jesus Costa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI - SALVADOR Av.
Ulysses Guimarães, 690, sala.606, Fórum Criminal, Sussuarana - CEP 41213-000, Salvador-BA, [email protected], (71) 3460-8143/8144 Processo: 8052679-17.2023.8.05.0001 Classe Processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Autor(a): Ministério Público do Estado da Bahia Réu: EMERSON SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I – O ilustre representante do Ministério Público Estadual, na prática de suas atribuições, com base em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra o acusado EMERSON SOUZA DOS SANTOS brasileiro, solteiro, técnico de enfermagem, natural de Valença/Ba, nascido em 17.07.1984, CPF. *20.***.*40-02, filho de José Antônio dos Santos e de Ana Lúcia Souza dos Santos, residente na Rua Nicolau Alves, nº 29, Uruguai, nesta Capital, atribuindo-lhe a prática de FATO PUNÍVEL, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o § 2º, inciso I (feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar), c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. .
II - Consta na Peça Inquisitorial, que no dia 05 de fevereiro de 2023, por volta das 20h30min, na Rua Nicolau Alves, no Bairro do Uruguai, nesta Cidade, o denunciado desferiu golpes com instrumento contundente na cabeça da vítima Lusimeire dos Santos do Nascimento, não vindo a óbito por circunstâncias alheia a vontade do agente.
Mediante tal comportamento, argumenta a denúncia, encontra-se o Acusado incurso nas reprimendas dos art. 121, § 2º, incisos I eIV, c/c o § 2º (feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar), c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
III – Recebida à Denúncia em 17.05.2023 (ID nº 388096995).
Réu citado em 25.05.2023 (ID. 384880086), formada a relação processual, a Defesa do Acusado apresentou Resposta a Acusação em 18.10.2023 (ID nº 415670017).
Concluída a instrução criminal, em suas razões, o Promotor de Justiça pugnou pela pronúncia do Acusado nos exatos termos da vestibular acusatória.
A defesa do denunciado, em suas alegações, requereu a impronúncia do réu na forma do art. 414 do CPP e, acaso seja pronunciado, requer sejam decotadas as qualificadoras explicitadas na exordial acusatória e, por conseguinte, seja dado seguimento de forma breve às providências em plenário, haja vista a duração prolonga da presente ação penal. É o relatório.
Decido.
IV- Estabelece o art. 413, do C.P.P., que " O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação".
Já é sabido, a pronúncia é sentença processual de conteúdo declaratório, na qual o juiz proclama a admissibilidade da acusação, para que esta seja decidida no plenário do júri.
Não se tratando de sentença de mérito com a aplicação de "sanctio júris", mas de decisão interlocutória mista, não terminativa, simples juízo de admissibilidade da acusação, deve a sentença de pronúncia limitar-se a indicar "os motivos de convencimento da existência do crime e de indícios de autoria", sem proceder a um estudo comparativo da prova, porque isto será tema dos debates durante o julgamento pelo Tribunal Popular, não devendo o juiz antecipá-lo, na pronúncia.
Destarte, estando provada a materialidade através do laudo de Exame de Lesões Corporais (ID nº 383503463, às fls. 42 a 43), e havendo indícios suficientes de autoria impõe-se a pronúncia do Acusado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
A testemunha, ARIVALDO DE JESUS COSTA, ao ser inquirida por meio audiovisual em juízo (ID. 456655165, às fls. 5), afirmou “...que não chegou a presenciar o fato; que ela ligou pra ele, umas 08 e pouca da noite, dizendo que estava na Upa próximo ao Irmã Dulce; que estava lá porque Emerson tinha dado paulada nela; que o pessoal chegou e minimizou, porque senão ele ia matá-la; que ele pegou ela no hospital, juntamente com uma amiga, para levar pra casa; que o declarante nunca teve nada com ela; que Emerson é perigoso; que inclusive segure ele aqui, para poder pegar carro e se sair daqui, porque ele é complicado; que Emerson bateu em uma outra pessoa; que ela não quer mais ele, de tanto ele bater nela; que ela já tentou medidas protetivas; que conhece ela há muito tempo; que ela é amiga dele; que ela sempre contava pra ele o que acontecia; que o declarante sempre dizia para ela ir para outro Estado porque ele iria matá-la; que um cara que maltrata e bata nela, ela tem que se sair; que o acusado olhou pra ele de cara feia quando viu ele na audiência; que o acusado ameaçou o declarante quando ele foi ser testemunha na audiência de guarda dos filhos deles; que ela deve ter escolta sempre; que ela ligou chorando, toda ensanguentada por causa das pauladas que ele deu nela; que ela chegou a desmaiar e se não fosse a população ele tinha matado ela; que depois do fato o acusado ameaçou o declarante na audiência de guarda das crianças; …" A testemunha, LUSIMEIRE DOS SANTOS DO NASCIMENTO, ao ser inquirida por meio audiovisual em juízo (456655165, às fls. 6), afirmou “...que ele mandou ela sair de casa; que ele sempre mandava ela sair de casa e depois voltava atrás; que ela arrumou as coisas e saiu; que botou as coisas no portão e na outra rua chamou o uber; que quando chamou o uber, ele veio correndo atrás dela; que ela saiu correndo pela rua,; que ela conseguiu fugir e deixou as coisas todas lá; que ele pegou as coisas dela e levou pra casa; que os meninos ficaram com ele; que quando ela achou um lugar pra ficar foi pegar as coisas e os meninos, só que ele disse que os meninos iam ficar com ele; que ele tinha conseguido um trabalho e os meninos teriam que ficar com ela; que ela pediu para a irmã pegar os meninos e entregou pra ela no Largo do Tanque; que quando foi devolver os meninos no dia 05 de fevereiro de 2023, porque as aulas iam começar no dia 06; que marcou com uma vizinha para pegar os meninos no portão; que já dava em outra rua; que pegou um uber e foi entregar os meninos pra ela; que quando o carro parou, ele chegou com um pedaço de pau na mão, mandando o uber abrir a porta e ela sem saber o que fazer, falou com o motorista não parar e passar por cima, com medo; que o motorista ficou sem saber o que fazer e parou o carro; que ela abriu a porta e saiu correndo; que os filhos estavam no carro; que os filhos tinham 10 anos; que ele conseguiu alcançar ela e deu um bocado de pauladas; que na primeira paulada que ele deu, ela caiu, porque abriu a cabeça; que ele deu várias pauladas pelo corpo; que quando o pessoal que estava próximo se aproximou mandando ele parar, ai ele parou; que ele pegou o celular dela e correu e não pegou os meninos; que o uber teve que procurar uma viatura para entregar os meninos; que chegou um carro descaracterizado; que acha que foi a civil; que chegou procurando ela para entregar os meninos; que ela se separou dele no dia 07 de setembro de 2022; que ele nunca deixou ela em paz; que em 2016 ele tentou estrangular ela; que ele sempre ia na casa dela; que ele voltou a morar com ela, porque teve uma certa vez que ele entrou e não saiu mais; que ela não teve coragem de chamar a polícia; que foi o pessoal da rua quem socorreu ela; que foi levada para a casa de uma ex-colega de trabalho que morava em outra rua; que o mesmo carro que pegou os meninos foi quem levou ele ao hospital; que ela entrou sozinha no hospital e lá chamou um colega dela e pediu a ele para depois que fosse atendida levá-la pra casa; que não chegou a ficar internada; que os filhos ficaram na casa da ex-colega; que pegou os filhos no dia seguinte; que a ex-colega levou eles para um shopping no Uruguai para entregar pra ela; que os filhos moram com ela desde o dia do fato; que nunca teve nada com Amilton; que foi o acusado quem botou na cabeça que tinha ..." V – No mais, as especulações dirigidas ao Acusado que foi ouvido (ID nº 456655165, às fls. 4), são dignas de nota.
Assim, nesta fase processual, vigora o princípio “in dúbio pro societate”. “O juiz não pode realizar, no momento da pronúncia, análise profunda da prova, para verificar qual seja o elemento subjetivo do delito.
A matéria da culpabilidade, nos delitos de competência do júri, cabe ser resolvido pelo conselho de jurados, e não pelo Juiz-Presidente, salvo se estiver demonstrando cabalmente que o acusado agiu movido por dolo de crime estranho à sua competência” (RT, 567,328).
As provas colhidas autorizam que o Denunciado seja pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, porque é este, por força de mandamento constitucional, o juiz natural da lide. “Somente ao juiz natural, que é o Tribunal do Júri, competirá decidir sobre a intenção do acusado de matar a vítima ou simplesmente feri-la.
Inexistindo prova cabal excludente da antijuridicidade ou da culpabilidade, a pronúncia se impõe” (RT, 504/324).
Assim se posiciona a doutrina: Enquanto para o recebimento da denúncia se faz preciso um suporte probatório mínimo, para a pronúncia se requer um suporte probatório mais robusto, médio, que, no entanto, não é equivalente ao conjunto probatório que se exige para a condenação.
Na decisão de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja possibilidade de acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver, seja para condenar.
Se, de plano, o juiz vê que não há possibilidade de condenação válida, mercê da insuficiência probatória, não deverá pronunciar o acusado.
TÁVORA, Nestor.
Curso de direito processual penal/Nestor Távora, Rosmar Rodrigues Alencar – 13 ed. rev.
E atual-Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018, p. 1243.
Grifos aditados.
A pronúncia esperada pelo Ministério Público, se traduz em Juízo positivo de admissibilidade.
Não se exige, desta forma, prova incontroversa da veracidade dos fatos narrados na denúncia, bastando que existam indícios suficientes de autoria.
Caso contrário, a dúvida quanto à matéria da culpabilidade deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença.
Destarte, não há que prosperar o pleito da defesa acerca da retirada da qualificadora, tendo em vista que nesta fase, até as qualificadoras somente devem ser excluídas, caso demonstrado, de forma incontroversa, a não ocorrência, o que não é caso dos autos.
Aduz nossa produtiva e vencedora jurisprudência: " As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri" (HC 39573/CE; Min.
Gilson Dipp; Quinta Turma; DJ 21.11.2005).
No que diz respeito a qualificadora do motivo torpe, verifica-se que o crime foi motiva exatamente pelo sentimento de posse com relação a vítima, pois mesmo não aceitava a separação, a tendo realizado estes atos.
Em relação a qualificadora da impossibilidade de defesa da vítima, restou demonstrada, uma vez que a vítima foi surpreendida pelos golpes de pau desferido pelo acusado, de forma repentina, momento em que saia do uber em companhia de seus filhos menores, sem que ela pudesse praticar qualquer ato de defesa.
Por fim, a qualificadora da condição de sexo feminino, decorrente da condição de violência doméstica familiar, vez que a vítima é ex-companheira do Réu.
VI - Pelo exposto, e tudo mais que dos autos consta, e diante das provas produzidas, julgo procedente a denúncia para PRONUNCIAR o Réu EMERSON SOUZA DOS SANTOS brasileiro, solteiro, técnico de enfermagem, natural de Valença/Ba, nascido em 17.07.1984, CPF. *20.***.*40-02, filho de José Antônio dos Santos e de Ana Lúcia Souza dos Santos, residente na Rua Nicolau Alves, nº 29, Uruguai, nesta Capital, nas penas do art. art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o § 2º (feminicídio no contexto de violência doméstica e familiar), c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal., para que o mesmo seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.
Inalterado o "status libertatis" do Pronunciado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Salvador, 09 de dezembro de 2024 Vilebaldo José de Freitas Pereira Juiz de Direito -
10/03/2025 14:18
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
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10/03/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:01
Juntada de Petição de 8052679_17.2023.8.05.0001_Contrarrazões de RESE
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26/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:37
Expedição de intimação.
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24/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 17:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 10:39
Conclusos para decisão
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19/02/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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14/02/2025 01:19
Mandado devolvido Positivamente
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13/02/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/02/2025 14:48
Expedição de intimação.
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13/02/2025 14:48
Expedição de intimação.
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12/02/2025 16:51
Expedição de intimação.
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27/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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10/12/2024 13:17
Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/12/2024 14:18
Desentranhado o documento
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06/12/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Proferida Sentença de Pronúncia
-
06/12/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 08:47
Expedição de intimação.
-
04/12/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 03:23
Decorrido prazo de EMERSON SOUZA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
30/10/2024 13:18
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:27
Juntada de Petição de 8139942_53.2024.8.05.0001_Ciente de decisão
-
15/10/2024 15:54
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 10:22
Expedição de intimação.
-
30/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:05
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:49
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 10:20
Juntada de Termo de audiência
-
06/08/2024 10:11
Juntada de Petição de 8052679_17.2023.8.05.0001_manifestação
-
05/08/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
05/08/2024 12:37
Audiência Instrução e julgamento - presencial realizada conduzida por 05/08/2024 08:30 em/para 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI, #Não preenchido#.
-
01/08/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
01/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
-
10/06/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
29/05/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
19/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:50
Juntada de Petição de 8052679_17.2023.8.05.0001_ciência de audiência
-
16/05/2024 14:41
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 14:41
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 14:28
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 14:05
Expedição de intimação.
-
16/05/2024 14:03
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:14
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada para 05/08/2024 08:30 1º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI.
-
18/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
23/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:10
Expedição de citação.
-
17/05/2023 10:22
Recebida a denúncia contra EMERSON SOUZA DOS SANTOS - CPF: *20.***.*40-02 (REU)
-
09/05/2023 12:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/04/2023 10:54
Declarada incompetência
-
27/04/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Certidão • Arquivo
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