TJBA - 8000156-73.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:43
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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13/09/2025 08:43
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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12/09/2025 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000156-73.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO INTERESSADO: RITA DE CASSIA CAMARGO DE LELIS Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA (OAB:BA61037) INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Renegociação de Dívida com Pedido Liminar proposta por RITA DE CASSIA CAMARGO DE LELIS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a revisão de contratos de empréstimo consignado e a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, além de indenização por danos morais.
Narra a autora que é pensionista do INSS, portadora de câncer (mieloma múltiplo), sendo a mantenedora de sua família.
Alega que seus descontos em folha comprometem 49,59% de sua renda líquida, totalizando R$ 10.732,42 mensais, enquanto o limite legal para descontos em folha é de 30% da remuneração líquida.
Relata que sua situação financeira está extremamente comprometida devido à doença, necessitando desembolsar valores significativos para tratamento médico.
A parte autora requereu: a) a concessão de gratuidade de justiça; b) a tramitação no Juízo 100% Digital; c) a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos a 30% da remuneração líquida e impedir a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; d) a revisão dos contratos e repactuação das dívidas; e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Em decisão de ID 456676449, foi indeferido o pedido de tutela antecipada, por entender este juízo, naquele momento processual, que inexistia verossimilhança nas alegações, sendo imprescindível oportunizar à parte ré a apresentação de defesa e dos documentos inerentes à relação jurídica entabulada.
Em contestação (ID 459295682), o banco réu alegou preliminarmente: a) a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., solicitando retificação do polo passivo; b) ausência de pretensão resistida (carência de ação).
No mérito, sustentou: a) regularidade da contratação e dos descontos; b) que a Lei 13.172/2015 permite descontos de até 35% sobre a remuneração líquida; c) inexistência de danos morais indenizáveis.
A parte autora apresentou novo pedido de tutela antecipada antecedente (ID 470882836), reforçando seus argumentos iniciais e demonstrando a configuração dos requisitos legais para a concessão da medida.
Em manifestação à contestação (ID 472602404), a autora impugnou os argumentos do réu, reiterando o pedido de limitação dos descontos a 30% de sua renda.
Consta dos autos (ID 477137425) o resultado do Mandado de Segurança nº 8058859-18.2024.8.05.0000, impetrado pela autora contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, tendo sido extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita.
As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (IDs 485996189 e 486177885). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria discutida é predominantemente de direito e os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme manifestação das próprias partes (IDs 485996189 e 486177885).
Das Preliminares Quanto à retificação do polo passivo, acolho o pedido para fazer constar como réu o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em razão da incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., conforme documentação apresentada.
Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida.
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Do Mérito A controvérsia principal reside em verificar se os descontos realizados na folha de pagamento da autora estão em conformidade com a legislação e se a instituição financeira ré violou o dever de cuidado ao conceder créditos que comprometeram excessivamente a renda da requerente.
Do Limite Legal para Descontos em Folha de Pagamento O art. 1º, §1º, da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, estabelece: "§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito." Nota-se que o limite de 35% previsto na legislação inclui 5% destinados exclusivamente para despesas com cartão de crédito ou saques por meio de cartão de crédito, o que significa que para os empréstimos consignados comuns, o limite é de 30%.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que, em respeito à natureza alimentar dos salários e ao princípio da dignidade da pessoa humana, os descontos em folha não devem ultrapassar 30% da remuneração líquida do devedor.
No caso em tela, verifico pelos contracheques juntados aos autos (ID 470882841) que a autora percebe remuneração bruta no valor de R$ 28.758,16, com desconto de contribuição RPPS FUNPREV de R$ 3.528,32, resultando em remuneração líquida de R$ 25.230,99.
Os descontos relativos a empréstimos e benefícios assistenciais totalizam R$ 10.732,42, o que corresponde a aproximadamente 42,5% da remuneração líquida da requerente.
Conforme demonstrado nos autos, a autora possui diversos empréstimos consignados, sendo o principal deles junto ao Banco Santander, no valor de R$ 4.893,54, além de outros empréstimos e descontos assistenciais que, somados, ultrapassam significativamente o limite de 30% da remuneração líquida.
Importante ressaltar que a autora é portadora de neoplasia maligna (mieloma múltiplo), necessitando de tratamento médico constante, o que implica em despesas adicionais consideráveis.
Ademais, é a mantenedora de seu lar, sendo responsável pelo sustento de familiares.
O comprometimento de mais de 42% da renda líquida com empréstimos consignados evidencia uma situação de superendividamento, que viola o dever de concessão responsável de crédito por parte das instituições financeiras, além de comprometer a subsistência digna da autora.
Da Lei do Superendividamento A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor para incluir dispositivos sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, estabelecendo no art. 54-A, § 1º: "§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." O art. 54-D, II, do CDC impõe às instituições financeiras o dever de "avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados".
No caso em análise, é evidente que o banco réu falhou nesse dever, concedendo crédito que, somado aos demais já existentes, comprometeu significativamente a renda da autora, inviabilizando a manutenção de sua subsistência digna.
Ademais, o art. 6º, V, do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".
Diante desses dispositivos legais e da situação fática comprovada nos autos, entendo que assiste razão à autora quanto ao pedido de limitação dos descontos a 30% de sua remuneração líquida, a fim de preservar o mínimo existencial e garantir sua subsistência digna.
Dos Danos Morais No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que está configurado o dano extrapatrimonial passível de reparação.
O dano moral, no caso, decorre da violação do dever de cuidado da instituição financeira, que concedeu crédito sem avaliar adequadamente a capacidade de pagamento da autora, comprometendo excessivamente sua renda e, consequentemente, seu mínimo existencial.
A retenção de mais de 42% do salário da autora, verba de natureza alimentar, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à sua dignidade, especialmente considerando sua condição de pessoa em tratamento oncológico.
Quanto ao valor da indenização, entendo que o montante de R$ 50.000,00 pleiteado pela autora se mostra excessivo, não se coadunando com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DETERMINAR a limitação dos descontos realizados na folha de pagamento da autora a 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida (descontados os valores obrigatórios como RPPS FUNPREV), devendo o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. readequar o valor das parcelas do contrato nº 27892160.8, sem prejuízo do direito de crédito, apenas estendendo o prazo para pagamento; CONDENAR o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); DETERMINAR que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos objeto desta ação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para a autora e 70% para o réu, nos termos do art. 86 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ocorrendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
09/09/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:48
Julgado procedente em parte o pedido
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09/09/2025 12:56
Classe retificada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/06/2025 04:29
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CAMARGO DE LELIS em 13/03/2025 23:59.
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13/06/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2025 23:59.
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06/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8000156-73.2024.8.05.0201 Tutela Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Rita De Cassia Camargo De Lelis Advogado: Gabriele Coelho Lessa (OAB:BA61037) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000156-73.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: RITA DE CASSIA CAMARGO DE LELIS Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA (OAB:BA61037) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, em atenção ao princípio da cooperação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua pertinência e finalidade, ou informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
17/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:12
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 8000156-73.2024.8.05.0201 Tutela Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Rita De Cassia Camargo De Lelis Advogado: Gabriele Coelho Lessa (OAB:BA61037) Requerido: Banco Santander (brasil) S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: TUTELA CÍVEL n. 8000156-73.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: RITA DE CASSIA CAMARGO DE LELIS Advogado(s): GABRIELE COELHO LESSA (OAB:BA61037) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, em atenção ao princípio da cooperação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua pertinência e finalidade, ou informarem se possuem interesse no julgamento antecipado da lide.
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
14/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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04/11/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/10/2024 14:37
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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07/10/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 16:53
Expedição de decisão.
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26/09/2024 16:53
Expedição de Carta.
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20/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 12:20
Expedição de decisão.
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06/08/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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08/02/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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01/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/01/2024 15:42
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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