TJBA - 8007712-50.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Eserval Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIABE GOMES SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:44
Baixa Definitiva
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02/05/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 03:27
Publicado Ementa em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 12:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA FAVORÁVEL
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19/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:04
Denegado o Habeas Corpus a FELIPE NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *69.***.*76-46 (PACIENTE)
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17/04/2024 13:57
Denegado o Habeas Corpus a FELIPE NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *69.***.*76-46 (PACIENTE)
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16/04/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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08/04/2024 17:36
Incluído em pauta para 16/04/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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06/04/2024 08:51
Solicitado dia de julgamento
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13/03/2024 05:28
Decorrido prazo de ELIABE GOMES SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 05:28
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIABE GOMES SANTOS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 08:39
Conclusos #Não preenchido#
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05/03/2024 19:42
Juntada de Petição de PRONUNCIAMENTO
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05/03/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIABE GOMES SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ELIABE GOMES SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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17/02/2024 13:49
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 07:07
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 10:29
Conclusos #Não preenchido#
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15/02/2024 10:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8007712-50.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Eliabe Gomes Santos Impetrado: Juiz De Direito Do Plantão Unificado De 1º Grau Paciente: Felipe Nascimento De Souza Advogado: Eliabe Gomes Santos (OAB:BA50521-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8007712-50.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: ELIABE GOMES SANTOS e outros Advogado(s): ELIABE GOMES SANTOS (OAB:BA50521-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO PLANTÃO UNIFICADO DE 1º GRAU Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
ELIABE GOMES SANTOS, OAB/BA 50521, em favor de FELIPE NASCIMENTO DE SOUZA, em que aponta como autoridade coatora o M.M.
Juízo da Vara Criminal Plantonista da Comarca de Caravelas-BA.
Com base nessa argumentação, pugna liminarmente pela imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, a concessão da ordem, com reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal realizada, e das demais provas derivadas do ato.
Juntou aos autos os documentos constantes no ID 57226436.
Como se sabe, o Plantão Judiciário em Segundo Grau, instituído pela Resolução TJBA nº 15/2019 funciona das 18:01h às 22:00h nos dias úteis e, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo, das 09h00m às 13h00m, estando em regime de sobreaviso, nos demais horários.
Analisando a petição inicial, sobretudo o momento em que fora protocolizada (21:40:00), constato que a pretensão se coaduna com o disposto no art. 5º, §2º, da referida Resolução, que assim dispõe: “O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.” Isto porque, verifiquei que não há a indicação de qualquer fato idôneo a ensejar o enquadramento da matéria trazida neste habeas corpus às normas de admissibilidade do plantão, em regime de sobreaviso.
Outrossim, verifica-se que a Decisão vergastada (fls. 03/06 do ID 57226436) encontra-se devidamente fundamentada na “expressiva quantidade de droga, cuja natureza (cocaína e maconha) também demonstra maior gravidade”, o que de fato justifica a necessidade do acautelamento da ordem pública e, lado outro, infere-se que os policiais responsáveis pelo flagrante, asseveraram que o flagranteado resistiu ao flagrante, razão pela qual foi “necessário o uso de força moderada para contê-lo”(fls. 47 do ID 57226436), bem como o próprio Impetrante sustentou que o paciente estava, de fato, nervoso com a aproximação dos policiais, em virtude de outra acusação criminal pendente contra si, atitude que pode vir a indicar a fundada suspeita, sendo que o condutor alegou que, ao ser abordado, o paciente acelerou seus passos, tentando se esconder atrás de um veículo, circunstância que podem autorizar a busca (STJ.
AgRg no HC n. 867.599/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.), sendo que, por tais razões, seria prudente o indeferimento da liminar Contudo, nos termos do art. 5º, §2º e §3º, da Resolução nº 15/2019 do TJBA, por não se tratar de matéria passível de conhecimento no horário do regime de sobreaviso, determino o encaminhamento do feito à Diretoria de Distribuição do 2° Grau, para a devida distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador - BA, 12 de fevereiro de 2024. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO Juiz Substituto de 2º Grau Plantonista A04-DB -
13/02/2024 12:18
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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13/02/2024 02:08
Juntada de Certidão
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13/02/2024 01:59
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 23:05
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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12/02/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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