TJBA - 8002768-56.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:43
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:03
Decorrido prazo de INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS em 06/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:03
Decorrido prazo de ROMULO GUIMARAES BRITO em 06/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:03
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA NUNES em 06/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:03
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES TRINDADE em 06/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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11/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:43
Decorrido prazo de INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:43
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA NUNES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:43
Decorrido prazo de ROMULO GUIMARAES BRITO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:43
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES TRINDADE em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 03:48
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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04/11/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 20:58
Decorrido prazo de INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS em 27/03/2024 23:59.
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27/07/2024 09:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 16/04/2024 23:59.
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26/07/2024 19:01
Decorrido prazo de HENRIQUE GONCALVES TRINDADE em 16/04/2024 23:59.
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26/07/2024 19:01
Decorrido prazo de MURILO FERREIRA NUNES em 16/04/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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29/04/2024 08:51
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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29/04/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/04/2024 09:00
Decorrido prazo de ROMULO GUIMARAES BRITO em 16/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:37
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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07/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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25/03/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSILDA RODRIGUES DE SOUSA VIRGINEO em 14/03/2024 23:59.
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23/03/2024 12:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO VIRGINEO DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
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20/03/2024 17:19
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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19/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:26
Expedição de intimação.
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18/03/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 17:24
Juntada de informação
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17/03/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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28/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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28/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 12:28
Expedição de intimação.
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20/02/2024 09:13
Expedição de decisão.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8002768-56.2024.8.05.0080 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Rosilda Rodrigues De Sousa Virgineo Advogado: Ingrid Rayane Oliveira Matos (OAB:BA71309) Exequente: C.
E.
V.
D.
S.
Advogado: Ingrid Rayane Oliveira Matos (OAB:BA71309) Executado: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8002768-56.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: ROSILDA RODRIGUES DE SOUSA VIRGINEO e outros Advogado(s): INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS registrado(a) civilmente como INGRID RAYANE OLIVEIRA MATOS (OAB:BA71309) EXECUTADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida no processo n. 8010618-98.2023.8.05.0080, movido por CARLOS EDUARDO VIRGINEO DE SOUSA, neste ato representado por sua genitora ROSILDA RODRIGUES DE SOUSA VIRGINEO, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Na referida petição, o exequente requer "a) O recebimento e processamento deste Cumprimento Provisório de Sentença; c) a execução provisória da r. sentença proferida, para que seja efetivada a constrição mediante SISBAJUD de 24 frascos de medicamentos suficientes para 01 ano, no valor de R$ 17.740,80 (dezessete mil setecentos e quarenta reais e oitenta centavos); d) A intimação da parte executada para cumprimento da obrigação imposta, nos termos dos artigos 513 e 520 do CPC sob pena de multa; e) A intimação da Executada para efetivar o depósito em juízo das astreintes no valor total de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) sob pena de penhora on-line;" É o relatório.
Passo a decidir Em análise à sentença exequenda, notadamente a obrigação de fazer consistente na determinação para "a acionada autorize e custeie, integralmente, o tratamento e medicamento prescrito pelo médico em ID 386087591, no prazo de até dez dias, contados da publicação da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);" verifico que deve a executada ser intimada, pessoalmente, para comprovar o referido cumprimento.
Dito isso, intime-se a executada, pessoalmente, por carta com AR, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer acima, sob a mesma pena consignada na sentença, sob pena de majoração da multa imposta e penhora de ativos financeiros para aquisição, por parte do exequente, na via particular.
Quanto ao pedido de depósito em juízo das astreintes, reservo a apreciação após o cumprimento da obrigação acima.
Publique-se.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
KAIO CÉSAR QUEIROZ SILVA SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente) -
06/02/2024 18:02
Expedição de decisão.
-
06/02/2024 18:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/02/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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