TJBA - 8002613-96.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:47
Processo Desarquivado
-
25/03/2025 10:45
Baixa Definitiva
-
25/03/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002613-96.2021.8.05.0229 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Antonieta Ferreira Dos Santos Advogado: Alexandra De Souza Barreto (OAB:BA55799) Advogado: Reinan De Sousa Barreto (OAB:BA16406) Advogado: Thaise Pereira Bastos Barreto (OAB:BA56064) Requerido: Adriano Da Silva Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002613-96.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: ANTONIETA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRA DE SOUZA BARRETO registrado(a) civilmente como ALEXANDRA DE SOUZA BARRETO (OAB:BA55799), REINAN DE SOUSA BARRETO (OAB:BA16406), THAISE PEREIRA BASTOS BARRETO (OAB:BA56064) REQUERIDO: ADRIANO DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Rh.
Vistos e etc.
Cuida-se de ação de Curatela, movida por ANTONIETA FERREIRA DOS SANTOS DE JESUS, pleiteando a nomeação de curadora do seu sobrinho, ADRIANO DA SILVA DOS SANTOS.
Conforme documentação acostada aos autos, o curatelando já fora declarado incapaz, sendo a Sra.
Orotilde Ferreira dos Santos, sua avó, a responsável por exercer o encargo da curatela.
Sucede-se que, conforme verifica-se na Certidão de Óbito de ID 138131626, a mesma veio a falecer.
Em cumprimento ao Despacho de ID 141747334, a parte autora juntou aos autos Certidão de Antecedentes Criminais e atestado de higidez mental (vide ID’s 152815124 e 152821218).
Oportunamente, esclareceu, através da petição de ID que 152815116, que o “genitor do interditado faleceu e sua mãe encontra-se em lugar incerto e não sabido, não mantendo qualquer contato ou vínculo afetivo com o menor desde quando deixou sob os cuidados da avó”.
Sob ID 225536205 o Ministério Público pugnou pela intimação da requerente para juntar esclarecimentos complementares, bem como pela realização de Estudo Social.
Em petição de ID 233734040, a parte autora juntou aos autos cópia da curatela e certidão de óbito do genitor e dos avós paternos (vide ID’s 233737471, 233737486, 233737494 e 233737498).
Em cumprimento ao Despacho de ID 339327278, foi realizado Estudo Social, (ID 385277675), no qual foi pontuado que “a família é vulnerável economicamente, possui uma frágil rede de apoio, no entanto promove a assistência necessária ao seu bem-estar e a qualidade de vida do curatelado”, e concluiu-se que “a Sra.
Antonieta reúne as condições necessárias para assumir as responsabilidades inerentes à curatela, haja vista que, já oferta ao referido atenção e cuidados necessários em ambiente com condições dignas e favoráveis ao seu bem-estar”.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se (vide ID 386369172) pelo deferimento do pedido de proceder a substituição da falecida curadora Orotilde Ferreira dos Santos, pela senhora ANTONIETA FERREIRA DOS SANTOS DE JESUS, para de exercer a curatela de ADRIANO DA SILVA DOS SANTOS.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Não se pode olvidar que, com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º).
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da transferência da curatela, com vistas a resguardar, sobretudo, os interesses do(a) curatelando(a).
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, nomear ANTONIETA FERREIRA DOS SANTOS DE JESUS, como curador(a) de ADRIANO DA SILVA DOS SANTOS, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), podendo exercer a curatela, isoladamente ou em companhia da curatelada, em face de toda e qualquer instituição pública ou privada, devendo ele(a) ser intimado(a) para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4º, do EPD).
Diante do previsto no art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e em vista dos laudos periciais apresentados, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, contudo, o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto.
Esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por fim, arquive-se com a devida baixa.
Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/11/2024 09:15
Expedição de intimação.
-
01/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:08
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 01:21
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
05/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
05/06/2024 01:20
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
05/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
05/06/2024 01:19
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
05/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
28/03/2024 19:41
Baixa Definitiva
-
28/03/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8002613-96.2021.8.05.0229 Interdição/curatela Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Antonieta Ferreira Dos Santos Advogado: Alexandra De Souza Barreto (OAB:BA55799) Advogado: Reinan De Sousa Barreto (OAB:BA16406) Advogado: Thaise Pereira Bastos Barreto (OAB:BA56064) Requerido: Adriano Da Silva Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8002613-96.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: ANTONIETA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALEXANDRA DE SOUZA BARRETO registrado(a) civilmente como ALEXANDRA DE SOUZA BARRETO (OAB:BA55799), REINAN DE SOUSA BARRETO (OAB:BA16406), THAISE PEREIRA BASTOS BARRETO (OAB:BA56064) REQUERIDO: ADRIANO DA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Rh.
Vistos e etc.
Cuida-se de ação de Curatela, movida por ANTONIETA FERREIRA DOS SANTOS DE JESUS, pleiteando a nomeação de curadora do seu sobrinho, ADRIANO DA SILVA DOS SANTOS.
Conforme documentação acostada aos autos, o curatelando já fora declarado incapaz, sendo a Sra.
Orotilde Ferreira dos Santos, sua avó, a responsável por exercer o encargo da curatela.
Sucede-se que, conforme verifica-se na Certidão de Óbito de ID 138131626, a mesma veio a falecer.
Em cumprimento ao Despacho de ID 141747334, a parte autora juntou aos autos Certidão de Antecedentes Criminais e atestado de higidez mental (vide ID’s 152815124 e 152821218).
Oportunamente, esclareceu, através da petição de ID que 152815116, que o “genitor do interditado faleceu e sua mãe encontra-se em lugar incerto e não sabido, não mantendo qualquer contato ou vínculo afetivo com o menor desde quando deixou sob os cuidados da avó”.
Sob ID 225536205 o Ministério Público pugnou pela intimação da requerente para juntar esclarecimentos complementares, bem como pela realização de Estudo Social.
Em petição de ID 233734040, a parte autora juntou aos autos cópia da curatela e certidão de óbito do genitor e dos avós paternos (vide ID’s 233737471, 233737486, 233737494 e 233737498).
Em cumprimento ao Despacho de ID 339327278, foi realizado Estudo Social, (ID 385277675), no qual foi pontuado que “a família é vulnerável economicamente, possui uma frágil rede de apoio, no entanto promove a assistência necessária ao seu bem-estar e a qualidade de vida do curatelado”, e concluiu-se que “a Sra.
Antonieta reúne as condições necessárias para assumir as responsabilidades inerentes à curatela, haja vista que, já oferta ao referido atenção e cuidados necessários em ambiente com condições dignas e favoráveis ao seu bem-estar”.
Com vistas, o Ministério Público manifestou-se (vide ID 386369172) pelo deferimento do pedido de proceder a substituição da falecida curadora Orotilde Ferreira dos Santos, pela senhora ANTONIETA FERREIRA DOS SANTOS DE JESUS, para de exercer a curatela de ADRIANO DA SILVA DOS SANTOS.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, estão sujeitos a curatela: “I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos.” Não se pode olvidar que, com o advento da Lei nº 13.146, de 16 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), observou-se uma drástica alteração no conceito de incapacidade e, por conseguinte, no instituto da interdição.
Dessa forma, prevê o Estatuto da Pessoa com Deficiência que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível” (art. 84, § 3º).
Nesse diapasão, considerando os fatos narrados na peça inicial, em cotejo com as provas colacionadas, verifico o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da transferência da curatela, com vistas a resguardar, sobretudo, os interesses do(a) curatelando(a).
Ressalte-se que a interdição não é definitiva, podendo ser levantada quando cessada a sua causa (art. 756 do CPC/2015).
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento nos arts. 1.767, I, e 1.775, §3º, ambos do Código Civil, nomear ANTONIETA FERREIRA DOS SANTOS DE JESUS, como curador(a) de ADRIANO DA SILVA DOS SANTOS, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), podendo exercer a curatela, isoladamente ou em companhia da curatelada, em face de toda e qualquer instituição pública ou privada, devendo ele(a) ser intimado(a) para prestar o devido compromisso legal na forma do art. 759, I, do CPC e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pelo curatelado (art. 932, II, CC), bem assim prestar contas de sua administração em Juízo (art. 84, 4º, do EPD).
Diante do previsto no art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015 e em vista dos laudos periciais apresentados, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, contudo, o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho e ao voto.
Esta sentença deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, por fim, arquive-se com a devida baixa.
Santo Antônio de Jesus/BA, na data da assinatura.
MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/02/2024 11:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
06/02/2024 18:02
Expedição de intimação.
-
13/01/2024 09:27
Expedição de intimação.
-
13/01/2024 09:27
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 15:33
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 14:49
Juntada de Petição de PROC. 8002613-96.2021.8.05.0229 - AÇÃO DE SUBSTITU
-
05/05/2023 10:15
Expedição de intimação.
-
05/05/2023 10:12
Juntada de laudo pericial
-
17/03/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 12:10
Juntada de Petição de PROC. 8002613-96.2021.8.05.0229 - AÇÃO DE SUBSTITU
-
19/07/2022 12:15
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 20:17
Decorrido prazo de ALEXANDRA DE SOUZA BARRETO em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 23:09
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
26/10/2021 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
05/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/09/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8084822-64.2020.8.05.0001
Benel do Carmo
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2020 10:52
Processo nº 8000337-81.2021.8.05.0265
Elenice Passos de Araujo
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Ivan Ferraz de Andrade Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2021 15:43
Processo nº 0546550-22.2016.8.05.0001
Bradesco Saude S/A
Elio de Souza Mourino 89156749520
Advogado: Joao Albino Cordeiro Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2016 09:37
Processo nº 0000420-93.2014.8.05.0197
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Humberto Mendes de Queiroz
Advogado: Maria Rosangela Fernandes Silva Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2014 14:00
Processo nº 8080884-56.2023.8.05.0001
Luciano Pereira Souza
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2023 17:27