TJBA - 8000337-81.2021.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2025 04:55
Decorrido prazo de IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO em 06/03/2025 23:59.
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30/03/2025 04:55
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 06/03/2025 23:59.
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29/03/2025 22:19
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo de PAMELA CARVALHO BARROS FRANCO em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:06
Decorrido prazo de WILDES RYAN TORRES E AZEVEDO SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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13/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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13/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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13/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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13/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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13/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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13/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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13/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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13/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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13/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 16:59
Expedição de intimação.
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17/02/2025 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/02/2025 09:42
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:41
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:32
Expedição de intimação.
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27/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:23
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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18/12/2024 15:50
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 05/11/2024 23:59.
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18/12/2024 15:50
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 05/11/2024 23:59.
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12/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:31
Decorrido prazo de WILDES RYAN TORRES E AZEVEDO SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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20/10/2024 06:02
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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20/10/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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20/10/2024 06:01
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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20/10/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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20/10/2024 06:00
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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20/10/2024 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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20/10/2024 05:59
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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20/10/2024 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 08:29
Expedição de intimação.
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10/10/2024 08:29
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 13:54
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:54
Juntada de decisão
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09/10/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000337-81.2021.8.05.0265 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Elenice Passos De Araujo Advogado: Ivan Ferraz De Andrade Filho (OAB:BA45473-A) Advogado: Wildes Ryan Torres E Azevedo Santos (OAB:BA52452-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Nei Jackson Nunes Leles (OAB:BA59261-A) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637-A) Advogado: Marcelo Salles De Mendonca (OAB:BA17476-A) Representante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000337-81.2021.8.05.0265 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): NEI JACKSON NUNES LELES (OAB:BA59261-A), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637-A), MARCELO SALLES DE MENDONCA (OAB:BA17476-A) RECORRIDO: ELENICE PASSOS DE ARAUJO Advogado(s): IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO (OAB:BA45473-A), WILDES RYAN TORRES E AZEVEDO SANTOS (OAB:BA52452-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
COELBA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
SERVIÇO SUSPENSO/INTERROMPIDO DE MODO INDEVIDO.
O CONSUMIDOR SE ENCONTRAVA ADIMPLENTE NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO CORTE.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida pelos prepostos da ré, que interromperam o fornecimento de energia, entretanto, não existiam débitos pendentes.
O Juízo a quo assim decidiu: Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para: a) CONDENAR a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
A parte ré interpôs recurso inominado (ID 67843329).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 67843332). É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8001242-70.2016.8.05.0036; 8002608-23.2016.8.05.0044; 8001698-02.2018.8.05.0181.
Passemos ao exame do mérito.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da suspensão do fornecimento do serviço de energia.
Antes de adentrar ao mérito causae, importa observar que o “produção e distribuição de energia elétrica” é considerado como serviço público essencial, conforme definido pela Lei nº 7.783/89, conhecida como “Lei de Greve”.
Veja-se: Art. 10: São considerados serviços ou atividades essenciais: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;(Grifou-se) Em se tratando de serviço essencial, como é o caso, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparação dos danos causados, nos termos do art. 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifou-se) Nesta senda, eventual interrupção do fornecimento de energia elétrica revela grave falha na prestação do serviço por parte da Ré e, em se tratando de serviço essencial, deve este ser restabelecido imediatamente, sob pena da concessionária ser responsabilizada ainda mais duramente pelos prejuízos causados aos consumidores.
Pois bem.
No caso concreto, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora acostou aos autos documento que comprova o pagamento das faturas anteriores ao corte comprovando estar adimplente com suas obrigações contratuais.
Destarte, a conduta da parte ré foi abusiva, caracterizada por um corte indevido de serviço essencial, quando existe comprovação efetiva de pagamento da fatura em data anterior à execução da suspensão.
Portanto, em virtude de suspensão indevida de serviço essencial, patente o dever de reparar a parte autora pelos danos morais suportados.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência pacífica das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0034919-90.2019.8.05.0080 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: AMILTON ARAUJO ANDRADE ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - FEIRA DE SANTANA RELATORA: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PARTE AUTORA ADIMPLENTE COM OS PAGAMENTOS.
PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORECE A TESE AUTORAL.
CORTE INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
SERVIÇO DE USO ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJ-BA - RI: 00349199020198050080, Relator: MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 02/03/2022) No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
21/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/08/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 12:21
Expedição de intimação.
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22/05/2024 13:16
Expedição de citação.
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22/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 00:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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18/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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21/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
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01/03/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ SENTENÇA 8000337-81.2021.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Elenice Passos De Araujo Advogado: Ivan Ferraz De Andrade Filho (OAB:BA45473) Advogado: Wildes Ryan Torres E Azevedo Santos (OAB:BA52452) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000337-81.2021.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ELENICE PASSOS DE ARAUJO Advogado(s): WILDES RYAN TORRES E AZEVEDO SANTOS (OAB:BA52452), IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO (OAB:BA45473) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por ELENICE PASSOS DE ARAÚJO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), pedindo tutela jurisdicional para condenar a ré a pagar indenização por danos morais que alega ter experimentado.
A ré, em sede de defesa, argui preliminarmente inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, alega ausência de ato ilícito, pugnando pela improcedência da ação.
Em audiência de conciliação, as partes reiteraram suas alegações e informam não terem mais provas a produzir.
Tendo em vista os documentos juntados, considero que a lide se encontra devidamente madura tornando-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, visto que o autor instruiu o feito com documentos necessários para o ajuizamento da demanda.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, deixo sua análise para o mérito da causa, visto que a tese utilizada é assunto de mérito.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova concedido em decisão de ID 119960377.
Narra o autor que no dia 25/01/2021 foi surpreendido com a suspensão do serviço de energia.
Informa que todas as contas estavam pagas e que ficou dois dias sem energia elétrica, levando a inúmeros transtornos e prejuízos.
Tenta provar o alegado com os comprovantes de pagamentos (IDs 102253433 e 102253423), histórico do consumo (ID 102253434), fotos dos alimentos descongelados (ID 102253435) e protocolos informados na petição inicial (ID 102253416).
A ré, por sua vez, alega que não houve interrupção do serviço, no entanto, não junta nenhuma prova, nem mesmo telas sistêmicas.
Por certo, a ré falhou em provar que não houve interrupção do serviço ou mesmo que os protocolos informados pelo autor são imprestáveis.
Assim, concluo pela ocorrência dos fatos como narrados na petição inicial.
Visto a interrupção indevida do serviço de natureza essencial, existe interesse de reparação dos danos causados ao autor, logo fica afastado a preliminar de falta de interesse de agir.
Conclui-se também que houve falha na prestação dos serviços da ré que suspendeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, logo a ocorrência dos danos morais é evidente.
Estabelecida assim a obrigação de indenizar, surge então a questão relativa ao quantum indenizatório, o qual deve ser aferido levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para: a) CONDENAR a demandada a pagar à parte demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 19 de Dezembro de 2023.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
14/02/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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06/02/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:00
Conclusos para despacho
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23/01/2024 15:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/12/2023 05:00
Publicado Sentença em 20/12/2023.
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21/12/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 11:20
Julgado procedente em parte o pedido
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06/12/2023 16:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/09/2023 09:40
Decorrido prazo de IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO em 06/07/2023 23:59.
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18/08/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 01:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 16:15
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2023 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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13/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/07/2023 09:45
Juntada de Petição de outros documentos
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22/06/2023 03:21
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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22/06/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 02:12
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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22/06/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 20:20
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
21/06/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 20:04
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 09:10
Expedição de intimação.
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19/06/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 09:04
Expedição de citação.
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19/06/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 09:00
Audiência Conciliação designada para 13/07/2023 10:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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09/06/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 09:49
Decorrido prazo de IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO em 02/09/2021 23:59.
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28/10/2021 09:49
Decorrido prazo de WILDES RYAN TORRES E AZEVEDO SANTOS em 02/09/2021 23:59.
-
05/10/2021 11:03
Conclusos para decisão
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04/10/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 08:44
Audiência Conciliação não-realizada para 28/09/2021 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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27/09/2021 22:10
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2021 08:22
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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20/08/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 08:22
Publicado Intimação em 18/08/2021.
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20/08/2021 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
17/08/2021 13:39
Expedição de citação.
-
17/08/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 13:16
Audiência Conciliação designada para 28/09/2021 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ.
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03/08/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Pedido de prosseguimento da execução • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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