TJBA - 8067862-62.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 09:15
Baixa Definitiva
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08/03/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 16/02/2024.
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28/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8067862-62.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Marcio Viegas Gomes Advogado: Uelton Barros Oliveira (OAB:BA51701) Reu: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8067862-62.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Indenização por Dano Moral] Requerente : AUTOR: JOSE MARCIO VIEGAS GOMES Requerido : REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., BANCO ITAUCARD S.A.
Vistos, etc.
JOSÉ MARCIO VIEGAS GOMES, devidamente qualificado nos autos, ingressou com uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de IRESOLVE CIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS AS também qualificado nos autos.
Em razão da autora não ter anexado os documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica, este Juízo determinou que ela juntasse os referidos documentos, bem como uma procuração legível, conforme despacho de ID 200865589.
Não obstante a determinação supra, a parte autora anexou documentos insuficientes para atestar a hipossuficiência e não regularizou a representação processual.
Assim, indeferida a gratuidade de justiça nos termos do despacho de ID 396692987, sendo determinado o recolhimento das custas de ingresso da presente ação.
Autora solicita a reconsideração da determinação que indeferiu a gratuidade de justiça, mas não anexa nenhum documento comprobatório da dificuldade de recolher as custas judiciais e por isso o despacho supradito foi mantido (ID 414253530), sendo determinada a intimação pessoal para pagar as referidas custas.
AR retorna positivo (ID 419478346) sem qualquer manifestação da autora nos autos. É o Relatório.
Registro que a presente ação necessita do recolhimento de custas iniciais de forma prévia quando não concedido os benefícios da justiça gratuita e por isso, o requerente foi intimado a se manifestar, porém, deixou de atender aos comandos judiciais.
O novo CPC em seu art. 290 estabelece que se a parte intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento de custas e despesas, o processo será cancelado na distribuição.
Nesse sentido, julgo extinta a presente ação, cancelando a sua distribuição, já que o recolhimento das custas não foi feito no prazo legal.
Salvador, 30 de janeiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito Gm -
31/01/2024 17:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/01/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:59
Decorrido prazo de JOSE MARCIO VIEGAS GOMES em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:52
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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29/10/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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19/10/2023 12:11
Expedição de carta via ar digital.
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19/10/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:46
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2023 10:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE MARCIO VIEGAS GOMES - CPF: *99.***.*40-30 (AUTOR).
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27/06/2023 13:10
Conclusos para despacho
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14/05/2023 17:13
Decorrido prazo de JOSE MARCIO VIEGAS GOMES em 11/05/2023 23:59.
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14/05/2023 17:13
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em 11/05/2023 23:59.
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14/05/2023 17:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/05/2023 23:59.
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07/05/2023 09:24
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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07/05/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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14/04/2023 14:32
Expedição de carta via ar digital.
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14/04/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 09:57
Conclusos para despacho
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08/02/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2023 22:57
Decorrido prazo de JOSE MARCIO VIEGAS GOMES em 30/09/2022 23:59.
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29/12/2022 23:43
Publicado Despacho em 08/09/2022.
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29/12/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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19/12/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 11:42
Conclusos para despacho
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06/09/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 11:04
Conclusos para despacho
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09/08/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 19:45
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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15/07/2022 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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12/07/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/07/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 19:25
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 18:42
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2022 18:15
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:03
Decorrido prazo de JOSE MARCIO VIEGAS GOMES em 15/06/2022 23:59.
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10/06/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 21:17
Publicado Despacho em 24/05/2022.
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24/05/2022 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 20:09
Conclusos para despacho
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19/05/2022 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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