TJBA - 0000815-55.2014.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 16:17
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
28/04/2024 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/04/2024 20:01
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/04/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 09:17
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 09:17
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
26/02/2024 09:40
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000815-55.2014.8.05.0110 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Irecê Exequente: Ivonete Pereira Da Silva Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000815-55.2014.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: IVONETE PEREIRA DA SILVA Nome: IVONETE PEREIRA DA SILVA Endereço: desconhecido Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRACA MANOEL QURINO DE MATOS, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SIBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 23 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
08/02/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 20:47
Conclusos para decisão
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06/02/2024 20:47
Expedição de intimação.
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01/02/2024 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 17:22
Expedição de intimação.
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15/12/2023 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 17:16
Expedição de intimação.
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23/10/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2023 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 16/08/2023 23:59.
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15/09/2023 23:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 16/08/2023 23:59.
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15/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:35
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 03/04/2023 23:59.
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31/05/2023 10:17
Expedição de intimação.
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31/05/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 12:01
Expedição de intimação.
-
16/03/2023 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 10:51
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 10:51
Juntada de RPV
-
10/03/2023 10:51
Expedição de intimação.
-
10/03/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2023 10:51
Juntada de RPV
-
10/03/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/05/2022 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 20/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 03:01
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 20/04/2022 23:59.
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04/04/2022 12:34
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
04/04/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
24/03/2022 13:08
Expedição de intimação.
-
24/03/2022 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 22:45
Expedição de intimação.
-
21/03/2022 22:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2021 09:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 08:47
Expedição de intimação.
-
06/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 08:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 18:37
Devolvidos os autos
-
26/03/2019 14:41
DOCUMENTO
-
26/03/2019 09:16
MANDADO
-
26/03/2019 09:15
MANDADO
-
14/03/2019 14:05
MANDADO
-
13/03/2019 17:27
DOCUMENTO
-
01/02/2019 12:31
MANDADO
-
31/01/2019 17:49
MANDADO
-
31/01/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/01/2019 17:01
PETIÇÃO
-
30/01/2019 16:58
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/01/2019 16:55
RECEBIMENTO
-
03/12/2018 14:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
23/11/2018 13:17
RECEBIMENTO
-
16/02/2018 10:26
REMESSA
-
27/09/2017 11:35
PETIÇÃO
-
27/09/2017 11:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/09/2017 13:30
RECEBIMENTO
-
12/09/2017 13:25
MERO EXPEDIENTE
-
03/07/2017 10:53
CONCLUSÃO
-
19/06/2017 10:39
RECEBIMENTO
-
19/06/2017 10:28
MERO EXPEDIENTE
-
28/07/2016 13:45
CONCLUSÃO
-
27/07/2016 13:42
DOCUMENTO
-
27/07/2016 13:40
RECEBIMENTO
-
26/07/2016 14:05
CONCLUSÃO
-
26/07/2016 14:03
Ato ordinatório
-
26/07/2016 09:09
MANDADO
-
26/07/2016 08:53
MANDADO
-
22/07/2016 14:55
PETIÇÃO
-
22/07/2016 14:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
22/07/2016 14:25
PETIÇÃO
-
22/07/2016 14:14
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2016 14:17
MANDADO
-
01/06/2016 12:49
RECEBIMENTO
-
24/05/2016 12:43
PROCEDÊNCIA EM PARTE
-
09/04/2015 14:40
CONCLUSÃO
-
06/04/2015 17:41
PETIÇÃO
-
06/04/2015 17:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/04/2015 17:33
RECEBIMENTO
-
01/04/2015 17:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
31/03/2015 16:52
PETIÇÃO
-
31/03/2015 16:50
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/08/2014 14:35
RECEBIMENTO
-
05/08/2014 14:33
MERO EXPEDIENTE
-
25/07/2014 17:40
CONCLUSÃO
-
23/07/2014 17:59
PETIÇÃO
-
23/07/2014 17:52
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/07/2014 17:35
RECEBIMENTO
-
15/07/2014 09:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/07/2014 15:38
Ato ordinatório
-
07/07/2014 15:50
PETIÇÃO
-
07/07/2014 15:45
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/05/2014 12:46
DOCUMENTO
-
25/04/2014 12:11
MANDADO
-
17/03/2014 15:20
MANDADO
-
25/02/2014 17:08
RECEBIMENTO
-
24/02/2014 16:59
MERO EXPEDIENTE
-
13/02/2014 12:43
CONCLUSÃO
-
12/02/2014 12:17
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2014
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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