TJBA - 8001599-26.2021.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:51
Baixa Definitiva
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20/10/2023 11:51
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 17:23
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:23
Decorrido prazo de DAIANE DIAS COSTA NUNES em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 23:48
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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03/08/2023 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001599-26.2021.8.05.0052 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Casa Nova Autor: Alecia De Souza Campos Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001599-26.2021.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: ALECIA DE SOUZA CAMPOS Advogado(s): DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por ALECIA DE SOUZA CAMPOS em face BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, devidamente qualificadas.
Iniciado o processo, com atos iniciais necessários ao seu impulso, houve pedido de homologação de acordo entabulados pelas partes, Id. 185596362.
As partes acordaram no processo de n° 8001593-19.2021.8.05.0052, o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de satisfação de todos os direitos e consectários pleiteados.
Breve relato.
Decido.
A legislação pátria prevê direitos disponíveis e indisponíveis.
No caso dos autos, tratamos de direitos disponíveis, diretos que, pela sua própria denominação, podem ser transigidos por seus titulares sem ferimentos a legislação.
Ainda, no caso presente, não vislumbro contrariedade ao direito ou à legislação, em sua visão ampliada, razão porque o acordo de vontades estabelecido entre as partes deve ser acatado.
Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulados pelas partes (transação), visto não haver contrariedade ao direito e a determinações legais e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil.
Depositado o valor acordado entre os acordantes, expeça-se o competente alvará liberatório.
Sem custas e honorários, em se tratando de feito sob o rito da lei 9.099/95.
Ainda, considerando acordo de vontade entre as partes, não vislumbro interesse recursal, razão porque considero o trânsito em julgado nesta data.
Intime-se a parte autora pessoalmente, com cópia completa do acordo celebrado entre as partes e do alvará.
Ao final, não havendo pendências executórias ou custas a recolher, arquivem-se com as devidas baixas.
P.
R.
I.
C..
Casa Nova-BA, 11 de julho de 2023.
Francisco Pereira de Morais Juiz de Direito em exercício -
13/07/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 17:58
Audiência Conciliação não-realizada para 29/06/2023 12:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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13/07/2023 17:23
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 12:15
Homologada a Transação
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30/06/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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21/06/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:16
Audiência Conciliação designada para 29/06/2023 12:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA.
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02/05/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 14:12
Conclusos para decisão
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27/09/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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