TJBA - 8005035-47.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 17:02
Baixa Definitiva
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02/05/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 17:01
Juntada de Ofício
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30/04/2024 00:24
Decorrido prazo de IVONE DE LOURDES LIMA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:24
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:00
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 14:44
Conhecido o recurso de IVONE DE LOURDES LIMA - CPF: *34.***.*19-48 (AGRAVANTE) e provido
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04/04/2024 13:22
Conhecido o recurso de IVONE DE LOURDES LIMA - CPF: *34.***.*19-48 (AGRAVANTE) e provido
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03/04/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2024 18:21
Deliberado em sessão - julgado
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13/03/2024 16:51
Incluído em pauta para 25/03/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/03/2024 16:03
Solicitado dia de julgamento
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13/03/2024 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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09/03/2024 00:49
Decorrido prazo de IVONE DE LOURDES LIMA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:49
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 07:26
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8005035-47.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ivone De Lourdes Lima Advogado: Ana Monica Malheiros Porto (OAB:BA18319-A) Agravado: Eagle Sociedade De Credito Direto S.a.
Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005035-47.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: IVONE DE LOURDES LIMA Advogado(s): ANA MONICA MALHEIROS PORTO (OAB:BA18319-A) AGRAVADO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407-A) DECISÃO IVONE DE LOURDES LIMA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Palmas de Monte Alto-BA, que, nos autos da “Ação de Indenização por Danos Morais nº 8000855-49.2023.8.05.0185”, proposta em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., indeferiu o pedido liminar.
A Agravante alegou que não firmou qualquer negócio jurídico com a Instituição Financeira.
Defendeu que foi pactuado, sem seu consentimento, um contrato de seguro que originou descontos mensais no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Afirmou que a continuidade dos descontos em seus vencimentos compromete a sua subsistência.
Pugnou pela reforma da decisão agravada, a fim de que os pedidos liminarmente formulados sejam deferidos.
Ao final, pugnou pelo provimento do Agravo de Instrumento.
Colacionou aos autos os documentos de ID 56997032 e seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
Registre-se que a Agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (ID 406964912 – autos originários).
Feitas tais considerações, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação se mostram relevantes para a CONCESSÃO de efeito suspensivo ao recurso.
A Agravante pontuou que não firmou qualquer negócio jurídico com a Instituição Financeira.
Defendeu que foi pactuado, sem seu consentimento, um contrato de seguro que originou descontos mensais no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Enquanto existir controvérsia sobre a legitimidade do contrato firmado, que somente poderá ser dirimida após a dilação probatória, o Agravado deverá, temporariamente, suspender os descontos nos vencimentos da Agravante, notadamente porque no ID 426208670 (autos originários) a Agravada colacionou um “certificado de contratação” em que não há a assinatura da Agravante.
Neste sentido, a jurisprudência do TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DISCUSSÃO ACERCA DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO NA CONTRATAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO REFORMADA. 1 – Presentes os requisitos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impõe-se a concessão da tutela de urgência. 2 – A discussão travada na ação de origem gira em torno da falta de transparência de informação, na medida em que a parte Agravante sustenta que a sua intenção era obter um empréstimo consignado e não efetivar a contratação de cartão de crédito, que possui encargos financeiros muito mais onerosos para o consumidor. 3 – Embora essa questão ainda dependa de apuração em regular instrução a ser feita no Juízo de origem, observa-se que a relação jurídica travada entre os litigantes mais se assemelha, de fato, a um empréstimo consignado, tanto assim que o contrato foi firmado em 12 de maio de 2016 (ID 116642624 – folha 4 - dos autos da ação de origem), com a finalidade de obter o crédito de R$3.714,60 (três mil, setecentos e quatorze reais e sessenta centavos), que confere com o valor da ficha de compensação correspondente ao saque autorizado pela parte Agravada (ID 116642638 dos autos da ação de origem). 4 –A probabilidade do direito resta demonstrada, pois é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, conforme artigo 6º, inciso V do CDC. 5 - O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente, pois o Agravante, pessoa idosa, parte mais vulnerável na relação travada na origem, continuará a ser penalizada acaso não se estanque os descontos em sua remuneração. 6 - PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 80210214620218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DA DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O CONTRATO FOI EFETUADO PELO AUTOR.
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DA MODALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SAQUE CARTÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA DESCONTADA DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS.
NEGADO PROVIMENTO. (TJ/BA, Apelação, Número do Processo: 8167736-88.2020.8.05.0001, Relator(a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/09/2021) - Destacou-se.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ESPÉCIE CONTRATUAL, EM TESE, VÁLIDA.
INTENÇÃO DO DEMANDANTE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
ERRO SUBSTANCIAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
MULTA DIÁRIA.
MANUTENÇÃO. (TJ-BA - AI: 80105368420218050000, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) – Destacou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR.
DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA. 1.
O fornecedor de produtos e serviços deve informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2.
Não esclarecidas as condições de pagamento, tais como prazo para pagamento, forma de pagamento e desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, ficam configuradas a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 8033012-53.2020.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, Relatora: Desª.
JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 12/03/2021) Destacou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
CONSTATAÇÃO DA FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA.
MULTA DIÁRIA ADEQUADAMENTE ARBITRADA.
PRAZO PARA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO FIXADO EM 30 DIAS CORRIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8011782-86.2019.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 16/09/2019) – Destacou-se.
Registre-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida pleiteada, pois se a pretensão autoral for julgada improcedente ao final, a Agravante responderá pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à Instituição Financeira Agravada, na forma prescrita pelo art. 302, inciso I, do CPC.
Diante disso, neste momento processual, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para determinar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que a Agravada se abstenha de promover descontos nos vencimentos da Agravante em relação ao contrato discutido.
Por força dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, determino que cópia da presente decisão sirva como mandado judicial a ser cumprido, de imediato, neste grau de jurisdição.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2024.
DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora -
07/02/2024 11:08
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:24
Juntada de Ofício
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06/02/2024 16:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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06/02/2024 00:47
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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