TJBA - 0806082-31.2015.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:57
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 09:53
Juntada de Certidão
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30/06/2025 21:33
Decorrido prazo de JOAO FERRAZ DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:33
Decorrido prazo de S C CALCADOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:33
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE OLIVEIRA KHOURI em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:30
Decorrido prazo de JOAO FERRAZ DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:30
Decorrido prazo de S C CALCADOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:30
Decorrido prazo de SILVIA MARIA DE OLIVEIRA KHOURI em 16/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:24
Publicado Ementa em 26/05/2025.
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20/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806082-31.2015.8.05.0274 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: JOAO FERRAZ DOS SANTOS Advogado(s): WIVIANE NUNES SANTOS APELADO: S C CALCADOS LTDA Advogado(s):FABIO SANTOS MACEDO ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
DÍVIDA DECORRENTE DE AGIOTAGEM.
CHEQUE.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.172-32.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO NEGÓCIO JURÍDICO OU DAS TAXAS COBRADAS NO EMPRÉSTIMO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os títulos de crédito revestem-se de requisitos especiais, sendo o cheque um título de crédito independente, não causal, autônomo, abstrato, ou seja, a sua circulação o desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.
Entretanto, como no caso concreto os cheques se mantiveram na mesma relação jurídica originária, sem ter circulado, não há abstração, e a causa debendi pode ser discutida, pois encontra-se vinculado às partes do negócio jurídico originário.
Determinada a inversão do ônus da prova, conforme art. 3º da MP 2172/32, para que o apelante comprovasse a licitude da relação jurídica subjacente à emissão das cártulas, se limitou a impugnar a referida decisão, deixando transcorrer o prazo sem comprovar a origem do negócio jurídico que culminou com a emissão dos cheques.
Recurso não provido.
Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos nestes autos do Recurso de Apelação, de n° 0806082-31.2015.8.05.0274, em que figuram como Apelante JOÃO FERRAZ DOS SANTOS e como Apelado SC CALCADOS LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.
Sala de Sessões, data da assinatura do sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora -
16/05/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 79804056
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13/05/2025 17:55
Conhecido o recurso de JOAO FERRAZ DOS SANTOS - CPF: *63.***.*89-91 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2025 10:33
Conhecido o recurso de JOAO FERRAZ DOS SANTOS - CPF: *63.***.*89-91 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 19:35
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 19:02
Deliberado em sessão - julgado
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10/04/2025 09:55
Incluído em pauta para 05/05/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/04/2025 13:43
Solicitado dia de julgamento
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06/09/2024 01:02
Decorrido prazo de S C CALCADOS LTDA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:24
Decorrido prazo de S C CALCADOS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 07:39
Conclusos #Não preenchido#
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07/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 07:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/03/2024 19:54
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 19:54
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO FERRAZ DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:28
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2023 14:07
Conclusos #Não preenchido#
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25/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:59
Recebidos os autos
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25/10/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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