TJBA - 8017030-29.2023.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 08:04
Decorrido prazo de P3 COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 14/02/2025 23:59.
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04/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:13
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/10/2024 07:25
Conclusos para decisão
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02/07/2024 10:45
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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30/06/2024 16:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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30/06/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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26/06/2024 14:22
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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15/06/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 8017030-29.2023.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Fellicci Industria De Moveis Ltda Advogado: Claudio Eduardo Bassotto (OAB:RS84647) Advogado: Kelen Borges Bechlin (OAB:RS73257) Advogado: Ricardo Baroni Susin (OAB:RS56864) Executado: P3 Comunicacao Visual Ltda - Me Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8017030-29.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: FELLICCI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA Advogado(s): CLAUDIO EDUARDO BASSOTTO (OAB:RS84647), KELEN BORGES BECHLIN (OAB:RS73257), RICARDO BARONI SUSIN (OAB:RS56864) EXECUTADO: P3 COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Advogado(s): DESPACHO ISS Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar(em) a dívida descrita na inicial, acrescida de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento).
Do mandado de citação deverá constar a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado.
Não encontrado o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá arrestar tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total exequendo, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês mais custas e honorários advocatícios.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Não localizados o(s) executado(s), deverá o exequente, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, atentando-se ainda ao disposto no § 4º do art. 921 do CPC.
Havendo pedido de pesquisas de endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Ex: SISBAJUD), deverá o exequente, comprovar o prévio recolhimento das taxas correspondentes, para cada pesquisa a ser efetuada.
Ficam, desde já, deferidos os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil e a critério do oficial de justiça o pedido de reforço policial e ordem de arrombamento em caso de extrema e comprovada necessidade.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como MANDADO ou CARTA.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
P.R.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Destinatário: Nome: P3 COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME Endereço: Rua José Ernesto dos Santos, 445, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42702-630 -
13/02/2024 18:12
Expedição de Mandado.
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13/02/2024 18:11
Expedição de despacho.
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18/01/2024 04:16
Decorrido prazo de FELLICCI INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 02:01
Decorrido prazo de P3 COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:36
Decorrido prazo de P3 COMUNICACAO VISUAL LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
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21/10/2023 01:00
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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21/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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19/10/2023 09:20
Expedição de despacho.
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19/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:18
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:34
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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13/06/2023 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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07/06/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2023 17:54
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:40
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 13:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/05/2023 13:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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