TJBA - 0001511-70.2003.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0001511-70.2003.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Lilia Maria Caldas Embirucu Advogado: Ronaldo Soares (OAB:BA8883) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0001511-70.2003.8.05.0274 AUTOR: Lilia Maria Caldas Embirucu RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO DO BRASIL S/A em face da execução promovida por RONALDO SOARES, referente aos honorários advocatícios fixados na sentença transitada em julgado.
O impugnante alega excesso de execução, sustentando que o valor correto devido seria de R$ 62.561,67. É o breve relatório.
Decido.
A impugnação merece parcial acolhimento.
Com efeito, analisando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado condenou a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, que foi atribuído em R$ 75.151,20.
Nos termos da Súmula 14 do STJ, "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento".
Assim, o valor base (R$ 75.151,20) deve ser atualizado monetariamente desde março de 2003, data do ajuizamento da ação.
Quanto aos juros de mora, devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença que fixou os honorários, ocorrido em 18 de fevereiro de 2013.
Cumpre ressaltar que, de acordo com o Tema 677 do STJ, o depósito judicial realizado para garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não tem o condão de cessar a incidência dos consectários da mora.
Apenas o depósito efetuado para pagamento ao credor possui esse efeito.
Realizados os cálculos com observância desses parâmetros, chega-se ao montante de R$ 117.970,29 (cento e dezessete mil, novecentos e setenta reais e vinte e nove centavos) devido a título de honorários advocatícios até a presente data, conforme cálculos anexos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença para fixar em R$ 117.970,29 (cento e dezessete mil, novecentos e setenta reais e vinte e nove centavos) o valor devido pelo impugnante a título de honorários advocatícios.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do valor de R$ 117.970,29.
O eventual saldo remanescente deverá ser restituído ao executado mediante transferência para a conta indicada na impugnação.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 8 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0001511-70.2003.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Lilia Maria Caldas Embirucu Advogado: Ronaldo Soares (OAB:BA8883) Executado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0001511-70.2003.8.05.0274 AUTOR: Lilia Maria Caldas Embirucu RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de id. 423875746, acrescido de custas, se houver.
CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
PROTESTO DA SENTENÇA Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Vitória da Conquista, 2 de fevereiro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
11/10/2022 15:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/08/2022 00:00
Petição
-
01/08/2022 00:00
Publicação
-
29/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 00:00
Mero expediente
-
22/03/2022 00:00
Trânsito em julgado
-
21/03/2022 00:00
Petição
-
17/02/2022 00:00
Expedição de Carta
-
14/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2021 00:00
Petição
-
18/11/2021 00:00
Publicação
-
16/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 00:00
Correção de Classe
-
04/11/2021 00:00
Mero expediente
-
03/06/2021 00:00
Petição
-
09/07/2020 00:00
Petição
-
23/06/2020 00:00
Petição
-
09/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
07/07/2017 00:00
Petição
-
30/06/2017 00:00
Publicação
-
28/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
28/06/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/06/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
28/06/2017 00:00
Correção de Classe
-
28/06/2017 00:00
Expedição de documento
-
30/06/2016 00:00
Recebimento
-
27/06/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
18/06/2016 00:00
Publicação
-
17/06/2016 00:00
Recebimento
-
15/06/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/04/2016 00:00
Publicação
-
15/04/2016 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
15/04/2016 00:00
Recebimento
-
15/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/04/2016 00:00
Mero expediente
-
14/04/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
14/04/2016 00:00
Petição
-
15/12/2014 00:00
Mandado
-
15/12/2014 00:00
Petição
-
15/12/2014 00:00
Recebimento
-
30/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2014 00:00
Petição
-
27/10/2014 00:00
Recebimento
-
11/09/2014 00:00
Publicação
-
09/09/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
08/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/09/2014 00:00
Petição
-
08/09/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/04/2014 00:00
Ato ordinatório
-
22/11/2013 00:00
Ato ordinatório
-
30/09/2013 00:00
Petição
-
07/08/2013 00:00
Publicação
-
05/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/08/2013 00:00
Recebimento
-
02/08/2013 00:00
Mero expediente
-
29/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
25/07/2013 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
07/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
06/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
04/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
09/05/2012 00:00
Remessa
-
09/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
14/06/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
13/06/2011 00:00
Com efeito suspensivo
-
13/06/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
13/06/2011 00:00
Conclusão
-
13/06/2011 00:00
Expedição de documento
-
13/05/2009 00:00
Petição
-
20/04/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
13/04/2009 00:00
Procedência
-
08/04/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
04/03/2009 00:00
Conclusão
-
04/03/2009 00:00
Expedição de documento
-
20/11/2007 00:00
Publicado pelo dpj
-
14/11/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
01/11/2007 00:00
Juntada peticao - reu
-
26/10/2007 00:00
Baixa de carga de advogado
-
15/10/2007 00:00
Publicado pelo dpj
-
10/10/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
17/09/2007 00:00
Despacho do juiz
-
14/09/2007 00:00
Publicado pelo dpj
-
12/09/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
12/09/2007 00:00
Concluso ao juiz
-
12/09/2007 00:00
Juntada
-
12/09/2007 00:00
Baixa de carga de advogado
-
11/09/2007 00:00
Carga ao perito
-
13/08/2007 00:00
Despacho do juiz
-
13/08/2007 00:00
Autos - conclusos
-
13/08/2007 00:00
Certidao
-
05/02/2007 00:00
Juntada peticao - reu
-
02/02/2007 00:00
Baixa de carga de advogado
-
01/02/2007 00:00
Carga advogado - reu
-
02/01/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
11/12/2006 00:00
Despacho do juiz
-
27/07/2006 00:00
Juntada
-
26/07/2006 00:00
Baixa de carga de advogado
-
19/07/2006 00:00
Carga ao perito
-
28/06/2006 00:00
Baixa de carga de advogado
-
26/06/2006 00:00
Carga ao advogado
-
02/02/2006 00:00
Despacho do juiz
-
31/10/2005 00:00
Concluso ao juiz
-
24/10/2005 00:00
Baixa de carga de advogado
-
31/08/2005 00:00
Autos - vista perito/ass. tec.
-
10/05/2005 00:00
Juntada peticao - reu
-
27/04/2005 00:00
Baixa de carga de advogado
-
25/04/2005 00:00
Carga advogado - reu
-
18/01/2005 00:00
Concluso ao juiz
-
18/01/2005 00:00
Despacho do juiz
-
28/02/2003 00:00
Processo autuado
-
28/02/2003 00:00
Processo distribuido manualmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2003
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8019629-38.2023.8.05.0150
Banco Bradesco SA
Alexandro de Jesus Silva
Advogado: Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2023 11:21
Processo nº 8000351-91.2020.8.05.0106
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Claudio Pereira Brito
Advogado: Humberto Colonnezi Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/05/2020 16:30
Processo nº 8020531-88.2023.8.05.0150
Condominio Empresarial Atlantico
Fernando Cleber Machado Almeida
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2023 20:00
Processo nº 8000381-63.2019.8.05.0106
Gustavo Pamponet Kuhn Pereira
Simone Carmo Ribeiro Pamponet
Advogado: Bruno Pamponet Kuhn Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/03/2019 08:44
Processo nº 8019870-12.2023.8.05.0150
Tenda Negocios Imobiliarios S.A
Luis Ricardo da Silva Goncalves
Advogado: Marcelo Barbosa Rongel Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/09/2023 14:34