TJBA - 8001591-71.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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27/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 21:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 21:49
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 20:09
Conclusos para despacho
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29/11/2024 12:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 22:39
Decorrido prazo de WILLIAM NAVES DANTAS em 23/10/2024 23:59.
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25/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 11:29
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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05/10/2024 11:28
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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05/10/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001591-71.2023.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Lionel Comercio Varejista De Gas E Bebidas Ltda Advogado: Nathalia Caldas Fontes (OAB:BA30461) Executado: Luiz Carlos Borges Araujo Oliveira Advogado: William Naves Dantas (OAB:BA42416) Intimação: 8001591-71.2023.8.05.0119 CUMPRIMENTO SENTENÇA AUTOR: LIONEL COMERCIO VAREJISTA DE GAS E BEBIDAS LTDA REU: LUIZ CARLOS BORGES ARAUJO OLIVEIRA , Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador (CPC – art. 513, § 2º, I) para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Considerando que se trata de feito submetido a Lei 9099/95, não incide a fixação de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, consoante art. 55 e enunciado 97 do FONAJE – Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, tomar conhecimento, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a movimentação desnecessária do processo.
Transcorrido o prazo do item anterior, expeça-se incontinenti o alvará.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Não efetuado tempestivamente o cumprimento voluntário, encaminhe-se os autos para proceder-se a penhora on line.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
27/09/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:14
Conclusos para decisão
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16/08/2024 22:14
Processo Desarquivado
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15/08/2024 11:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 19:24
Decorrido prazo de NATHALIA CALDAS FONTES em 04/03/2024 23:59.
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18/02/2024 02:04
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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18/02/2024 02:04
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001591-71.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Lionel Comercio Varejista De Gas E Bebidas Ltda Advogado: Nathalia Caldas Fontes (OAB:BA30461) Reu: Luiz Carlos Borges Araujo Oliveira Advogado: William Naves Dantas (OAB:BA42416) Intimação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Correção Monetária] 8001591-71.2023.8.05.0119 AUTOR: LIONEL COMERCIO VAREJISTA DE GAS E BEBIDAS LTDA REU: LUIZ CARLOS BORGES ARAUJO OLIVEIRA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada neste feito.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III “b” do Código de Processo Civil.
Se for o caso, expeça-se alvará incontinenti em favor da parte autora ou de sua procuradora com poderes para tanto do valor judicialmente depositado P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, proceda-se, em seguida, a baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
13/02/2024 19:12
Baixa Definitiva
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13/02/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 19:11
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/12/2023 10:44
Expedição de citação.
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27/12/2023 10:44
Expedição de intimação.
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27/12/2023 10:44
Homologada a Transação
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18/12/2023 21:24
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 12:17
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 08:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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14/12/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:02
Expedição de citação.
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17/11/2023 07:02
Expedição de intimação.
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17/11/2023 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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