TJBA - 8000403-07.2021.8.05.0089
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/02/2025 00:32
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 07:56
Decorrido prazo de WILSON NUNES GAMA em 14/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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28/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 00:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:09
Decorrido prazo de WILSON NUNES GAMA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:09
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO DOS ANJOS LISBOA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 04:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:30
Decorrido prazo de WILSON NUNES GAMA em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:30
Decorrido prazo de ANTONIO HUGO DOS ANJOS LISBOA em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 17:14
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 16:04
Expedição de intimação.
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24/07/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 05:11
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA INTIMAÇÃO 8000403-07.2021.8.05.0089 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Guaratinga Autor: Antonio Hugo Dos Anjos Lisboa Advogado: Wilson Nunes Gama (OAB:BA39882) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AVENIDA BAHIA, 450, Centro, GUARATINGA - BA - CEP: 45840-000 Processo nº 8000403-07.2021.8.05.0089 AUTOR: ANTONIO HUGO DOS ANJOS LISBOA REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA SENTENÇA .
Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Quanto à INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, indefiro o referido pleito, pois o valor da causa está de acordo com o proveito econômico pretendido pela parte autora.
A pretensão resistida em juízo não está a depender de intricada prova pericial para o seu deslinde, posto que os documentos colacionados ao processo são suficientes para solução da presente lide, sem olvidar a possibilidade de aplicação do Enunciado nº 12 do FONAJE, em consonância com o art. 35 da Lei 9.099/1995, caso fosse necessário.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
EXAME DO MÉRITO Tratam os presentes autos de pedido de inexigibilidade do débito imposto unilateralmente pela requerida que procedera com a aludida cobrança indevida a título de recuperação de consumo sob o fundamento de irregularidade no medidor, com fraude na unidade, cumulado com indenização por danos morais face aos supostos transtornos gerados, em virtude da suspensão dos serviços, estando a pretensão da parte postulante estribada nos artigos. 14 e 22 do CDC.
Alega o Autor que é consumidor e destinatário final dos serviços públicos essenciais da energia elétrica, explorados pela Ré mediante concessão e informa que os prepostos da Ré realizaram uma inspeção técnica de medição nas instalações elétricas da residência do Autor, que foi enviada multa com valor exorbitante, referente a uma diferença de energia não cobrada pela irregularidade derivada de uma inspeção unilateral, sem base científica, apurando saldo devedor no importe de R$ R$ 34.655,10, cujo valor foi calculado de maneira aleatória e sem fiscalização, perícia técnica de órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial como determina a resolução 256/2000 da ANEEL no seu art. 72.
A Demandada, por sua vez em sede de contestação ressalta que a cobrança se refere a existência incontroversa de fraude na unidade da requerente, que usurpava energia elétrica para utilização sem o correto registro do consumo de energia, que denota o exercício regular do direito e culminaria com a improcedência da ação.
Compulsando os autos, verifica-se que não existe qualquer documento que corrobore a legitimidade do suposto débito calculado em um valor exorbitante.
Outrossim, investigando os fatos à luz das regras e princípios consagrados no CDC, norma de ordem pública constitucional, emerge a certeza de que não basta à comprovação de desvio na medição do consumo de energia a mera inspeção realizada pela própria empresa prestadora do serviço, sem a efetiva prova da participação do consumidor, cuja exigência não se conforma com o simples acompanhamento, mas sim com a garantia da possibilidade de contrapor as suas conclusões técnicas, não havendo melhor lugar para isso do que o próprio Judiciário.
Não se pode considerar isenta uma prova técnica produzida unilateralmente por prepostos da própria parte que aproveita.
Esse tipo de privilégio outorgado por órgãos desprovidos de competência legislativa, sobretudo de cunho constitucional, não se harmoniza com o sistema de proteção ao consumidor, servindo apenas para tornar mais ainda desequilibrada a relação jurídica de consumo, com a qual o Judiciário não pode compactuar.
Com isso, sem a prova inequívoca da fraude imputada ao consumidor, ante aos parcos elementos coligidos pela Ré, que, assim, não se desincumbiu do ônus probatórios inerente, há de se dar guarida à pretensão de cancelamento do débito.
Verificando qualquer tipo de irregularidade durante a inspeção, a perícia deve ser precedida por órgão idôneo, como por exemplo, o INMETRO, facultando-se ao consumidor a nomeação de assistente técnico ou, ao menos, pessoa de sua confiança, para acompanhá-la, o que não foi feito.
Portanto, não serve de meio de prova, isoladamente, o simples termo de ocorrência realizado unilateralmente pelos prepostos da Ré.
Sendo assim, não tendo sido observados os princípios do contraditório e da AMPLA DEFESA, é inegável o reconhecimento da nulidade do procedimento que apurou a existência de débito decorrente de desvio no medidor de consumo.
A Resolução nº 414, de 2010, da ANEEL, é clara ao estatuir que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deverá compor conjunto de evidências para caracterizar eventual irregularidade, por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos Não consta dos autos que a Acionada tenha adotado qualquer outra providência além de emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI.
Ressalte-se que a vulnerabilidade do consumidor em relação à Ré é evidente, tanto pelo aspecto econômico quanto pelo técnico.
Assim, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é de natureza objetiva e, por isso, lhe competia a comprovação dos fatos.
A Acionada deveria ter instruído os autos com prova mais substancial e, que, livre de dúvida, material ou documental, fosse eficaz para a acolhida de sua alegação.
Era seu, na qualidade de prestadora de serviço público, o ônus da prova quanto à fraude.
PROCESSO Nº: 0023114-52.2020.8.05.0001 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: ALOISIO SOUZA SILVA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM RAZÃO DE SUPOSTO DESVIO ANTES DO MEDIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA IRREGULARIDADE.
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA RECORRENTE, VEZ QUE APURADO UNILATERALMENTE E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA, NOS TERMOS DO ART. 22 DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: “Ante o exposto, e por tudo quanto consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) determinar que a acionada realize o cancelamento do débito no valor de R$1.919,84, pela cobrança indevida proveniente de desvio antes no medidor; b) determinar que a acionada se abstenha de cortar o serviço de energia elétrica em razão da cobrança objeto dos autos; c) determinar que a acionada se abstenha de incluir ou retire o nome do acionante dos órgãos de proteção ao crédito em razão da cobrança objeto dos autos, no prazo de 1o dias, sob pena da conversão em perdas e danos.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada é incensurável, por isso merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: ¿O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.” Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 00231145220208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/02/2021)) Outrossim, não é admissível a cobrança por estimativa de uso de energia elétrica, sem comprovação da efetiva utilização do serviço, sendo até mesmo abusiva a apuração de um suposto consumo de forma completamente aleatória, ainda que prevista em resolução da ANEEL, posto que esta não pode contrariar o Código de Defesa do Consumidor ou outra lei vigente.
Pretender imputar ao usuário um consumo fictício, retroativamente, sem que se possa comprovar, inclusive, a data em que efetivamente ocorreu a alegada fraude, pode configurar, sem dúvida, enriquecimento ilícito da concessionária.
Por outro lado, a Ré, em constatando uma irregularidade, além de iniciar um procedimento administrativo onde se observe os princípios da ampla defesa e do contraditório, deve cobrar eventual crédito pelos meios próprios, não podendo se utilizar da ameaça de corte no fornecimento de energia como meio de cobrança de multa imposta ou débitos retroativos, mormente em havendo pagamento regular das faturas mensais.
Agindo de forma contrária, ou seja, suspendendo o fornecimento de energia, pratica ato ilícito.
Por fim, o STJ firmou a orientação de que é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.412.433-RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Informativo 634).
Sem olvidar a necessidade de respeito ao entendimento sumulado sob pena de controle por intermédio do instrumento contido na Resolução STJ 03/2016 (em vigor atualmente), que dispõe que a parte poderá ajuizar reclamação no Tribunal de Justiça quando a decisão da Turma Recursal Estadual (ou do DF) contrariar jurisprudência do STJ que esteja consolidada em: a) incidente de assunção de competência; b) incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR); c) julgamento de recurso especial repetitivo; d) enunciados das Súmulas do STJ; e) precedentes do STJ.
Neste esteio, restou evidenciado a conduta abusiva perpetrada pela concessionária de serviço público que imputou unilateralmente um débito em desfavor do consumidor, sem justificar de forma plausível a sua origem, tampouco a legitimidade.
Note-se que a concessionária de energia assume o risco do serviço prestado, assim havendo defeito ou irregularidade no medidor de energia e não sendo provada a responsabilidade da parte autora pelo fato, deve a requerida suportar a perda advinda do mau funcionamento do seu aparelho medidor.
Não resta devida a restituição dos valores cobrados, uma vez que, embora indevida a cobrança, não há nos autos prova do pagamento.
Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a lavratura de TOI e a cobrança considerada indevida, por si só, não têm capacidade de gerar abalo à honra objetiva da pessoa a ponto de ensejar uma reparação por danos imateriais.
Assim sendo, diante da doutrina e da jurisprudência apresentada e com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA PEÇA INICIAL para: a) declarar a inexigibilidade do débito concernente no valor de R$ 34.655,10, devendo a Ré proceder com baixa no seu sistema interno, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de multa diária na qual arbitro em R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), permitida nova concessão, em caso de novo descumprimento, a ser previamente informado pela parte autora, com esteio no teor do artigo 536, §1º e 537 do NCPC c/c artigo 84, §4º do CDC, sem prejuízo das demais cominações legais; b) indefiro o pleito atinente aos danos morais face a ausência de negativação, suspensão ou outra conduta lesiva aos direitos da personalidade da suplicante, não sendo a mera cobrança indevida apta a gerar afetação a órbita moral; Advirta-se a condenada: a) Caso o acionado intimado para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias não efetue deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC. b) Quanto ao efeito da sentença constituir hipoteca judiciária, nos termos do art. 495, §1, do CPC; c) Quanto à possibilidade de fixar-se multa diária para hipótese de descumprimento da obrigação de pagar, na esteira do inovador art. 139, IV, do CPC, buscando a efetivação do art. 77, IV, do CPC; d) Quanto à possibilidade de fixar multa de 10%, para hipótese de pagamento parcial, na esteira do art. 526, §2, do CPC; Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
De logo fica registrado o descabimento da inserção de honorários advocatícios no cálculo, tendo em vista a expressa disposição excludente do art. 54, da Lei 9.099/95.
Outrossim, o momento adequado para solicitar a assistência gratuita é na fase de recurso (Art. 54, Lei 9.099/95).
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
P.R.I.
Guaratinga, datado digitalmente Tardelli Boaventura JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
13/07/2023 19:02
Expedição de intimação.
-
13/07/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 19:02
Embargos de declaração não acolhidos
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13/07/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 10:07
Expedição de intimação.
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13/07/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2023 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/04/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2022 12:21
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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27/08/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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23/08/2022 08:22
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 14:57
Desentranhado o documento
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18/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
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18/08/2022 09:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/08/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA.
-
29/07/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA.
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28/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:48
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA.
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17/11/2021 09:30
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2021 15:08
Juntada de Certidão
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17/09/2021 14:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA.
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17/09/2021 11:43
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 11:38
Expedição de Mandado.
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15/09/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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14/09/2021 11:39
Concedida a Medida Liminar
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10/09/2021 00:11
Conclusos para decisão
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10/09/2021 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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