TJBA - 8000229-87.2022.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 13:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2023 11:56
Baixa Definitiva
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30/10/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 11:55
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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16/08/2023 10:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 12:11
Decorrido prazo de LAURO CAETANO MAIA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000229-87.2022.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Lauro Caetano Maia Advogado: Beatriz Morena Rocha Faro Teijeira (OAB:BA69281) Advogado: Diego Lopes Azevedo (OAB:BA69934) Advogado: Lucas Dourado Melo (OAB:BA70033) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000229-87.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: LAURO CAETANO MAIA Advogado(s): BEATRIZ MORENA ROCHA FARO TEIJEIRA (OAB:BA69281), Diego Lopes Azevedo (OAB:BA69934), LUCAS DOURADO MELO (OAB:BA70033) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9099/95.
Deixo de apreciar as preliminares, com base no art. 488 do CPC.
O pedido não merece agasalho.
Explico.
Destaco trechos da resposta (id 223989091 – fls. 02 e 03): “Excelência, a priori, cabe esclarecer que junto ao Banco Pan foi realizada a contratação de cartão de crédito na modalidade consignado de nº. 751760344.
Em que pese a suposta alegação autoral de que o valor oriundo do aludido consignado foi utilizado para a compra de um colchão é fato alheio que não é da ingerência deste banco réu, uma vez que, a obrigação da instituição financeira é apenas cumprir as cláusulas do produto contratado pelo autor, cabendo ao mesmo utilizar os valores oriundos da contratação da forma que entender por devida.
Vejamos a contratação legítima e regular do cartão de crédito consignado: (...) Contrato de cartão de crédito consignado n.º 751760344, desde 19/11/2021, que gerou o cartão de crédito de nº **** **** **** 1015.
Nesta operação, foi realizado o TELESAQUE À VISTA no valor de R$ 1.116,00 (um mil, cento e dezesseis reais). (...) O valor foi depositado na conta de titularidade da parte autora.
Banco Bradesco Agência 5235 Conta 003240 Cabe ressaltar que a parte autora não impugna a conta em que recebeu o crédito, pois trata-se de conta legítima. (...) Em 19/11/2021 a autora solicita TELESAQUE à vista no valor R$ 1.116,00.
Cumpre esclarecer que para a realização do TELESAQUE não há necessidade de se estar com o cartão físico ou desbloqueá-lo, pois, o valor desse saque é definido no momento da contratação, com liberação mediante DOC.
O cartão físico é necessário apenas para realizar as compras em fornecedores de produtos e serviços. (...) Parte autora, também efetuou o desbloqueio do cartão em 15/12/2021, conforme demonstrado ao lado: (...) O documento de identificação apresentado junto à inicial é idêntico ao fornecido no momento da contratação digital.” No curso da ação, veio aos autos prova documental que solucionou a matéria controvertida, tendo a instituição financeira apresentado o instrumento contratual ao id 223989095, que lastreia o pacto ora discutido, com fotografia (selfie) da demandante.
Outrossim, a parte ré trouxe aos autos prova do repasse da quantia para a demandante (id 223992875).
Nesse compasso, tendo sido demonstrada pela requerida a legalidade da contratação impugnada pela autora, há de ser rejeitados também os pleitos de repetição do indébito, danos morais e de declaração de inexistência de relação jurídica.
Assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, declarando extinta a presente ação com resolução de mérito, conforme art. 487, I do CPC.
Revogo a liminar (ID 183689787).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Sem custas e honorários.
João Dourado/BA, data de registro no sistema.
Eleazar Lopes Batista Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
14/07/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2023 19:00
Expedição de intimação.
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27/05/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2023 19:00
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 10:18
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 18/08/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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18/08/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 15:37
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2022 02:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 03:31
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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14/03/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 05:15
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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11/03/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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03/03/2022 16:33
Expedição de intimação.
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03/03/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 16:31
Expedição de citação.
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03/03/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 16:27
Expedição de citação.
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03/03/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 16:17
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 18/08/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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03/03/2022 10:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/02/2022 22:15
Conclusos para decisão
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18/02/2022 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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