TJBA - 0000490-72.2012.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2024 21:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:21
Decorrido prazo de VERSEGUR - SEGURANÇA E VIGILANCIA OSTENSIVA LTDA em 16/02/2024 23:59.
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28/12/2023 00:25
Publicado Sentença em 27/12/2023.
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28/12/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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22/12/2023 18:58
Baixa Definitiva
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22/12/2023 18:58
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 18:43
Expedição de sentença.
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22/12/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/12/2023 13:06
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/12/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 05:15
Decorrido prazo de AUGUSTO BOMFIM NERY em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MAGALHAES FONSECA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:15
Decorrido prazo de GERALDO REZENDE DE ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de AUGUSTO BOMFIM NERY em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de CLAUDIA MAGALHAES FONSECA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:52
Decorrido prazo de GERALDO REZENDE DE ALMEIDA em 31/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:47
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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19/07/2023 05:05
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 0000490-72.2012.8.05.0200 Execução Fiscal Jurisdição: Pojuca Exequente: Caixa Economica Federal Advogado: Claudia Magalhaes Fonseca (OAB:BA13162) Procurador: Augusto Bomfim Nery (OAB:BA10480) Executado: Versegur - Segurança E Vigilancia Ostensiva Ltda Procurador: Augusto Bomfim Nery Registrado(a) Civilmente Como Augusto Bomfim Nery Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: 0000490-72.2012.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: AUGUSTO BOMFIM NERY Advogado(s) do reclamante: CLAUDIA MAGALHAES FONSECAAdvogado: CLAUDIA MAGALHAES FONSECA OAB: BA13162 Endereço: PRAIA DO DESCOBRIMENTO, 256, AP 103, BOCA DO RIO, SALVADOR - BA - CEP: 41705-710 EXECUTADO: VERSEGUR - SEGURANÇA E VIGILANCIA OSTENSIVA LTDA DESPACHO Por primeiro, ressalto que fui designado para atuar em Pojuca a partir de 17/04/2023.
Cuida-se de Execução fiscal.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. [...] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. [...] 7.
Recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo.
Ressalto que, para que o feito tenha prosseguimento, necessário que o autor promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- INTIME-SE a parte exequente (via DJE/sistema), para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a) Em atenção ao art. 10 do CPC, pronuncie-se expressamente sobre a ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente, b) atualize os cálculos do débito exequendo e para que promova os atos e diligências que lhe incumbem, narrando circunstanciada e fundamentadamente o que pretende para o prosseguimento do iter processual.
Confiro-lhe o prazo de até 30 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 2- O decurso do prazo sem manifestação será entendido como desinteresse no feito. 3- Após o prazo, se não houver manifestação, voltem-me conclusos para sentença extintiva. 4- Se houver manifestação, o Cartório deverá analisar se se amolda a alguma dessas hipóteses: a) Se o executado não for encontrado no endereço apontado, determino que o cartório consulte o sistema SIEL ou correlato para buscar novo endereço, realizando nova tentativa de citação.
Caso não seja encontrado endereço novo, cite-se o executado por edital, com prazo de 20 dias (art. 8º, IV, da Lei nº 6.830/1980). b) Se, citado por edital, o executado não pagar, nem garantir a execução, determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD.
O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado na planilha de cálculos atualizada, ou, se não houver planilha atualizada, na Certidão de Dívida Ativa, acrescido de 10% (na forma do art. 827, caput, do CPC) e de eventuais custas judiciais. c) Em todos os casos, se o SISBAJUD for infrutífero, o Cartório deverá consultar o RENAJUD e proceder à penhora de eventuais veículos encontrados em nome do executado.
Caso positivo, ciência à parte exequente para requerer o que entender cabível em até 10 dias. d) Em todos os casos, se o SISBAJUD e o RENAJUD forem infrutíferos, fica de logo DETERMINADA A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO (art. 40 da LEF), ao que determino ao Cartório que intime a parte exequente para se manifestar, no prazo de até 10 dias.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, iniciará automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deverá estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 – LEF.
Findo o prazo de prescrição, intime-se a Fazenda Pública para manifestação sobre ela. e) Havendo pedido de suspensão do feito em razão do parcelamento da dívida, determino ao Cartório que promova a suspensão do processo até o respectivo termo final, prazo que deverá ser informado pela parte exequente, juntamente com o requerimento.
Registre-se que o feito não será suspenso por prazo inferior ao concedido administrativamente para pagamento do débito. f)- Se o executado for uma empresa, esta não tiver sido encontrada, e a parte exequente apontar quem são seus representantes legais, requerendo a citação de seus representantes legais, defiro.
Inclusive, fica, desde logo, deferido eventual pedido de inclusão no feito do empresário individual, ante a sua responsabilidade ilimitada, devendo o Cartório promover a retificação da autuação.
POJUCA/BA, data registrada no sistema.
YAGO DALTRO FERRARO ALMEIDA Juiz de Direito Titular -
14/07/2023 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 08:31
Decorrido prazo de CLAUDIA MAGALHAES FONSECA em 27/08/2021 23:59.
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27/10/2021 08:31
Decorrido prazo de AUGUSTO BOMFIM NERY em 27/08/2021 23:59.
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15/09/2021 15:24
Conclusos para decisão
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15/08/2021 14:02
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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15/08/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2021
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12/08/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 12:03
Conclusos para decisão
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04/12/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2020 10:19
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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29/07/2020 11:42
Decorrido prazo de AUGUSTO BOMFIM NERY em 06/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2020 13:38
Conclusos para decisão
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22/06/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2020 01:47
Publicado Intimação em 16/06/2020.
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15/06/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2018 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2018 11:03
Juntada de Certidão
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02/04/2016 19:35
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 22:35
Baixa Definitiva
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30/12/2015 22:35
DEFINITIVO
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26/02/2015 09:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/09/2012 09:37
DOCUMENTO
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24/07/2012 09:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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19/07/2012 09:36
RECEBIMENTO
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19/07/2012 09:34
CONCLUSÃO
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29/05/2012 07:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2012
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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