TJBA - 8000568-90.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8000568-90.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Larissa Da Cunha Barbosa Advogado: Gilberto Ferreira De Almeida Junior (OAB:BA70897) Reu: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Intimação: Processo n. : 8000568-90.2023.8.05.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: LARISSA DA CUNHA BARBOSA Requerido: REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA – ME SENTENÇA Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, portanto, dispensado o relatório.
Alega a parte autora que firmou em 2018 o contrato de financiamento junto ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), vinculado ao Ministério da Educação, sendo beneficiária em 69,72%.
Aduz que aditou corretamente todo o período financiado, que compreendeu até o semestre de 2022.1, tendo adimplido com sua cota de participação.
No entanto, após o encerramento do contrato, no semestre de 2022.2, teria ficado inadimplente e, ao tentar renegociar, foi surpreendida com a cobrança indevida em relação ao semestre de 2022.1, sendo que, por tal razão, não conseguiu se matricular no semestre de 2023.1.
Noutro giro, em sede de defesa a IES argui que só houve repasse do FIES até 2021.1, portanto, os valores gerados no sistema seriam devidos.
Conclui que ao emitir o extrato de repasse FIES não mostra o repasse de 2021.2 e o de 2022.1, os mesmos estão com status a repassar, já no sistema FIES referente ao aditamento de 2021.2 e 2022.1 mostra o status em processamento onde deveria estar com status de contratado, portanto, a cobrança seria devida.
Sustenta ainda a inexistência de ato ilícito e de danos morais, alegando exercício regular de direito.
Ora, o cerne da controvérsia cinge-se às verbas federais obtidas através do programa federal "FIES", cujo financiamento é obtido junto à Caixa Econômica Federal.
Compulsando os autos, nota-se que à IES solicitou a regularização do FIES da aluna ao ente federal.
Ocorre que, a CAIXA relatou que a aluna teria perdido o prazo para realizar o aditamento, portanto, sendo inválido.
Deste modo, entendo que, no caso dos autos, é indispensável a intervenção do ente federal na lide para o melhor esclarecimento acerca da existência ou não de repasses, como também se a aluna cumpriu ou não obrigação que lhe competia.
Com efeito, não vejo como afastar o interesse da autarquia federal, sendo, portanto, necessário que o ente federal também integre o polo passivo da lide.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de ofício, na forma do art. 64, §1º, do CPC, em razão da incompetência absoluta deste Juizado Estadual, com fulcro nos arts. 8 e 51, inc.
IV da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, fica desde já deferida a gratuidade à acionante.
Após, certifique o cartório a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Depois, remetam-se à instância Ad Quem.
Sem custas e sem honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. ÉVELLIN PEREIRA SODRÉ Juíza Leiga FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
15/02/2024 01:44
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR em 06/02/2024 23:59.
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13/02/2024 19:52
Baixa Definitiva
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13/02/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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13/02/2024 19:52
Ato ordinatório praticado
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12/02/2024 01:44
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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19/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 12:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/08/2023 07:54
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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27/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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27/08/2023 07:52
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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27/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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15/08/2023 13:36
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:15
Expedição de citação.
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15/08/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
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14/08/2023 09:47
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2023 09:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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11/08/2023 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2023 00:48
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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27/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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23/07/2023 09:34
Expedição de citação.
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23/07/2023 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/07/2023 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2023 15:03
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:37
Audiência Conciliação designada para 14/08/2023 09:10 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
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11/07/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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