TJBA - 8000412-60.2024.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 01:58
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CRUZ em 05/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:58
Decorrido prazo de GLEVIA CARDOSO DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:27
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 21:04
Juntada de Petição de ciência de decisão
-
15/04/2025 13:29
Expedição de decisão.
-
15/04/2025 10:11
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
10/04/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 15:52
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 14:53
Processo Reativado
-
20/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
14/03/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 22:13
Decorrido prazo de GLEVIA CARDOSO DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 19:17
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS CRUZ em 23/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
28/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
28/02/2024 03:12
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
24/02/2024 18:29
Decorrido prazo de DEBORA SANTOS SILVA em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:18
Decorrido prazo de MYRLON LUAN DA GAMA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 22:38
Juntada de Petição de _WO_ Ciente de decisão gen
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 8000412-60.2024.8.05.0154 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Marcelo Dos Santos Cruz Advogado: Myrlon Luan Da Gama (OAB:BA60525) Advogado: Debora Santos Silva (OAB:BA76702) Requerente: Glevia Cardoso Da Silva Advogado: Myrlon Luan Da Gama (OAB:BA60525) Advogado: Debora Santos Silva (OAB:BA76702) Requerido: 1° Vara Criminal De Luís Eduardo Magalhães-ba Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8000412-60.2024.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: MARCELO DOS SANTOS CRUZ e outros Advogado(s): DEBORA SANTOS SILVA (OAB:BA76702), MYRLON LUAN DA GAMA (OAB:BA60525) REQUERIDO: 1° VARA CRIMINAL DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES-BA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de Marcelo dos Santos Cruz e Glévia Cardoso da Silva, presos em flagrante em 26/01/2024, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público manifestou-se pela revogação das prisões e imposição de medidas cautelares diversas da prisão (id. 413147846).
Em suma, é o relato.
Decido.
A defesa sustenta que a prisão dos requerentes deve ser revogada em razão da ilegalidade do flagrante.
Ressaltou que os outrora flagranteados não se conhecem e que não fora localizada qualquer substância entorpecente no momento de suas prisões.
Sustentou que ambos foram torturados pelos agentes que realizaram suas prisões, e que não havia fundadas razões para ingresso na residência da segunda requerente.
Arguiu a inexistência dos requisitos da prisão preventiva e que os requerentes são portadores de bons antecedentes, possuem ocupação lícita e residência fixa.
Analisando o auto de prisão em flagrante (8000390-02.2024.8.05.0154), na data dos fatos, o condutor e Policial Militar disse que a guarnição que compunha foi acionada por popular que relatou haver em um estabelecimento comercial, do tipo oficina mecânica, suspeita de mercância e consumo de drogas.
Adotadas diligências de averiguação, os policiais procederam à abordagem dos indivíduos, sendo um deles o primeiro paciente que teria confessado a ilicitude de sua conduta e posteriormente indicado local de acondicionamento das substâncias ilícitas.
Ainda, segundo o condutor, no local indicado pelo primeiro paciente, o qual se tratava de um condomínio, estava a segunda paciente.
Com ela foram encontradas substâncias ilícitas análogas à cocaína em quantidade de 305g (trezentos e cinco gramas), dinheiro, balança de precisão, caderno de anotações e outros petrechos indicativos de traficância (id. 428857087 - Pág. 24).
Pois bem.
Sabe-se que a prisão preventiva demanda a presença do fumus commissi delicti - justa causa, consoante presença dos indícios de autoria e materialidade do crime - e o periculum libertatis - o risco contemporâneo gerado pelo estado de liberdade dos requerentes-, pressupostos indispensáveis à decretação e manutenção da prisão preventiva.
No caso, entendo que há dúvida razoável acerca das circunstâncias em que o flagrante ocorreu.
Pelo relato dos agentes estatais, com o primeiro requerente não foi localizada qualquer substância ilícita.
No que se refere à prisão da segunda requerente, esta teria sido abordada em frente a um condomínio e com ela, em uma sacola, haveria substâncias entorpecentes.
Em contrapartida, há, por parte dos requerentes, veementes alegações de tortura, as quais entendo devem ser analisadas oportunamente.
Outrossim, chama atenção o relato da própria autoridade policial que apontou as circunstâncias em que realizadas as prisões dos flagranteados como fator preponderante para deixar de manifestar pela prisão preventiva (Id. 428857087, p. 2).
Feitos estes apontamentos, há nos autos indícios de materialidade - drogas e petrechos apreendidos –, e dúvida razoável quanto à autoria em relação à segunda requerente.
Contudo, o mesmo raciocínio não se aplica ao primeiro requerente, com o qual nada fora encontrado.
Quanto ao primeiro requerente, as narrativas dos agentes policiais e do próprio requerente são convergentes, ao menos no que se refere a não localização de substâncias ilícitas em seu poder.
No que se seguiu o flagrante, os agentes estatais relataram que o primeiro requerente teria indicado o local e pessoa com quem supostamente estariam as drogas comercializadas por ele, e com essas informações a segunda requerente teria sido localizada com as substâncias e petrechos apreendidos.
Nesse ponto, há dúvida, conforme apontado, pelo Ministério Público de que a segunda requerente tenha sido encontrada na porta de sua residência com as substâncias ilícitas e os materiais atrelados à traficância.
Dúvida esta que somente poderá ser aclarada com a remessa da investigação que a instrumentalizará.
Ademais, constata-se que ambos os requerentes são primários e possuem residência fixa.
O primeiro requerente é empresário, enquanto a segunda requerente labora em empresa local, comprovada por CTPS.
Nesse contexto, ante as circunstâncias apontadas anteriormente entendo que não mais se faz presente o risco contemporâneo gerado pelo estado de liberdade dos requerentes e suas prisão não são necessárias à garantia da ordem pública, conforme fundamentado pela autoridade judiciária que a decretou.
Dessa feita, com arrimo no § 2º do art. 282 do Código de Processo Penal, entendo como suficientes e necessárias algumas medidas previstas com a finalidade de se manter algum controle sobre o comportamento do ora custodiados perante a sociedade, ficando assim, compelidos a esclarecer e motivar, perante este juízo, suas atividades.
ANTE O EXPOSTO, revogo as prisões preventivas de MARCELO DOS SANTOS CRUZ e GLÉVIA CARDOSO DA SILVA, concedendo-lhes a liberdade provisória, com fundamento no art. 316 e art. 321 do Código de Processo Penal.
Destarte, o imponho as medidas cautelares previstas nos incisos I, II, III e V do art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos a seguir: I- Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, pelo período de 02 (dois) anos, para informar e justificar suas atividades; II– Proibição de acesso ou frequência, a qualquer horário, a bares, boates, bilhares, casas de shows, bem como a demais eventos públicos noturnos congêneres, também pelo prazo de 02 (dois) anos; III – Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; IV – Obrigação de manter seus endereços atualizados nos autos.
Expeçam-se alvarás de soltura.
Promova-se as alterações no BNMP.
Ciência aos requerentes de que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares poderá acarretar-lhes prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º do Código de Processo Penal.
A presente decisão possui força de ofício/mandado/termo de compromisso.
Associem-se aos autos principais.
Intime-se e cumpra-se, na forma da lei.
Após, não havendo medidas pendentes de cumprimento, baixem-se e arquivem-se os autos.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado digitalmente.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO Juiz de Direito -
06/02/2024 18:06
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 18:06
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 18:06
Expedição de intimação.
-
06/02/2024 17:00
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
05/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:47
Juntada de Petição de _WO_ 8000412_60.2024.8.05.0154. Parecer. Pedido de
-
29/01/2024 16:26
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001013-11.2023.8.05.0119
Almerindo Batista dos Santos
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2023 18:56
Processo nº 8004909-37.2021.8.05.0150
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Andre Luiz da Graca
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2021 18:41
Processo nº 8020379-40.2023.8.05.0150
Teclav - Tecnologia e Lavagem Industrial...
Instituto de Assistencia a Saude e Promo...
Advogado: Samira Berganton Curan
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 10:16
Processo nº 8019654-51.2023.8.05.0150
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Silmara Santos de Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2023 17:54
Processo nº 8022466-28.2023.8.05.0001
Antonio Diego Prado Marques de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2023 20:35