TJBA - 8001013-11.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 09:42
Processo Desarquivado
-
13/04/2025 09:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2024 20:37
Baixa Definitiva
-
08/06/2024 20:37
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001013-11.2023.8.05.0119 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itajuípe Autor: Almerindo Batista Dos Santos Advogado: Samira Arcanjo Fernandes Batalha (OAB:BA43111) Advogado: Gabriel Andrade Otero (OAB:BA50381) Reu: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Advogado: Iasmin Diener Brito (OAB:DF67755) Intimação: PROCESSO: 8001013-11.2023.8.05.0119 AUTOR: ALMERINDO BATISTA DOS SANTOS RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Feito submetido ao rito dos Juizados Especiais, portanto, dispensado o relatório (art. 38, da Lei nº 9.099/95) O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve por parte do autor a contratação dos serviços cobrados pela parte ré.
A parte acionante comprovou os descontos efetivados em sua conta-corrente pela CONFEDERAÇÃO (ID 408109571), negando a contratação.
Por outro lado, compulsando os autos, não identifico qualquer comprovação fática acerca da existência de um negócio jurídico.
O requerido não comprovou o suposto negócio pelo requerente, seja por contrato devidamente assinado ou até por termo de adesão, ônus que o incumbia.
Sua defesa, portanto, sem a apresentação de qualquer documento não tem condão suficiente para manter a verosimilhança de sua narrativa.
Nesse contexto, imperioso frisar que contribuição à CONAFER não possui aceite tácito, sendo necessário, portanto, o prévio conhecimento do beneficiário quantos aos descontos, o que não restou comprovado no presente caso, motivo pelo qual, impõe-se seu cancelamento e a devolução de valores.
Na esteira unânime do entendimento do STF, impõe-se a repetição do indébito relativamente aos valores descontados de forma dobrada, ante a inexistência de engano justificável (ID: 08109571 – Pág. 27 a 38).
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO A QUE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE PARA AUMENTAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO UNÂNIME 1.
Quanto aos danos materiais pleiteados entendo que os documentos juntadas pelo autor (fls.19/27) confirmam suas alegações referentes aos descontos indevidos, e, inclusive, aos descontos dos meses de maio, junho e julho de 2011, que segundo a empresa ré não teriam sido realizados por ausência de saldo na conta do autor/apelado.
Ocorre que, os referidos descontos foram sim realizados pela empresa ré e tal fato restou comprovado nos autos.
Quanto aos meses posteriores à quitação do pagamento do empréstimo, também restaram devidamente comprovados a realização dos descontos, de forma totalmente abusiva e indevida, evidenciando a cobrança muito além do valor contratual. 2.
Quanto aos valores cobrados indevidamente pelas ré merecem ser ressarcidos com a dobra legal do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez caracterizado o indébito, devendo a sentença ser mantida neste aspecto.
Pois, conforme dispõe o Código de Defesa do consumidor em seu art. 42, parágrafo único, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Portanto, tendo ocorrido a cobrança indevida, deve ser mantida neste sentido a decisão atacada. 3. restam configurados os danos morais, na forma in te ipsa, notadamente em vista da falta de cautela no procedimento de cobrança adotado, que ensejou descontos indevidos e muito além dos estipulados em contrato (perdurando, inclusive, por 10 meses posteriores ao encerramento do mesmo), rio beneficio previdenciário da parte, que possui natureza alimentar e, naturalmente, é o meio de subsistência de seu destinatário.
A bem da verdade, é evidente a desídia de tais entes financeiros que, à vista da larga demanda de tais contratações, abrem mão de critérios cautela, falta de organização e controle no exercício de sua atividade financeira. 4.
Entendo que o valor fixado a título de danos morais pelo juiz a que', qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de daneis morais não se mostra adequado à hipótese dos autos, de modo a merecer majoração. 5.
Tomando como base o quanto exposto, para apreciação da condenação em danos morais, saliente-se que, presente o ato ilícito, o dano moral, in casu, é in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente do próprio fato, motivo pelo qual não merece prosperar o intuito do apelante em afastar a condenação fixada na sentença, sob o argumento de que o autor, ora apelado, não logrou demonstrar o dano de caráter extrapatrimonial.
Por esse motivo, deve o arbitramento operar-se proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, assim como devem ser consideradas a extensão e a intensidade do dano, objetivando, outrossim, desestimular o ofensor a repetir o ato. 6.
Assim, entendo que o valor de R$ 8.000.00 (oito mil reais) considerando as peculiaridades do caso em concreto, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.Sentença reformada em parte, apenas para majorar o quantum da condenação em danos morais. 8.
Apelo Improvido. 9.
Recurso adesivo provido. 10.
Decisão unânime.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. 3.
Conheço do agravo e o desprovejo. 4.
Publiquem.
Brasília, ARE 1125539 / PE – PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 07/06/2018 Publicação: 12/06/2018.
Quanto aos danos morais, entendo serem cabíveis na espécie.
A imposição de serviços não solicitados/aceitos constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor.
Ademais, o autor teve suprimido numerário de sua conta de maneira indevida pelo requerido, o que não pode ser considerado mero aborrecimento.
Em relação a quantificação, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, e nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado.
Dentro deste contexto, nota-se que os descontos, apesar de não valores expressivos, incidiram, mensalmente, sobre benefício previdenciário e sem qualquer autorização fato que compromete a renda mensal e prejudica o planejamento familiar.
Portanto, reputo que a indenização deva ser fixada na quantia de R$ 2.000,00, levando-se em conta o valor dos descontos efetuados e quantidade de parcelas.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com base no art. 487, I do CPC, para: CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais a contar da citação e correção monetária a partir desta data; CONDENAR o réu a restituir, de forma dobrada os valores referentes aos descontos efetivados no benefício previdenciário do autor do mês 06/2022 e as demais parcelas descontadas no decorrer do feito, tudo com juros da citação e correção a contar do desembolso de cada uma.
Em caso de recurso, certifique o cartório a tempestividade e intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Com ou sem resposta, subam os autos.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
15/02/2024 05:13
Decorrido prazo de GABRIEL ANDRADE OTERO em 07/02/2024 23:59.
-
13/02/2024 20:56
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 01:44
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
08/02/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
08/02/2024 01:30
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
08/02/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/01/2024 12:32
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 08:55
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/10/2023 21:36
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
15/10/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2023
-
03/10/2023 07:10
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 20:37
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 09:50 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE.
-
01/10/2023 11:39
Juntada de Petição de procuração
-
29/09/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 16:55
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
22/09/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
19/09/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 10:09
Expedição de citação.
-
19/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:22
Expedição de citação.
-
11/09/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2023 19:30
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 18:56
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001982-26.2023.8.05.0119
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Bruno de Oliveira dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/12/2023 10:26
Processo nº 8010368-91.2023.8.05.0039
Jeferson Barbosa da Silva
Banco Gm S.A.
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2023 11:56
Processo nº 8000441-55.2023.8.05.0119
Alecsandra Teixeira da Silva
Municipio de Itajuipe
Advogado: Beatriz da Silva Nobre
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/06/2023 14:52
Processo nº 8017092-69.2023.8.05.0150
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Rosana da Silva Atico
Advogado: Allison Dilles dos Santos Predolin
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2023 20:20
Processo nº 8000725-34.2021.8.05.0119
Nutiane de Oliveira Souza
Municipio de Itajuipe
Advogado: Ana Clara Andrade Adry
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/09/2021 13:46