TJBA - 8001982-26.2023.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 13:18
Arquivado Provisoriamente
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29/10/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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07/10/2024 22:14
Expedição de intimação.
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09/06/2024 10:00
Juntada de Certidão
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08/03/2024 21:30
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 21:29
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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08/03/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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03/03/2024 20:50
Processo suspenso por recebimento de embargos à execução
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03/03/2024 20:45
Conclusos para decisão
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20/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 15:39
Expedição de citação.
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19/02/2024 16:53
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 8001982-26.2023.8.05.0119 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itajuípe Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Executado: Bruno De Oliveira Dos Santos Intimação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Contratos Bancários] 8001982-26.2023.8.05.0119 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: BRUNO DE OLIVEIRA DOS SANTOS Indefiro o pedido de bloqueio SISBAJUD, pois não demonstrado o risco da demora.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para no prazo de 03 (três) dias, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, art. 829).
Conste do mandado de citação a advertência de que: o prazo de três dias para pagamento da dívida se conta individualmente para cada um dos executados, a partir do aperfeiçoamento da sua respectiva citação, não se dobrando, mesmo que os executados estejam representados por procuradores diferentes; o prazo para oferecimento de embargos é de 15 dias (CPC, art.914/915), prescindindo de penhora, contado da juntada aos autos do mandado de citação, prazo este que também se conta individualmente para cada um dos executados (se for o caso) independentemente da citação dos demais executados, também não se dobrando, mesmo que os demais executados estejam representados por procuradores diferentes. no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.(CPC – art. 916) A opção pelo parcelamento de que trata o artigo 916 importa renúncia ao direito de opor embargos (CPC - §6º do art. 916 ). 3 - Nos termos do art. 827 do CPC, fixo em 10% do débito os honorários de advogado a serem pagos pelo(s) executado(s), os quais serão reduzidos à metade, no caso de integral pagamento da dívida pelos executados no prazo de 03 (três) dias contados da citação ( § 1º do art. 827 c/c art. 829 ambos do CPC). 4- Caso os executados não efetuem o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias contado da citação (CPC – at. 829) deve o Sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) para se manifestarem sobre a penhora e a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça. 5- Não encontrando bens, deverá o Sr.
Oficial de Justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, ressalvada a hipótese de requerimento da parte na inicial de penhora on line, caso em que o feito deverá ser encaminhado a caixa própria para a efetivação do procedimento (art. 830 e 854 todos do CPC). 6 -Sirva este despacho de mandado, expedindo-se em duas vias. 7- Cumpra-se.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
13/02/2024 20:42
Expedição de citação.
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05/02/2024 16:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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05/02/2024 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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04/02/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/01/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 08:45
Expedição de citação.
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11/01/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 14:35
Conclusos para despacho
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18/12/2023 10:26
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:26
Distribuído por sorteio
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18/12/2023 10:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/12/2023 10:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/12/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 10:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/12/2023 10:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/12/2023 10:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/12/2023 10:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/12/2023 10:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/12/2023 10:23
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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