TJBA - 8063267-88.2020.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2025 11:52
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2025 15:48
Juntada de Petição de contra-razões
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14/09/2025 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2025.
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14/09/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063267-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: R.
C.
R. e outros Advogado(s): REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (3) Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB:PB13040), LUCIANA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA COSTA (OAB:BA34136), HERMANO GADELHA DE SA (OAB:PB8463), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB:PB23230) Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em observância a possibilidade de efeito modificativo nos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/2015.
Salvador, 9 de setembro de 2025.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
09/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/09/2025 05:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:28
Decorrido prazo de RAISSA CRUZ RODRIGUES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:28
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CRUZ em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:28
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 09:28
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 19:38
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 11:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 18:15
Expedição de intimação.
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19/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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19/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 05:46
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063267-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: R.
C.
R. e outros Advogado(s): REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (3) Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB:PB13040), LUCIANA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA COSTA (OAB:BA34136), HERMANO GADELHA DE SA (OAB:PB8463), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB:PB23230) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por R.C.R. (criança com TEA), representada por sua genitora M.A.S.C., em face de UNIMED NORTE NORDESTE - FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FAMA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e UNIMED SEGURADORA S/A, conforme petição inicial de ID. 62345979.
A parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde operado pela UNIMED NORTE NORDESTE e que, desde dezembro de 2019, sofre com o descredenciamento da rede de prestadores em Salvador, ficando sem acesso aos tratamentos essenciais para sua saúde.
Pleiteou, ao final, a migração do contrato, a condenação em danos materiais no valor de R$ 1.793,70 (mil setecentos e noventa e três reais e setenta centavos) e danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi deferida no ID. 285092805.
As rés apresentaram contestações (ID. 70217789, ID. 82554786, ID. 367424631, ID. 367429460 e ID. 380864861).
A autora noticiou o descumprimento da liminar (ID. 389024786), o que levou à ampliação da tutela no ID. 456011108 para incluir o tratamento home care.
A recalcitrância das rés ensejou a prolação de novas decisões coercitivas, incluindo ordens de bloqueio de valores via SISBAJUD (ID. 437914032 e ID. 453880467).
O feito foi saneado pela decisão de ID. 483040611, que rejeitou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e, por entender que a matéria era de direito e suficientemente provada, anunciou o julgamento antecipado da lide, dispensando a produção de outras provas. O Ministério Público, em seu parecer final de ID. 502569217, manifestou-se pela procedência dos pedidos.
Por fim, a petição de ID. 508934961 reiterou o descumprimento e a gravidade do quadro de saúde da menor. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados nos autos, conforme decisão de saneamento proferida no ID. 483040611, que anunciou o julgamento e da qual não houve recurso.
Inicialmente, reitero a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva.
A relação jurídica é de consumo e, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todas as empresas que se apresentam ao mercado sob a marca única "UNIMED" integram a mesma cadeia de fornecimento, aplicando-se a teoria da aparência.
Assim, respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Reconheço a prioridade de tramitação nos termos do art. 1.048, I, do CPC (pessoa com deficiência) c/c art. 152, parágrafo único, do ECA (criança), devendo o feito tramitar com preferência para garantir a celeridade necessária à proteção dos direitos fundamentais.
A controvérsia central reside na falha da prestação de serviço de saúde à autora, criança com Transtorno do Espectro Autista, que teve seu tratamento abruptamente interrompido.
A farta documentação acostada comprova que a UNIMED NORTE NORDESTE desarticulou sua rede de atendimento em Salvador, deixando a beneficiária totalmente desassistida, o que configura grave violação contratual e legal.
Tratando-se de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA), aplicam-se as disposições específicas da Resolução Normativa ANS nº 469/2021, alterada pela RN nº 539/2022, que obriga a cobertura de tratamento multidisciplinar para TEA conforme prescrição do médico assistente, vedada qualquer limitação quanto ao número de sessões.
A recusa configura prática abusiva, considerando que pessoas com TEA são pessoas com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos do art. 2º, III, da Lei 12.764/12.
A conduta das rés viola frontalmente a boa-fé objetiva e a função social do contrato de plano de saúde.
A interrupção do tratamento multidisciplinar para uma criança com TEA é extremamente danosa, podendo acarretar prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento, como noticiado nos autos através da petição de ID. 508934961.
A obrigação de fazer, consistente na migração do plano, é medida que se impõe, devendo a tutela de urgência ser confirmada.
Quanto aos danos materiais, a autora comprovou o pagamento das mensalidades nos meses em que o serviço não foi prestado, no valor de R$ 1.793,70 (mil setecentos e noventa e três reais e setenta centavos).
A ausência de contraprestação torna devida a restituição integral e simples do valor pago, a fim de evitar o enriquecimento ilícito das operadoras.
Em casos envolvendo TEA, a recusa injustificada de tratamento configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, considerando a vulnerabilidade especial da criança com deficiência e a urgência inerente ao desenvolvimento neurológico no espectro autista.
A angústia vivida pela autora e sua genitora, privadas do amparo contratual, extrapola o mero aborrecimento, configurando ofensa à dignidade e justificando a reparação.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID. 285092805 e ID. 456011108, para DETERMINAR que as rés, de forma solidária, promovam a migração definitiva do plano de saúde da autora para a CENTRAL NACIONAL UNIMED ou outro plano de abrangência nacional do sistema, mantendo-se as mesmas condições contratuais, sem novas carências, e assegurando o tratamento integral prescrito, inclusive na modalidade home care. b) CONDENAR as rés, solidariamente, a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.793,70 (mil setecentos e noventa e três reais e setenta centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente nos termos dos arts. 406 e 407 do Código Civil. c) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente nos termos dos arts. 406 e 407 do Código Civil.
Condeno as rés, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
04/08/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 08:11
Expedição de intimação.
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04/08/2025 08:10
Expedição de decisão.
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01/08/2025 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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11/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CRUZ em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:23
Decorrido prazo de RAISSA CRUZ RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 22:00
Mandado devolvido Negativamente
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06/06/2025 22:00
Mandado devolvido Positivamente
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05/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/06/2025 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/06/2025 14:09
Expedição de intimação.
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02/06/2025 14:02
Expedição de intimação.
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02/06/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063267-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: R.
C.
R. e outros Advogado(s): REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (3) Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB:PB13040), LUCIANA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA COSTA (OAB:BA34136), HERMANO GADELHA DE SA (OAB:PB8463), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB:PB23230) DESPACHO
Vistos.
A parte autora peticionou nos autos em Id 501938547 alegando o reiterado descumprimento da liminar, juntando declaração da clínica responsável pelo tratamento a título de comprovação da suspensão do tratamento da parte autora.
Contudo, observo que as rés não foram devidamente intimadas via oficial de justiça a respeito da decisão de Id 499386071.
Assim, intime-se pessoalmente as rés para cumprimento da decisão retro em até 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de majoração da multa diária para R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a qual limito em R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Este despacho possui força de CARTA/MANDADO. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
29/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502943854
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29/05/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502943854
-
29/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Proc. nº 8063267_88.2020.8.05.0001
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22/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:16
Expedição de decisão.
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17/05/2025 09:06
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 13:04
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/04/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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31/03/2025 06:55
Expedição de decisão.
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30/03/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 22:06
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 26/02/2025 23:59.
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18/03/2025 22:06
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 26/02/2025 23:59.
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18/03/2025 22:06
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 26/02/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8063267-88.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: R.
C.
R.
Autor: Maria Aparecida Silva Cruz Reu: Unimed Norte Nordeste-federacao Interfederativa Das Sociedades Cooperativas De Trabalho Medico Advogado: Thiago Giullio De Sales Germoglio (OAB:PB14370) Advogado: Luciana Silva Costa (OAB:BA34136) Reu: Federacao Das Unimeds Da Amazonia-fed.
Das Soc.
Coop.
De Trab.
Med.
Do Acre,amapa,amazonas,para,rondo E Roraima Advogado: Hermano Gadelha De Sa (OAB:PB8463) Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos (OAB:PB13040) Advogado: Yago Renan Licariao De Souza (OAB:PB23230) Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu: Unimed Seguradora S/a Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n.
Fórum Prof.
Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8063267-88.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: R.
C.
R. e outros Advogado(s): REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (3) Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983), THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO (OAB:PB14370), LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS (OAB:PB13040), LUCIANA SILVA COSTA registrado(a) civilmente como LUCIANA SILVA COSTA (OAB:BA34136), HERMANO GADELHA DE SA (OAB:PB8463), YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA (OAB:PB23230) DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Em que pese a decisão de id.483040611, proferida por este juízo, tenha anunciado o julgamento antecipado da lide, noto que a decisão não observou o quantum requerido em petição de id. 477783676, na qual a parte autora pugna pela autorização da realização do exame ELETROENCEFALOGRAMA EM SONO E VIGÍLIA COM DURAÇÃO PROLONGADA DE PELO MENOS DE 02 HORAS DE DURAÇÃO, SOB SEDAÇÃO: SEDAÇÃO SOB RESPONSABILIDADE DE MÉDICO ANESTESIOLOGISTA, EM SISTEMA DE DAYHOSPITAL E CINTILOGRAFIA CEREBRAL, SPECT 99mTe, SOB SEDAÇÃO.
DECIDO.
Considerando a urgência e a necessidade do exame solicitado, demonstrada através de relatório médico acostado ao id. 477783677, o qual consigna que "a não realização desses exames diagnósticos torna a condução do caso arriscada, totalmente empírica [...] podem determinar sequelas neurológicas irreparáveis, e, estatisticamente, aumentam inclusive o risco para morte súbita.", observo que encontra-se evidente no caso em questão o requisito autorizador de concessão de tutelas antecipadas, qual seja o perigo do dano.
No caso em questão, é latente a necessidade de autorização do exame como forma de tratamento do menor, ora autor da lide, sob risco de vida.
Fato que, por si só, já confere ao caso a gravidade necessária para que seja deferida uma tutela no decorrer do processo.
Isto posto, defiro o pedido formulado ao id. 477783676 e determino a intimação da requerida, por oficial de justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie a realização dos exames: ELETROENCEFALOGRAMA EM SONO E VIGÍLIA COM DURAÇÃO PROLONGADA DE PELO MENOS DE 02 HORAS DE DURAÇÃO, SOB SEDAÇÃO.
A SEDAÇÃO deverá ocorrer SOB RESPONSABILIDADE DE MÉDICO ANESTESIOLOGISTA, EM SISTEMA DE DAYHOSPITAL E CINTILOGRAFIA CEREBRAL, SPECT 99mTe, SOB SEDAÇÃO, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$1.000.00 (mil reais) por dia, limitada ao teto de R$150.000 (cento e cinquenta mil) reais.
Ainda, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos, orçamento do valor total dos exames acima autorizados, os quais a autora necessita, para que, em caso de recalcitrância da Ré em cumprir a determinação, seja determinada a busca por ativos financeiros através do SISBJUD, QUE DEFIRO NESTA DECISÃO.
Faço isto porque, em vista do cenário que ora se afigura, tais valores se prestarão à viabilização do procedimento objeto da lide, sem prejuízo de novas medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da liminar.
Intime-se a parte Requerida desta Decisão por oficial de justiça, sem prejuízo da devida publicação, e não sobrevindo no prazo de 5 (cinco) dias notícia nestes autos do cumprimento da ordem judicial, proceda-se de imediato ao bloqueio das contas e expedição dos alvarás/transferências já deferidos, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2025 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito -
16/03/2025 21:57
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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16/03/2025 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/03/2025 10:56
Decorrido prazo de RAISSA CRUZ RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CRUZ em 13/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 10:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
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26/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 12:00
Mandado devolvido Negativamente
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21/02/2025 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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21/02/2025 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CRUZ em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 08:36
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 18:40
Mandado devolvido Cancelado
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18/02/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 18:07
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 18:04
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 11:37
Expedição de decisão.
-
13/02/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 09:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
31/01/2025 14:57
Expedição de intimação.
-
31/01/2025 14:57
Expedição de intimação.
-
30/01/2025 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/01/2025 04:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 07:05
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 07:02
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 07:02
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 07:02
Expedição de intimação.
-
29/11/2024 07:02
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 01:31
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 05:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
10/10/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
10/10/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:11
Decorrido prazo de RAISSA CRUZ RODRIGUES em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CRUZ em 19/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:02
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 19/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 06:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 06:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:01
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 22:57
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
04/08/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 13:29
Expedição de decisão.
-
01/08/2024 13:01
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 13:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
28/07/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
27/07/2024 17:50
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 07:47
Expedição de ato ordinatório.
-
18/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:29
Expedição de decisão.
-
15/07/2024 10:28
Expedição de decisão.
-
12/07/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 09:57
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
19/06/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 12:39
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:00
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:32
Decorrido prazo de RAISSA CRUZ RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CRUZ em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:40
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:40
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 16:23
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
25/05/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 12:11
Expedição de despacho.
-
16/05/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 23:26
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CRUZ em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:42
Decorrido prazo de RAISSA CRUZ RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:10
Juntada de Petição de 8063267_88.2020.8.05.0001 MANIF
-
19/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
18/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:33
Decorrido prazo de RAISSA CRUZ RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CRUZ em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:33
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:33
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 10:33
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
13/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 09:22
Expedição de decisão.
-
06/04/2024 17:36
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 14:58
Expedição de decisão.
-
02/04/2024 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2024 01:52
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 24/01/2024 06:00.
-
27/01/2024 01:52
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 24/01/2024 06:00.
-
27/01/2024 01:52
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:52
Decorrido prazo de RAISSA CRUZ RODRIGUES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:52
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 05:20
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
03/01/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
22/12/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
-
19/12/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 12:20
Expedição de intimação.
-
14/12/2023 21:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 01:25
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 23/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 12:50
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CRUZ em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 04:35
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:02
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 19:38
Decorrido prazo de RAISSA CRUZ RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 19:38
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CRUZ em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 19:38
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 19:38
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 01/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 23:09
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
28/10/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
23/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 10:55
Expedição de ato ordinatório.
-
23/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 03:43
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
20/10/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2023 13:29
Expedição de decisão.
-
17/10/2023 17:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 23:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/08/2023 23:33
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
01/08/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CRUZ em 05/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 09:16
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:03
Decorrido prazo de RAISSA CRUZ RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:00
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/07/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 20:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CRUZ em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:23
Decorrido prazo de RAISSA CRUZ RODRIGUES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 20:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 20:12
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
07/06/2023 07:53
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
07/06/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 14:35
Expedição de despacho.
-
05/06/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 20:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 06:02
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 09/02/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2023 05:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 18:54
Juntada de ata da audiência
-
21/03/2023 07:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/03/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 16:38
Expedição de carta via ar digital.
-
09/02/2023 16:32
Desentranhado o documento
-
09/02/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 16:11
Expedição de decisão.
-
30/01/2023 02:10
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CENTRAL UNIMED NACIONAL em 14/12/2022 23:59.
-
26/01/2023 19:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/12/2022 23:59.
-
25/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 13:53
Expedição de carta via ar digital.
-
30/11/2022 13:43
Expedição de carta via ar digital.
-
18/11/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:50
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/11/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2022 10:23
Expedição de decisão.
-
01/11/2022 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2022 11:45
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/03/2023 08:30 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
02/09/2022 17:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 09:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 06/06/2022 23:59.
-
05/06/2022 08:45
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CENTRAL UNIMED NACIONAL em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 04:14
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:51
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:51
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CENTRAL UNIMED NACIONAL em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:10
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CRUZ em 30/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 09:10
Decorrido prazo de RAISSA CRUZ RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 19:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
21/05/2022 19:30
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
21/05/2022 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
19/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 11:01
Expedição de despacho.
-
18/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 12:24
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 21:02
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
24/04/2021 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
-
16/04/2021 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2021 04:46
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO CENTRAL UNIMED NACIONAL em 09/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 04:46
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 09/09/2020 23:59:59.
-
23/01/2021 04:46
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 09/09/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 02:14
Decorrido prazo de RAISSA CRUZ RODRIGUES em 09/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 21:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2020 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/10/2020 21:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 20:08
Mandado devolvido Positivamente
-
16/10/2020 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 11:37
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
27/09/2020 17:52
Publicado Despacho em 17/08/2020.
-
09/09/2020 01:31
Decorrido prazo de RAISSA CRUZ RODRIGUES em 11/08/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 01:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SILVA CRUZ em 11/08/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 06:09
Publicado Despacho em 31/07/2020.
-
20/08/2020 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 11:46
Conclusos para decisão
-
06/08/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
27/06/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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