TJBA - 8000206-50.2025.8.05.0206
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/08/2025 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 12:38
Conclusos para decisão
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12/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/07/2025 19:50
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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26/07/2025 19:49
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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26/07/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000206-50.2025.8.05.0206 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS AUTOR: MARIA CONCEICAO LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANDRIGO AFONSO DE CARVALHO (OAB:BA56244) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo em que se pleiteia a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO No que se refere a audiência de Instrução e Julgamento, entendo que a resolução da lide envolve questão de ordem meramente documental, estando o processo maduro para a sentença, conforme artigo 355, inciso I, do CPC, razão pela qual dispenso a sua realização. DAS PRELIMINARES A reclamação administrativa não é requisita para ajuizamento da presente ação.
Logo, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO No mérito, o pedido comporta acolhimento parcial.
Por falta de prova em sentido contrário, convém registrar que a relação ora enfocada insere-se no plexo das nitidamente consumeristas, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
A sistemática da responsabilidade civil adotada pelo direito consumerista baseia-se na responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade (arts. 12 e 14 do CDC), isto é, para que seja configurada a responsabilidade do fornecedor é suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado.
Os documentos de id. 485978863 comprovam a existência de empréstimos não reconhecidos pela autora.
Nos extratos de id. 485978873, chama atenção de que após a contratação dos empréstimos, os valores foram utilizados para pagamento de boletos de cobrança, coadunando com o modus operandi de estelionato e/ou fraude de terceiros.
Existe boletim de ocorrência acerca da existência de fraude de terceiros no id. 485978876.
Entendo que a autora se desvencilhou do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC).
Já a parte ré aduz a legitimidade dos empréstimos e das cobranças, mas não fez prova de que os empréstimos foram realizados pela autora, não se desvencilhando de sua obrigação probatória prevista no art. 373, II, do CPC.
VALE RESSALTAR QUE OS CAIXAS ELETRONICOS DAS INTITUIÇOES FINANCEIRAS POR QUESTOES DE SEGURANÇA POSSUEM CAMERA ACOPLADA QUE REGISTRAM A FOTO DA PESSOA RESPONSÁVEL PELA OPERAÇAO.
Ocorre que no presente caso, a ré não juntou os logs e fotos registrados pelos caixas eletrônicos, e pior, sequer juntou os dados dos boletos de cobrança pagos após aos empréstimos para comprovar que a autora figura como sacado.
Sendo assim, presume-se como verdadeiras alegações trazidas na inicial.
Por falta de prova de má-fé da ré, defiro o reembolso na modalidade simples das parcelas efetivamente pagas.
DO DANO MORAL O dano moral pode se manifestar em diversas situações da vida e ser causado por fatores distintos e variados. É percebido pela vítima como uma agressão a sua integridade, com a experimentação de dor, sofrimento, tristeza, vergonha, aflição e humilhação. Está caracterizada a ofensa que enseja a reparação civil, em face do grave defeito na prestação de serviço.
Somado a isso, via de regra, as empresas ao se depararem com casos semelhantes, ao invés de procederem o imediato cancelamento dos empréstimos fraudulentos, protelam ao máximo a solução de tão singelo problema, talvez com o fito de vencer o consumidor pelo cansaço.
Há de se ter em vista, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração, igualmente, o entendimento das Cortes Superiores em situações assemelhadas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, torno definitivo os JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Ré: a) ao cancelamento dos empréstimos 01.***.***/1911-08 e 0123508102130 constantes no extrato de id. 485978863, objeto da ação, no prazo de 15 dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00; b) à devolução dos valores empréstimos 01.***.***/1911-08 e 0123508102130, que tenham sido pagas, na modalidade simples; c) ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora, na base de 1% a.m., a partir da citação, (STJ.
EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ Acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe 11.06.2015), e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento, nos moldes da Súmula 362, do STJ; Deixo de acolher os demais requerimentos, conforme fundamentação supra.
Havendo pagamento voluntário da obrigação pecuniária, após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do beneficiário, respeitando as prerrogativas do advogado, acaso existente poder especial de dar quitação.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Com o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação. Queimadas/BA, 15/07/2025. WALKER RAMOS DE MOURA Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Sr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. Queimadas/BA, data da assinatura eletrônica. ARMANDO DUARTE MESQUITA JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:32
Expedição de citação.
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17/07/2025 16:32
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS INTIMAÇÃO 8000206-50.2025.8.05.0206 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Queimadas Reu: Banco Bradesco Sa Autor: Maria Conceicao Lima De Oliveira Advogado: Andrigo Afonso De Carvalho (OAB:BA56244) Intimação: ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Conforme determinação deste Juízo exarei o seguinte Ato Ordinatório: Fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO por videoconferência para o dia 14/03/2025 10:00 horas, através do aplicativo Lifesize.
As partes devem copiar e colar o link https://call.lifesizecloud.com/8853482, SENHA DA SALA 4567, no computador ou baixar e instalar o Aplicativo Lifesize no celular, depois colocar um nome, a extensão 8853482 e o código de acesso 4567.
As partes serão identificadas com documento oficial. É obrigatória a presença virtual da parte autora, com ou sem advogado, observado o art. 9º, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Não havendo condições técnicas da parte para ingressar na sala da audiência haverá sala disponível no Fórum de Queimadas pra a referida audiência, bastando deslocar-se para o referido Fórum 20 minutos antes da audiência.
A parte demandada deverá apresentar sua defesa, mediante inserção, no processo eletrônico, até o início da audiência de conciliação.
Se o demandado não comparecer, ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, realizada por videoconferência, o Juiz togado proferirá sentença, consoante disposto no art. 23, da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 com a redação dada pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020.
Não logrando êxito a tentativa de conciliação, a parte autora deverá, na própria audiência, manifestar-se sobre eventuais preliminares ou documentos juntados pela defesa.
Quando houver necessidade de produção de prova oral, as partes ficarão no aguardo da designação de audiência instrutória, a ser oportunamente agendada.
Será designada audiência de instrução e julgamento para outro momento, caso necessário.
O encerramento da audiência por videoconferência, sem acordo, não exclui a possibilidade de autocomposição em outro momento ou outro meio.
OBSERVAÇÃO: A parte autora fica intimada por seu patrono.
Ficam CITADOS E INTIMADOS os REQUERIDOS, para conhecimento da presente ação e contestarem, querendo, no prazo de lei.
BEM ASSIM DA AUDIÊNCIA SUPRA.
Data da assinatura eletrônica.
Jourdan Costa Borges Escrivão Subst. -
19/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:49
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/03/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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13/03/2025 12:22
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 01:59
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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09/03/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 13:37
Expedição de citação.
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24/02/2025 13:30
Expedição de intimação.
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24/02/2025 13:27
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/03/2025 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE QUEIMADAS, #Não preenchido#.
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24/02/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 10:46
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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