TJBA - 0503765-49.2017.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2024 12:13
Baixa Definitiva
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30/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 01:30
Decorrido prazo de HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 01:04
Decorrido prazo de GRAO-PARA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0503765-49.2017.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Haryon Industria E Comercio De Fraldas E Cosmeticos Ltda Advogado: Saad Aparecido Da Silva (OAB:SP274730) Advogado: Pedro Henrique Mastrocola Pelicer Gomes Da Ponte (OAB:SP471881) Reu: Grao-para Distribuidora De Alimentos Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0503765-49.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA Advogado(s): SAAD APARECIDO DA SILVA (OAB:SP274730), PEDRO HENRIQUE MASTROCOLA PELICER GOMES DA PONTE (OAB:SP471881) REU: GRAO-PARA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação monitória, envolvendo as partes acima informadas.
Contudo, a parte autora não diligenciou corretamente o feito.
Ao ser intimada para impulsionar o processo, Despacho de id. 368461191 e 415576112, a parte autora quedou-se inerte. É o necessário.
Decido.
A autora foi devidamente intimada, por seu advogado, permanecendo silente.
Sua situação cadastral junto a Receita Federal consta como "inapta", não existe endereço válido para sua intimação, conforme certificado no id. 451928906.
Configurando-se assim o abandono perpetuado pela parte autora e obedecidas as exigências legais para regular extinção do feito, impõe-se a prolação de sentença extintiva.
Ademais, o presente processo, se encontra paralisado há quase de 2 (dois) anos, o que já revela o manifesto desinteresse da parte em seu prosseguimento.
Pelo exposto, atendendo ao princípio constitucional da celeridade e economia processual, resguardado em seu art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais de ingresso pelo autor, já recolhidas.
Sem honorários, ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
16/07/2024 04:12
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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16/07/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/07/2024 21:04
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 21:04
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:30
Expedição de despacho.
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02/03/2024 01:37
Decorrido prazo de HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 21:05
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DESPACHO 0503765-49.2017.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Haryon Industria E Comercio De Fraldas E Cosmeticos Ltda Advogado: Saad Aparecido Da Silva (OAB:SP274730) Advogado: Pedro Henrique Mastrocola Pelicer Gomes Da Ponte (OAB:SP471881) Reu: Grao-para Distribuidora De Alimentos Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: MONITÓRIA n. 0503765-49.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA Advogado(s): SAAD APARECIDO DA SILVA (OAB:SP274730), PEDRO HENRIQUE MASTROCOLA PELICER GOMES DA PONTE (OAB:SP471881) REU: GRAO-PARA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos,etc.
INTIME-SE a parte autora/exequente, PESSOALMENTE, via carta com AR, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar se há interesse no prosseguimento do feito, devendo, na hipótese positiva, observar a certidão negativa de ID. 286052921, bem como fazer os requerimentos que entender de direito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art.485, § 1º, NCPC).
Ressalte-se que se a parte intimada apenas juntar, eletronicamente nos autos digitais, procuração/substabelecimento, sem cumprimento da(s) diligência(s) pendente(s), ou apresentar petição genérica, constando unicamente a informação que possui interesse, sem dizer o que quer, o processo será extinto.
Outrossim, caso, em ato contínuo, a parte apresente, de forma incoerente, requerimento, informando a necessidade de prazo para consulta aos autos e/ou realizar carga, de logo, fica alertada que os autos são digitais, devendo consultar o processo virtual, no sistema processual PJE, na rede mundial de computadores (internet).
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
R.A.C.
Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
13/02/2024 22:38
Expedição de despacho.
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20/10/2023 09:39
Expedição de despacho.
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20/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2023 13:46
Conclusos para despacho
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11/06/2023 13:45
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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02/11/2022 06:41
Mandado devolvido Negativamente
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07/09/2022 15:48
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
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18/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 06:12
Decorrido prazo de HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA em 11/02/2022 23:59.
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05/02/2022 15:28
Publicado Despacho em 03/02/2022.
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05/02/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2022
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02/02/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:57
Conclusos para despacho
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30/10/2021 02:52
Decorrido prazo de HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA em 09/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 17:13
Publicado Despacho em 30/08/2021.
-
02/09/2021 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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27/08/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/08/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 22:50
Conclusos para despacho
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20/06/2021 00:51
Decorrido prazo de SAAD APARECIDO DA SILVA em 19/11/2020 23:59.
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19/06/2021 21:22
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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19/06/2021 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
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26/01/2021 09:46
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 08/09/2020 23:59:59.
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15/01/2021 06:38
Publicado Intimação em 20/10/2020.
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10/11/2020 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2020 17:53
Publicado Intimação em 28/08/2020.
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14/10/2020 16:39
Conclusos para despacho
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11/09/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/09/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:37
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2019 13:42
Conclusos para despacho
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04/07/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
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25/06/2019 01:17
Publicado Intimação em 25/06/2019.
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20/06/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2019 11:24
Expedição de intimação.
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06/07/2018 00:00
Petição
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30/05/2018 00:00
Petição
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12/05/2018 00:00
Publicação
-
08/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
19/07/2017 00:00
Publicação
-
11/07/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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