TJBA - 8000608-04.2021.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:55
Expedição de intimação.
-
07/08/2025 12:03
Expedição de intimação.
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07/08/2025 12:01
Juntada de ato ordinatório
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06/08/2025 19:58
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 28/03/2025 23:59.
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06/08/2025 18:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITIUBA em 22/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000608-04.2021.8.05.0132 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Adriana Maria Da Silva Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677) Reu: Municipio De Itiuba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000608-04.2021.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: ADRIANA MARIA DA SILVA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA28677) REU: MUNICIPIO DE ITIUBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR ajuizada pela ADRIANA MARIA DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE ITIÚBA/BA, por meio da qual pretende, em síntese, garantir a vinculação de verbas oriundas do FUNDEF, decorrentes de precatórios judiciais, ao pagamento dos professores da rede municipal de ensino (ID 127865137).
Instruiu a inicial com documentos de ID’s 127865145 a 127865861.
O réu apresentou contestação, argumentando, em síntese a inexistência da norma local de vinculação dos recursos do FUNDEF ao pagamento dos professores e demais profissionais em educação, no percentual de 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos pelo Município, além de que os valores devidos já foram pagos em rateio. (ID 400276141).
Colacionou documentos de ID’s 400276156 a 400277133.
Em réplica, o autor reiterou todos os pedidos formulados na inicial (ID 433993968).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
De início, registro o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto o arcabouço probatório contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda, sendo desnecessária, pois, a produção de outras provas.
Após análise detida dos autos, verifico que os valores percebidos a título de precatório foram incorporados ao patrimônio do Município no ano de 2017, antes da vigência da Emenda Constitucional 114/2021.
Nesse sentido, a presente decisão deve respeitar o quantum consignado nos autos da ADPF 528.
Nesta, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade de decisão do Tribunal de Contas da União, asseverou que os valores recebidos a título de complementação do FUNDEF deveriam permanecer com aplicação vinculada à educação, mas não deveria persistir a destinação de (60% por cento) para pagamento dos professores da educação básica. É o que se observa da decisão abaixo transcrita: DIREITO À EDUCAÇÃO.
COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB.
CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
INCIDÊNCIA DA EC 114/2021.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2.
O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.
Precedentes. 4.
A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5.
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE.
STF – ADPF 528 – DF.
Relator: Ministro Alexandre de Moraes.
Publicado no DJE em 22/04/2022 A decisão acima transcrita se trata, portanto, de precedente vinculante, que só poderia ser afastado em caso de demonstração, no caso concreto, da não incidência dos seus parâmetros, o que não se verifica.
Mas há mais.
Resta claro que a pretensão do autor está condicionada à conveniência e oportunidade administrativa, somada à existência de lei municipal própria que estabeleça critérios claros para tal finalidade, em obediência ao princípio da legalidade, o que não se observa no caso dos autos.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
PROFESSOR MUNICIPAL.
RATEIO DE VERBA DO FUNDEB ENTRE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO, POR AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1.
O repasse das verbas do FUNDEB para os professores, através de rateio, está condicionado à existência de lei municipal própria que estabeleça critérios claros para tal finalidade, em obediência ao princípio da legalidade. 2.
Restando exaustivamente analisada a matéria trazida aos autos, devem ser rejeitados os embargos.
Embargos de declaração rejeitados. (TJGO – AC 00874855820138090001, Relator: Des(a).
ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO.
PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF.
REPASSE.
NÃO CABIMENTO.
CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
LEI FEDERAL Nº11.494/2007.
OBSERVÂNCIA.
PRELIMINARES.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. [...] IV - O pleito da apelante refere-se à percepção de valores do FUNDEB/FUNDEF distribuídos erroneamente pelo Município de Serrinha, ao argumento de que outros profissionais, que não enquadram a categoria do magistério, estariam recebendo indevidamente o rateio da referida verba.
V - O percentual de 60% (sessenta por cento) de repasse do FUNDEB/FUNDEF abrange os profissionais de magistério da educação, como os diretores, vice-diretores, supervisores, coordenadores, monitores, dentre outros, o que não contraria a norma prevista no artigo22,II, da Lei nº11.494/2007.
VI – A repartição da verba proveniente do Fundo, destinado aos municípios, é realizada pela conveniência da Administração, podendo-se remunerar, além dos servidores estatutários, aqueles que mantém vínculo contratual ou temporário. […] (TJBA -APL: 0003621-71.2013.8.05.0248, Relator: Desa.
HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020) Por conseguinte, não há que se falar em subvinculação dos valores pleiteados ao pagamento dos professores, pelo que se impõe a improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, em razão do disposto no art. 18 da Lei n.º 7.347/85, por simetria.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se o prazo em dobro para a fazenda.
Em sendo interposto o recurso de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1.023, § 2º).
Empós, à conclusão em pasta própria do sistema PJE para análise.
Havendo apenas a interposição do recurso de Apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de lei (CPC, art. 1010, § 1º).
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo legal (CPC, art. 1010, § 2º).
Nesse caso, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e remetam-se os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens, para apreciação dos recursos de apelação interpostos.
Oportunamente, após a certificação do trânsito em julgado, prossiga a Secretaria com os procedimentos atinentes ao arquivamento do feito com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itiúba, data e hora do sistema DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito Designado DECRETO JUDICIÁRIO N° 271 DE 19 DE MARÇO DE 2024 -
26/02/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2025 19:23
Expedição de intimação.
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22/02/2025 10:13
Expedição de intimação.
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22/02/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 16:33
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/04/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 12:19
Expedição de intimação.
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27/03/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 04:58
Decorrido prazo de ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
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05/03/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2024 00:49
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/07/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 14:02
Expedição de citação.
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22/05/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:46
Conclusos para decisão
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16/08/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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