TJBA - 8000077-62.2025.8.05.0265
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/09/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 07:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 11:22
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:22
Juntada de decisão
-
09/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/08/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Praça Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA) - 73-3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Processo n° 8000077-62.2025.8.05.0265 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que o(a) Réu apresentou Recurso Inominado no dia 16.06.2025, id 505595338.
Considerando-se que o prazo vencia em 30.06.2025, o recurso é tempestivo, ao tempo em que intima-se o Recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2° da Lei 9.099/1995. Ubatã (BA), 15 de julho de 2025. Eliomar Portela Silva Subescrivão -
15/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 12:21
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Praça Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA) - 73-3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Processo n° 8000077-62.2025.8.05.0265 CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que o(a) Réu apresentou Recurso Inominado no dia 16.07.2025, id 505595338.
Considerando-se que o prazo vencia em 30.06.2025, o recurso é tempestivo, ao tempo em que intima-se o Recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2° da Lei 9.099/1995. Ubatã (BA), 14 de julho de 2025. Eliomar Portela Silva Subescrivão -
14/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS CARTA DE CITAÇÃO do(a) Réu(é) expedida nos autos nº 8000077-62.2025.8.05.0265 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), em tramitação neste Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis, que se cumpre na forma abaixo: O Doutor Carlos Eduardo da Silva Camillo, juiz de direito da Comarca de Ubatã, Estado da Bahia, no exercício de suas funções legais, tendo em vista os autos na epígrafe, tendo como Autor(es,a) ANGELITA PEREIRA FERREIRA NETA e Réu(s) 46.015.492 FERNANDA CRISTINA BARBOSA GOMES DE SOUZA, FAZ CITAR o(a) Réu(é) 46.015.492 FERNANDA CRISTINA BARBOSA GOMES DE SOUZA, com sede na Avenida Nove de Julho, n° 624, Centro, Santo Anastacio, São Paulo-SP, CEP: 19.360-000, para tomar conhecimento do teor da inicial, e para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 13/03/2025 às 11:50 h, acompanhado de advogado, ou por preposto com poderes para transigir, na sala virtual de audiências deste juízo, através de aplicativo Lifsize, no endereço abaixo mencionado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, caso não tenha patrono constituído nos autos, tudo de acordo com as peças que instruem esta Carta. Audiência por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Para realização do download dos autos, acesse o site www.tjba.jus.br, selecione o menu PJE e clique em consulta de autenticidade ou acesse através do link https://pje.tjba.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Após coloque o código de acesso: (25012212010761000000463701472) Dado e passado nesta cidade de Ubatã (BA), aos 22 de janeiro de 2025.
Eu, Evirlândia Nascimento Souza, escrevente designada, digitei. (Assinado Eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
07/07/2025 10:39
Expedição de citação.
-
07/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/06/2025 18:47
Decorrido prazo de EDSON NEVES DA SILVA FILHO em 14/05/2025 23:59.
-
14/06/2025 18:47
Decorrido prazo de ADRIANA CAMPOS SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000077-62.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ANGELITA PEREIRA FERREIRA NETA Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA FILHO (OAB:BA68032), ADRIANA CAMPOS SILVA (OAB:BA26117) REU: 46.015.492 FERNANDA CRISTINA BARBOSA GOMES DE SOUZA Advogado(s): FERNANDA LUANA DA SILVA (OAB:PR111432) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por ANGELITA PEREIRA FERREIRA NETA em face de 46.015.492 FERNANDA CRISTINA BARBOSA GOMES DE SOUZA, pedindo tutela jurisdicional para condenar a ré a ressarcir o valor pago pelo produto, além do pagamento de danos morais que alega ter sofrido.
Em audiência de conciliação as partes reiteram seus pedidos e requerem o julgamento antecipado da lide.
Considero que a lide se encontra devidamente madura, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, na medida que a contestação foi apresentada também por escrito, tendo inclusive o autor se manifestado posteriormente em réplica, não havendo portanto qualquer prejuízo as partes, logo não se configura nulidade.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, pois subsiste o pleito indenizatório.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor, no dia 07/11/2024 (ID 482012175), realizou a compra de uma escova progressiva junto a ré, com prazo de envio de 03 a 05 dias (ID 482012174), mas o produto só foi enviado no dia 08/01/2025 (ID 491926171), sendo entregue no dia do ajuizamento da ação (16/01/2025).
Diante da entrega do produto, o pedido relativo a restituição do valor do produto perdeu seu objeto, logo indefiro.
Fica evidente nos autos que houve falhas na prestação do serviço da ré, na medida que não enviou o produto no prazo anunciado, demorando dois meses para entregar o produto na transportadora.
Frise-se que a autora buscou o atendimento do demandado diversas vezes, mas não obteve solução, inclusive lhe foi fornecido um código de rastreio errado (ID 482012177).
Os fatos constatados não podem ser tratados como mero aborrecimento e causaram evidente dano moral para o autor, logo merece razão o pleito indenizatório.
Quanto ao pleito de dano moral, deve-se apurar o quantum indenizatório levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para: CONDENAR a demandada pagar ao demandante a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 15 de maio de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
02/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500893675
-
02/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500893675
-
02/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500893675
-
28/05/2025 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500893675
-
25/05/2025 15:13
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
25/05/2025 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000077-62.2025.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: ANGELITA PEREIRA FERREIRA NETA Advogado(s): EDSON NEVES DA SILVA FILHO (OAB:BA68032), ADRIANA CAMPOS SILVA (OAB:BA26117) REU: 46.015.492 FERNANDA CRISTINA BARBOSA GOMES DE SOUZA Advogado(s): FERNANDA LUANA DA SILVA (OAB:PR111432) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Cuidam-se os presentes autos de ação movida por ANGELITA PEREIRA FERREIRA NETA em face de 46.015.492 FERNANDA CRISTINA BARBOSA GOMES DE SOUZA, pedindo tutela jurisdicional para condenar a ré a ressarcir o valor pago pelo produto, além do pagamento de danos morais que alega ter sofrido.
Em audiência de conciliação as partes reiteram seus pedidos e requerem o julgamento antecipado da lide.
Considero que a lide se encontra devidamente madura, diante das circunstâncias narradas e demonstradas, torna-se possível o julgamento imediato do mérito. É a síntese processual.
Passo a decidir.
DECIDO Preliminarmente deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade judiciária, porque é garantido às partes a isenção de custas processuais e honorários advocatícios na primeira instância nos Juizados Especiais.
Entretanto, em caso de interposição de recurso, os requisitos serão apreciados, a fim de concessão ou não da medida.
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, na medida que a contestação foi apresentada também por escrito, tendo inclusive o autor se manifestado posteriormente em réplica, não havendo portanto qualquer prejuízo as partes, logo não se configura nulidade.
Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir, pois subsiste o pleito indenizatório.
Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais.
Verifica-se nos autos que o autor, no dia 07/11/2024 (ID 482012175), realizou a compra de uma escova progressiva junto a ré, com prazo de envio de 03 a 05 dias (ID 482012174), mas o produto só foi enviado no dia 08/01/2025 (ID 491926171), sendo entregue no dia do ajuizamento da ação (16/01/2025).
Diante da entrega do produto, o pedido relativo a restituição do valor do produto perdeu seu objeto, logo indefiro.
Fica evidente nos autos que houve falhas na prestação do serviço da ré, na medida que não enviou o produto no prazo anunciado, demorando dois meses para entregar o produto na transportadora.
Frise-se que a autora buscou o atendimento do demandado diversas vezes, mas não obteve solução, inclusive lhe foi fornecido um código de rastreio errado (ID 482012177).
Os fatos constatados não podem ser tratados como mero aborrecimento e causaram evidente dano moral para o autor, logo merece razão o pleito indenizatório.
Quanto ao pleito de dano moral, deve-se apurar o quantum indenizatório levando-se em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica das partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem consubstancie enriquecimento indevido para aquele que recebe.
Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para: CONDENAR a demandada pagar ao demandante a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação moral, devidamente corrigida pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação (Art. 406 do CC c/c § 1º do artigo 161 do CTN).
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Como trânsito em julgado, arquive-se. À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
UBATÃ, 15 de maio de 2025.
ADRIANO MAGALHÃES PINHEIRO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei nº 9099/95.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
19/05/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500893675
-
19/05/2025 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ INTIMAÇÃO 8000077-62.2025.8.05.0265 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ubatã Autor: Angelita Pereira Ferreira Neta Advogado: Edson Neves Da Silva Filho (OAB:BA68032) Advogado: Adriana Campos Silva (OAB:BA26117) Reu: 46.015.492 Fernanda Cristina Barbosa Gomes De Souza Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ (BA) End.: Pça.
Presid.
Vargas, s/n, Centro, Ubatã (BA), CEP 45550-000, (73) 3245-1363 CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Proc. nº 8000077-62.2025.8.05.0265 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r.
PROVIMENTO CONJUNTO nº CGJ/CCI-06/2016, deu-se impulso processual por iniciativa do Cartório com a prática do seguinte ato: Por ordem do Dr.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO, Juiz de Direito desta comarca de Ubatã, designa-se audiência conciliação para realizar-se no dia 13/03/2025 às 11:50 h, por meio de videoconferência através do aplicativo Lifesize, digitando o link de acesso: https://guest.lifesizecloud.com/908228 Cite(m)-se e Intime(m)-se, para comparecer(em) à audiência de conciliação, a realizar-se no dia 13/03/2025 às 11:50 h, na sala virtual de audiências deste juízo, no endereço eletrônico supracitado, bem como para a apresentação de defesa na própria audiência, sob pena revelia, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora e fluência dos prazos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Cópia deste ato ordinatório vale como MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO.
Ubatã (BA), 23 de janeiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Carlos Borges de Barros Santana Técnico Judiciário Cadastro 903099-9 -
21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2025 23:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2025 12:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/03/2025 11:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 13:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 17:54
Decorrido prazo de ADRIANA CAMPOS SILVA em 18/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 19:04
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
16/02/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
16/02/2025 17:58
Decorrido prazo de EDSON NEVES DA SILVA FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 17:58
Decorrido prazo de EDSON NEVES DA SILVA FILHO em 14/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 08:45
Expedição de citação.
-
28/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 08:46
Expedição de Carta.
-
22/01/2025 09:13
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/03/2025 11:50 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ, #Não preenchido#.
-
20/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 17:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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